Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. TRF4. 5023241-12.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada condição de deficiente da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo pericial. (TRF4 5023241-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023241-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ROQUE SOARES HENSING (Pais)

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

APELADO: RIVALDO DE MIRANDA HENSING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

APELADO: JUREMA DE MIRANDA (Pais)

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo.

A sentença julgou procedente a demanda (Evento 3-19), condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde o indeferimento, com juros e correção monetária. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. Sem custas. foi determinada a remessa necessária.

Em apelação (Evento 3-20) o INSS requereu a baixa dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau, para realização de nova perícia médica. No mérito, alegou a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura de instrução para a realização de laudo pericial (Evento 10).

É o breve relatório.

VOTO

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Em se tratando do benefício pretendido, os requisitos legais, devem ser examinados conjuntamente.

Inexistindo elementos comprobatórios suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da condição de deficiente da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, devendo ser reaberta a fase instrutória, com a realização do laudo pericial por médico especialista em Neurologia ou em Psiquiatria, e regularmente processado e julgado o feito.

Prejudicadas as análises da remessa necessária e da apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058873v7 e do código CRC 553e868c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:30:51


5023241-12.2018.4.04.9999
40001058873.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023241-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA DE MIRANDA (Pais)

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

APELADO: JOAO ROQUE SOARES HENSING (Pais)

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

APELADO: RIVALDO DE MIRANDA HENSING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.

Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada condição de deficiente da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058874v7 e do código CRC 10a521bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:30:51


5023241-12.2018.4.04.9999
40001058874 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023241-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ROQUE SOARES HENSING (Pais)

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

APELADO: RIVALDO DE MIRANDA HENSING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

APELADO: JUREMA DE MIRANDA (Pais)

ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 316, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora