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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO FINAL. TRF4. 5001419-33.2015.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO FINAL. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 2 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente. A indicação pela perícia de prazo de duração do benefício, mas com a ressalva da necessidade de novo exame médico para constatação da continuidade ou não da incapacidade, não determina termo final certo. (TRF4, AC 5001419-33.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001419-33.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSE MARY DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
:
ANA PAULA DA SILVA SANTOS
:
MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA
:
Gilson Vieira Carbonera
:
MARILIA CARBONERA DIAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO FINAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovada a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 2 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente.
A indicação pela perícia de prazo de duração do benefício, mas com a ressalva da necessidade de novo exame médico para constatação da continuidade ou não da incapacidade, não determina termo final certo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do réu e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091067v12 e, se solicitado, do código CRC A6BAFF8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001419-33.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSE MARY DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
:
ANA PAULA DA SILVA SANTOS
:
MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA
:
Gilson Vieira Carbonera
:
MARILIA CARBONERA DIAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por ROSE MARY DOS SANTOS CARDOSO, em 16-04-2015, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Perícia médica realizou-se em 28-09-2015 (Evento 42).
Estudo socioeconômico foi levado a efeito em 01-04-2016 (Evento 75).
O julgador monocrático, em sentença (Evento 86) publicada em 11-05-2016, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para: a) determinar ao INSS que conceda em favor da demandante o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a DER, em 23/09/2014, até 29/02/2016; b) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, desde 23/09/2014 até 29/02/2016, com incidência de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com a verba sucumbencial em favor da parte contrária, nos termos do art. 86, do CPC, em percentual a ser calculado no patamar mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do mesmo Código, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, sem compensação, ficando suspensa a execução em relação ao autor porque beneficiário de AJG.
O INSS, em sua apelação (Evento 96), alega não comprovado o requisito da deficiência de longo prazo (por mais de dois anos). Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11-960/2009.
A parte autora apela (Evento 97), sustentando que a DII fixada pelo Perito é 01/2014, sendo a DCB por mais 120 dias da data da perícia médica, para posterior reavaliação. Assim, entende que teria restado evidente que a recorrente se enquadra nos requisitos para concessão de benefício assistencial ao deficiente, haja vista que já se encontra incapaz por mais de 02 anos (01/2014 - 01/2016), devendo o benefício ser concedido por tempo indeterminado.
As partes contrarrazoaram os recursos (Eventos 101 e 103).
Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo da parte autora e pelo parcial provimento à apelação do INSS, para que a correção dos atrasados seja feita pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25-03-2015 e, após, pelo INPC, bem como para que os juros de mora sejam fixados pelo índice previsto na Lei 11.960/2009 (Evento 5 desta instância), subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 12-07-2010, portanto, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Já posteriormente, quando do segundo requerimento, os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 19-10-1960, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 12-07-2010, com 49 anos de idade, e quando do segundo requerimento, havido em 23-09-2014, com 54 anos de idade.
A autora já laborou como doméstica, exercendo apenas tarefas do lar há dois anos, aproximadamente, da data da realização da perícia, ocorrida em 28-09-2015.
Informou o médico perito, Dr. Cristiano Valentin, especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em decorrência de exame realizado em 28-09-2015, que a parte autora apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária, em função das seguintes complicações de saúde: Diabetes Melitus (E11), Hipertensão Arterial (I10) e Gonartrose (M17).
Segundo o perito, a demandante possui alterações e limitações importantes ao exame físico e documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, devendo manter-se afastada para que reavalie o quadro e o tratamento utilizado com médico assistente, mas não há impedimentos de longo prazo. Assim, conforme quadro existente quando da perícia médica, idade e grau de instrução, sugeriu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de mais 120 (cento e vinte) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em janeiro de 2014.
Tais moléstias, portanto, ocasionavam incapacidade total e temporária para o trabalho, podendo a requerente voltar às suas atividades habituais de faxineira/doméstica após estabilização do quadro.
Considerando a DII fixada pelo expert em 01/2014, a data de realização da perícia médica, em 28-09-2015, e a previsão de necessidade de tratamento por 120 dias, chega-se a um período de incapacidade de 23 meses, o que, poderia, em tese, afastar a caracterização do impedimento como de longo prazo. Ocorre que o parecer médico se deu não no sentido de que em exatos 120 dias a situação de saúde da autora estaria estabilizada, mas na previsão de que, em tal prazo, realizado o devido tratamento medicamentoso, nova perícia deveria ser levada a efeito, para o fim de determinar a continuidade ou não da incapacidade. Portanto, encontra-se qualificado o impedimento como de longo prazo, sendo correta a pretensão da autora de que o benefício seja concedido sem duração certa. Fica a autarquia, entretanto, autorizada a sujeitar a requerente a exame médico administrativo, a fim de constatar a existência ou não da permanência de incapacidade.
A autora requereu o benefício assistencial em dois momentos: em 12-07-2010 e em 23-09-2014, recebendo indeferimento em ambos em função de parecer contrário da perícia médica.
Como a DII foi fixada em 01/2014, só a partir do segundo requerimento pode ser concedido o benefício, porquanto não reconhecida pelo perito do juízo a incapacidade quando do primeiro requerimento.
Não houve recurso no tocante à fixação da DIB na última DER.
Faço tais considerações apenas para demonstrar que a fixação do termo inicial do benefício no momento do segundo requerimento administrativo, realizado em 23-09-2014, não afasta o fato de que, desde 01/2014, existia a incapacidade, devendo ser utilizada essa data para efeitos de caracterização da incapacidade como de longa duração.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar como de risco social não houve irresignação, motivo pelo qual deixo de examinar o tópico.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício até realização de nova perícia médica pela autarquia previdenciária.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de não fixar o termo final do benefício, mas condicioná-lo à realização de nova perícia médica, que poderá ser realizada pelo INSS.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do réu e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091066v10 e, se solicitado, do código CRC E4CFBFBD.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001419-33.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50014193320154047101
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSE MARY DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
:
ANA PAULA DA SILVA SANTOS
:
MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA
:
Gilson Vieira Carbonera
:
MARILIA CARBONERA DIAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156546v1 e, se solicitado, do código CRC 32291C0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:14




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