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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PESSOA IDOSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5005...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Nos termos do artigo 20, §4.º, da Lei n.º 8.742/93: "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". No caso, sendo incompatível a acumulação de benefício assistencial ao idoso com o de aposentadoria por idade rural, cabe à autora escolher um dos benefícios a ser requerido perante a autarquia federal. 3. Mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005015-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005015-85.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAURA DE MOURA CHAVES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Laura de Moura Chaves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, cujo protocolo de requerimento não foi aceito administrativamente porquanto pendente análise de pedido de aposentadoria por idade rural.

Entendendo o magistrado de origem que a autora carece do interesse de agir, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A parte autora, em apelação, alega que a decisão é absurda uma vez que contraria a Constituição Federal, a qual garante, em seu art. 5° inciso XXXIV, “a”, o direito de petição. Requer seja anulada a sentença e o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191845v3 e do código CRC 6d157d49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 14:29:32


5005015-85.2020.4.04.9999
40002191845 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005015-85.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAURA DE MOURA CHAVES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, LAURA DE MOURA CHAVES postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, cujo protocolo de requerimento não foi aceito administrativamente porquanto pendente análise de pedido de aposentadoria por idade rural.

Pois bem, observo que a sentença recorrida bem analisou a questão posta nos autos e corretamente julgou extinto o processo sem resolução de mérito, cabendo aqui, por oportuna, a transcrição de sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:

1. Trata-se de ação ordinária condenatória ajuizada por Laura de Moura Chaves em face do InstitutoNacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que lhe fora negado, pelo demandado, o protocoloadministrativo de requerimento do benefício assistencial ao idoso, com o fundamento de que estavapendente a análise do requerimento de aposentadoria por idade rural.

2. Ante os documentos juntados (Mov. 1.8), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

3.Em que pese os argumentos carreados na petição inicial, verifico que a autora carece do interesse deagir, visto que não se verifica a resistência à pretensão da autarquia federal que justifique a provocação da tutela jurisdicional, senão vejamos: Nota-se que, no dia 27 de novembro de 2019, a parte autora protocolou perante a autarquia federal o requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social (Mov. 1.5). Em seguida, no dia 09 de dezembro de 2019, a autarquia federal informou que o serviço solicitado pela requerente é incompatível com o requerimento administrativo anterior de aposentadoria por idade rural. Na mesma oportunidade, o INSS solicitou que a parte autora certificasse sua escolha (Mov. 1.6). Deste quadro, dessume-se que inexiste resistência à pretensão renovada pela autarquia federal, uma vez que pende de análise, na seara administrativa, o requerimento de concessão do benefício de aposentadoriapor idade rural. Nesse viés, é importante destacar que o art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993 dispõe, expressamente, que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Assim, razão não assiste a requerente, uma vez que não houve recusa injustificada da autarquia federal quanto ao pedido de protocolo de benefício da prestação continuada ao idoso. Destaque-se que, conforme previsão expressa, é incompatível a acumulação de benefício de prestação continuada com o de aposentadoria por idade rural. Cabe à autora, portanto, escolher um dos benefícios a ser requerido perante a autarquia federal, conforme fora informado pelo INSS no dia 09 de dezembro de 2019. Frise-se que já no requerimento administrativo protocolado a parte autora está representada pelo procurador que atua no presente feito, o qual possui larga experiência na seara previdenciária. Não cabe ao Judiciário substituir o Poder Executivo, para decidir em primeira mão as pretensões que perante as repartições públicas devem ser decididas. Cada Poder tem sua área de ação constitucionalmente fixada. Por isso mesmo, o Judiciário exerce o controle dos atos administrativos dos outros Poderes, mas não os substitui. É certo que a Constituição Federal assegura a inafastabilidade da Jurisdição dispondo que nenhuma lesãoou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação jurisdicional. Mas, se não é negado o direito pretendido, não se pode tê-lo como lesionado. Nesse sentido, não pode ser o Judiciário transformado em repartição de concessão ou revisão debenefícios, pois esta função é acometida a outro órgão, somente cabendo à justiça analisar tais questões seefetivada a lesão ao direito pleiteado, sob pena de substituição do órgão administrativo pelo jurisdicional .Deve, pois, a parte autora, buscar as vias próprias, para, depois, caso necessário, recorrer ao Judiciário. Assim, resta o autor carente do interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (RE631.240, RE 967.897, RE 631.240), razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

4.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, incisoIII e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

5.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deve, entretanto, a cobrança das custaspermanecer suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido.

Com efeito, o requerimento junto à autarquia previdenciária de aposentadoria por idade rural, mesmo que pendente de análise, afasta a possibilidade de percepção do benefício assistencial, ante vedação prevista no art. 20, §4.º, da Lei n.º 8.742/93: "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".

Assim, sem razão a parte autora, uma vez que não houve recusa injustificada do INSS quanto ao pedido de protocolo de benefício assistencial ao idoso. Sendo incompatível a acumulação de benefício de prestação continuada com o de aposentadoria por idade rural, cabe à autora escolher um dos benefícios a ser requerido perante a autarquia federal.

Desta forma, mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191846v7 e do código CRC efe82245.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 14:29:32


5005015-85.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005015-85.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAURA DE MOURA CHAVES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA idosa. aposentadoria por idade rural. cumulação de benefícios. impossibilidade.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Nos termos do artigo 20, §4.º, da Lei n.º 8.742/93: "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". No caso, sendo incompatível a acumulação de benefício assistencial ao idoso com o de aposentadoria por idade rural, cabe à autora escolher um dos benefícios a ser requerido perante a autarquia federal.

3. Mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191847v5 e do código CRC 3611d18b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 14:29:32


5005015-85.2020.4.04.9999
40002191847 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5005015-85.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LAURA DE MOURA CHAVES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:04.

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