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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. ...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de paralisia cerebral e artrite, não pode trabalhar, faz uso de medicamentos e vive com sua irmã, sobrevivendo de aposentadoria de valor mínimo percebida por esta. 5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5025396-21.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025396-21.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MARIA ELISABETE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, representado por sua curadora, MARIA ELISABETE DA SILVA, sua irmã, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, sob as seguintes alegações: "o autor alegou que, em razão de apresentar, desde o nascimento, deficiência física, limitações na fala e dificuldades nas articulações dos membros superiores, não apresenta condições de prover a própria subsistência, necessitando dos cuidados permanentes de sua genitora, falecida em 19/10/2019" (evento 31).

Realizadas perícia médica (evento 53) e avaliação social (evento 71).

Prolatada sentença de procedência, em 05/11/2021 (evento 93).

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 101), insurgindo-se quanto à sucumbência, foram estes providos, para corrigir o erro material apontado. Foi proferida nova decisão, em 20/11/2021, alterando a sentença embargada para que nela conste o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde a data da DER em 12/09/2013, que deverá ser revisto a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8742/93, a contar da efetiva implantação do benefício nestes autos

NB: 700.488.468-7
ESPÉCIE:BENEFICIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DIB:12/09/2013
DIP:A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento
DCB:
RMI:Salário mínimo

b) PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao requerido que proceda aos atos administrativos necessários à implantação do benefício em questão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 20(vinte) dias, conforme Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos.

FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS NO PERÍODO ACIMA, INCLUSIVE DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS COM O OBJETO DESTA DEMANDA.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno a parte ré à restituição dos honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.” (evento 104)

Apela o INSS (evento 113), requerendo a reforma da decisão singular, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inaugural, já que evidente o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Diz que, pela análise do laudo social elaborado nos autos, verifica-se que não está preenchido o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita do autor é superior a ¼ do salário mínimo, porque o grupo familiar é composto por 2 pessoas, e o rendimento total é de R$ 1.045,00.

Ademais, conforme indicado nas conclusões do estudo socioeconômico, o autor possui ainda mais dois irmãos e uma sobrinha, podendo ajudar caso necessite. Por outro lado, constata-se que a parte autora reside em imóvel próprio e em boas condições de conservação, segurança e conforto. Embora simples, a residência proporciona condições de vida digna à família, não se vislumbrando no caso concreto, situação de vulnerabilidade social.

Sustenta que o amparo previsto na LOAS, em face de não ser contributivo, deve ser destinado a quem esteja em situação de extrema calamidade social, com avançado estado de miserabilidade. Ainda, a responsabilidade por parte do Estado em auxiliar na manutenção do necessitado é sempre subsidiária, e somente se confirma em caso de esgotamento dos esforços familiares, o que não se comprova no presente caso.

Defede que, da leitura do estudo social de evento 71, percebe-se que a família vem auxiliando e suprindo as necessidades básicas da parte autora. O que se apurou no presente caso é que a família da parte autora não vive de forma diferente da maioria das famílias brasileiras, sendo desnecessária a intervenção do Estado neste caso. Conclui ser forçoso reconhecer o total acerto da decisão administrativa e a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau.

Com contrarrazões pela parte autora (evento 119), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 31).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário.

SÍNTESE DOS FATOS

O INSS apela de sentença de procedência, em que foi concedido ao autor, RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER.

Alega o apelante que a parte autora não se enquadra no requisito econômico, pois não há no caso de miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita do demandante é superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, este reside em imóvel próprio e em boas condições de conservação, não se vislumbrando no caso concreto, situação de vulnerabilidade social.

O apelo não merece acolhida.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL

A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)

Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)

Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.

Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).

Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Incontroversa a condição de deficiente de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA (data de nascimento: 29/11/1960), 60 (sessenta) anos na data da perícia, portador de G80 - PARALISIA CEREBRAL e M13 - ARTRITE, o que gera incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, conforme demonstrado pela perícia médica realizada no caso.

Do laudo pericial, realizado em 16/12/2020 (evento 53), extrai-se:

" Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Autor possui artrite reumatoide desde 2011, em articulações das mãos possui assimetria de dedos das mãos que gera incapacidade total e permanente, autor nunca estudou e possui dificuldade para comunicação., possui sequela de paralisia cerebral , deficit cognitivo e motores severos e permanentes.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/10/2011

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/10/2011

- Justificativa: Autor possui artrite reumatoide desde 2011, em articulações das mãos possui assimetria de dedos das mãos que gera incapacidade total e permanente, autor nunca estudou e possui dificuldade para comunicação., possui sequela de paralisia cerebral , deficit cognitivo e motores severos e permanentes. Pinça prejudicada em ambas mãos.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 17/10/2011

- Observações: Autor é dependente de terceiros, atualmente sua irmã Maria Elisabeth da Silva, cuida do autor 24 horas do dia.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente."

O laudo pericial informa a incapacidade laboral total da parte autora.

Sobre o ponto, a sentença apelada decidiu:

"Para constatação da incapacidade foi determinada a realização de perícia médica judicial (evento 53, LAUDOPERIC1), ocasião em que se verificou que a parte autora está acometida de M13 - Outras artrites; G80 - Paralisia cerebral, apresentando impedimento de longo prazo.

Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento médico hábil a colocar em dúvida o resultado do laudo pericial. Assim, pois, verifica-se que a parte autora atende ao requisito da deficiência estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993." (evento 93)

Trata-se, sim, de impedimentos de longo prazo à vida independente, o que se enquadra no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência.

Enquadra-se a autora, assim, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade da parte autora.

Com relação ao requisito socioeconômico, objeto do apelo, foi realizada avaliação social, juntada aos autos em 24/02/2021 (evento 71).

Extrai-se do estudo social que o autor, nascido em 29/11/1960, é solteiro, não trabalha e não possui fonte de renda. Vive com sua irmã, Maria Elisabete da Silva, nascida em 04/07/1954, aposentada, a qual tem renda mensal de R$ 1.045,00 (salário mínimo nacional).

Assim, o grupo familiar é composto pela parte autora e sua irmã.

O estudo social informa que o autor possui mais duas irmãs e uma sobrinha, duas das quais o auxiliam com medicamentos e roupas, outra não lhe presta auxílio. A subsistência do autor é assegurada pelo valor da aposentadoria de um salário mínimo nacional, R$ 1.405,00 cuja beneficiária é a irmã Maria Elisabete.

Quanto à residência em que o autor vive, trata-se de casa de alvenaria, de 03 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. A casa é própria, era dos pais do autor, e, após o falecimento, ele permaneceu residindo no local. No que se refere ao bairro, trata-se de região que está passando por adequações sanitárias e pavimentação, apresenta aspectos vulneráveis. O bairro em que mora o autor é considerado região de risco, é uma pequena vila de ruas estreitas, a casa possui muro e portão de ferro que sugerem proteção. Não apresenta condições de conforto.

No que respeita às despesas fixas, o laudo enumera: água e esgoto - R$ 71,95; alimentação - R$ 400,00; não possui gastos com aluguel e combustível; energia elétrica - R$ 125,04; higiene - R$ 80,00; remédios - R$ 99,00.

Do estudo, extrai-se o seguinte trecho:

"7) Esclarecer se a situação presenciada/declarada era a mesma na data do requerimento administrativo (DER)? (Verificar as condições sociais constatadas pelo INSS no Processo Administrativo juntado no processo eletrônico).

O autor é uma pessoa idosa, com deficiência física e limitação motora. Apresenta dificuldade de comunicar-se em razão de não conseguir pronunciar as palavras, depende de terceiros para estabelecer comunicação. Durante visita domiciliar Sr. Raimundo responder o que era perguntado, demonstrando agito por não conseguir se fazer entender, necessitamos da irmã Maria Elisabete para falar por ele.

A irmã informou que durante toda a vida de Raimundo, o autor morou com família de origem, nesta casa moram os pais, ela, ele e a sobrinha Ana Paula, sua mãe faleceu em 19/10/2020 aos 89 anos era paciente renal, se recusou a fazer tratamento, foi cuidada por Marias Elisabete, o quarto da mãe permanece preservado na casa até o momento.

De acordo com a irmã do autor, Raimundo é introspectivo, não consegue fechar as mãos, já não possui todos os dedos, já passou por situações de constrangimento, não é habituado a sair de casa, só sai de casa para consultas, em razão da aparência física. Sofre com Úlcera péptica, Esofagite erosiva, “já passou da hora de operar “(SIC) se trata também contra Reumatismo, fez cirurgia de colostomia, usou bolsa durante um (01) ano devido a sequelas de cristalização da urina.

O autor não é alfabetizado, sua irmã Maria Elisabete é provedora da casa, vive com sua aposentadoria, diz se sentir presa por não poder sair por causa do irmão, faz tratamento contra Diverticulite, Hipertensão, gordura no fígado.

Quando existe a necessidade de comprar roupas, medicação para o autor as pessoas que contribui são a sobrinha Ana Paula que morou com a família durante um período e a irmã Maria Aparecida, segundo relatos da irmã Maria Elisabete.

8) Quais as atividades exercidas pela parte autora e respectiva renda antes de solicitar o Amparo Assistencial, demonstrando como era mantida sua subsistência nos 10 anos anteriores ao requerimento administrativo.

O autor nunca exerceu atividade laboral." (evento 71)

Da análise do estudo social, tenho que a parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social. O autor não apresenta condições de trabalhar (é portador de paralisia cerebral e artrite) e vive com sua irmã, a qual tem renda mensal de um salário mínimo, de aposentadoria. O autor faz uso de medicamentos.

O imóvel em que residem, embora próprio, situa-se em bairro considerado região de risco, cuidando-se de pequena vila de ruas estreitas.

As fotografias da casa juntadas ao laudo demonstram tratar-se de casa simples, em estado razoável de conservação.

O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:

"Quanto ao requisito socioeconômico, saliente-se que a finalidade do benefício almejado é reverter o estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.

Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 229, determina que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Determinada a realização de perícia judicial para constatação das condições socioeconômicas (evento 71, LAUDO1), foi verificado pela assistente social que a parte autora reside com a irmã Maria Elizabeth da Silva, em imóvel próprio, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda, área externa nos fundos, há 25 anos.

A subsistência da família provém dos valores recebidos por Maria Elizabeth da Silva, a título de aposentadoria por idade, no montante de um salário mínimo mensal (evento 92, CNIS1). O grupo recebe auxílio com roupas e medicamentos da irmã Maria Aparecida Silva e da sobrinha Ana Paula Silva de Souza.

Consta no laudo que as despesas da família giram em torno de R$ 1.116,99.

Nos termos da fundamentação acima, benefício recebido por integrante do grupo familiar, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderado do cômputo da renda.

Portanto, trata-se de renda nula.

Considerando que a parte autora requer a concessão do benefício desde a DER em 12/09/2013, cumpre perquirir acerca do preenchimento dos requisitos legais àquela época.

Pois bem. Infere-se do processo administrativo que na data da DER (12/09/2013) o grupo familiar era composto pela parte autora, sua irmã Maria Elizabeth da Silva, e pela genitora Margarida Soares da Silva (evento 1, PROCADM9, p.10). O endereço é o mesmo informado nestes autos e a genitora da parte autora, falecida em 19/10/2019 (evento 1, CERTOBT6) recebia amparo assistencial ao idoso no período de 25/11/2004 a 19/10/2019 (evento 5, CNIS2 ). A irmã da parte autora trabalhava como diarista auferindo renda no valor de R$ 400,00 por mês (evento 11, PROCADM2, p. 5; evento 11, PROCADM1 e evento 92, CNIS2). Preenchido, portanto, o requisito miserabilidade pois a renda per capita era inferior ao limite de 1/2 salário-mínimo adotado por este Juízo. O requisito deficiência foi reconhecido pelo INSS (evento 11, PROCADM1, p.17 e evento 11, PROCADM2, p. 29).

Preenchidos portanto os requisitos para concessão do benefício na data da DER (12/09/2013).

No caso dos autos, o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua irmã, portanto, tem-se que a renda per capita familiar é nula.

Não obstante a alteração do grupo com o óbito da genitora da parte autora, verifica-se que o endereço é o mesmo e renda familiar sofreu decréscimo, pois atualmente é nula.

Destarte, uma vez cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, devido desde a DER, em 12/09/2013, de modo que, no presente caso, o laudo social possui natureza declaratória.

Registro, por fim, que este benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, a contar da efetiva implantação do benefício nestes autos, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.742/93." (evento 93)

A sentença merece ser mantida.

Com efeito, as informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.

Tal situação, como visto, se enquadra na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.

Sobre o tópico, destacou o Ministério Público Federal no parecer:

"2.2 CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O Estudo Social (evento 71 – LAUDO1 – autos originários) informa que o autor reside com sua irmã Maria Elisabete, de 67 anos, em casa própria, de alvenaria, em boas condições de conservação, composta por 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda e área externa.

A renda familiar é composta pela aposentadoria por idade de Maria Elisabete, no valor de R$ 1.045,00. Consta, no laudo, ainda, que o autor recebe ajuda de uma irmã (Maria Aparecida) e de uma sobrinha (Ana Paula), que o auxiliam com roupas e medicamentos.

De acordo com o estudo social, o autor faz uso dos seguintes medicamentos: “Sulfato Ferroso 40 mg; Loratadina 10mg; Losartana de Potássio 50mg; Hidrocloritiazida 25mg; Alodipino 100mg; Sinvastatina 20mg; Paracetamol+Codeína+ fosforo 500mg”.

Sua irmã Maria Elisabete, por sua vez, faz uso de “Silimarina”.

Vale referir que, conforme entendimento jurisprudencial, pode-se excluir da renda familiar os valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria de idoso, até o limite do salário mínimo, em analogia ao contido no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Tal exclusão visa garantir a manutenção digna do idoso, independentemente da fonte do benefício por ele recebido.

Nesta mesma senda, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO. No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício. (TRF-4 - REEX: 50012746220154047202 SC 5001274-62.2015.404.7202, Relator: (Auxílio João Batista) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 19/08/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2015)

Ementa: ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA FAMILIA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O fim primordial da concessão do benefício assistencial é assegurar à pessoa, deficiente ou idosa, em situação de miserabilidade, condições mínimas para uma vida digna, por meio do recebimento de um salário-mínimo mensal. 2. Este quantum presume-se ser dirigido a atender as necessidades básicas do beneficiário, necessidades estas que se mostram mais relevantes diante da condição peculiar daquele, seja ele idoso ou deficiente. Soa ilógico, portanto, incluir a benesse assistencial aferida por outro membro do grupo quando se objetiva apurar a renda per capita para fins de concessão de novo LOAS no mesmo seio familiar (TRF-4 - RCI: 005286 SC 2008.72.52.005286-3, Relator: IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 21/05/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC).

Assim, a renda do núcleo familiar é nula, uma vez que a aposentadoria por idade recebida pela irmã do autor, Maria Elisabete, no valor de R$ 1.045,00, deve ser excluída, tendo em vista tratar-se de idosa, pois nascida em 04/07/1954, conta, atualmente, com 67 anos de idade.

Importa referir, ainda, que a família possui gastos com gás (R$ 105,00), telefone (R$ 99,00), alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 125,04), água (R$ 71,95), higiene (R$ 80,00), medicamentos (R$ 99,00) e plano SAFF (R$ 57,00), o que corresponde a um custo mensal de R$ 1.036,99 (Hum mil e trinta e seis reais e noventa e nove centavos).

Deste modo, presentes as condições de miserabilidade, expostas pelos dados trazidos pela perícia socioeconômica." (evento 31)

Mantida, portanto, a sentença de procedência, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.

TERMO INICIAL

Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, de acordo com o que foi decidido pela sentença apelada, conforme jurisprudência pátria no tocante.

Cumpre ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

A sentença assim decidiu:

"b) Os benefícios de natureza assistencial (administrativa) deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e acrescidos de juros de mora na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009.

Por fim, destaca-se que, a partir da Lei nº 11.960/2009 e independentemente da espécie de benefício, os juros devem ser calculados sem capitalização, porque esta, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; e TRF4, AC 5000567-72.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)." (evento 93)

CORREÇÃO MONETÁRIA

A corrreção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.

Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Nesse sentido:

(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF 4ª R,, AC nº 5015991-69.2016.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 08/04/2021)

Mantida, portanto, a sentença no ponto.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;

b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.

Mantida, igualmente, a sentença neste item.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O Juízo a quo decidiu no ponto:

"Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno a parte ré à restituição dos honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ." (evento 104)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

É o caso dos autos. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verbis:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Mantenho, portanto, a isenção da condenação do INSS às custas judiciais, uma vez que o feito tramitou na Justiça Federal.

TUTELA ANTECIPADA

Mantida a tutela antecipada concedida pela sentença, para determinar a implantação do benefício previdenciário, na forma da sentença:

"Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao requerido que proceda aos atos administrativos necessários à implantação do benefício em questão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 20(vinte) dias, conforme Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos." (evento 104)

Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil de 2015.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS desprovida, para o fim de manter a concessão do benefício assistencial, inclusive em tutela antecipada;

b) Mantidos os consectários legais na forma da sentença;

c) Alterada a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132785v40 e do código CRC fa49a93d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:13:13


5025396-21.2019.4.04.7002
40003132785.V40


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025396-21.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MARIA ELISABETE DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de paralisia cerebral e artrite, não pode trabalhar, faz uso de medicamentos e vive com sua irmã, sobrevivendo de aposentadoria de valor mínimo percebida por esta.

5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.

6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132786v3 e do código CRC 0283e688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:13:13


5025396-21.2019.4.04.7002
40003132786 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5025396-21.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON SUZIN (OAB PR042203)

ADVOGADO: PATRICIA APARECIDA CLOTH (OAB PR094581)

APELADO: MARIA ELISABETE DA SILVA (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:24.

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