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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. VISÃO MONOCULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. VISÃO MONOCULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica. (TRF4, AC 5009776-18.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009776-18.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CLAUDIA REGINA BARRIOS SCHRAMM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora postula "o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo - DER em 16.05.2011) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios" (evento 1, INIC1).

Foram anexados laudo médico pericial (evento 21, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 33, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2018 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS. Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual, haja vista o evidente cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia socioeconômica. Subsidiariamente, requereu a procedência do pedido, determinando a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos (evento 42, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar

A análise da alegação de cerceamento de defesa está intimamente ligada ao exame do mérito, razão pela qual será analisada em conjunto com ele.

Benefício Assistencial

Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

De acordo com as disposições transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Assim dispõe o art. 34 e parágrafo único da Lei 10.741/03:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Já nos termos do art. 20, §2º, transcrito, a deficiência, embora definida inicialmente como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, com as alterações legislativas o critério incapacidade para o trabalho foi superado, passando a pessoa com deficiência a ser definida como a que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Conceito de família e aspecto socieconômico

Em relação ao aspecto socioeconômico, embora a redação original do art. 20, §3º, estabelecesse como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério foi flexibilizado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), no qual firmada tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Quanto ao ponto, as Leis 13.146/15 e 14.176/21 introduziram os §11 e §11-A ao art. 20 citado, dispondo que § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20 -B desta Lei.

Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/11 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da CF, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda do filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Anote-se que suprimida renda de integrante do grupo, também este não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Por fim, destaca-se que o art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício, possibilitando assim, a suspensão do benefício quando constatada, após processo administrativo adequado que observe as garantias do contraditório e ampla defesa, significativa alteração da situação fática relativamente ao aumento da renda per capita do núcleo familiar.

Caso concreto

A insurgência recursal assenta-se em ambos os requisitos, pessoal e socioeconômico.

Para comprovação da deficiência foi realizada perícia médica na origem, a qual concluiu que, embora o apelante possua visão monocular (evento 21, LAUDOPERIC1), inexiste incapacidade laborativa.

De início, em se tratando de benefício assistencial, ressalta-se equívoco na análise pericial quanto ao enfoque na incapacidade laboral e não na constatação da deficiência de modo mais amplo. No caso é incontroverso que a autora possui visão monocular congênita, sendo tal condição reconhecida de modo pacífico como deficiência, conforme extrai-se da súmula 377 do STJ:

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.(grifo nosso)

Portanto, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Merece provimento o recurso.

Conclusão

​Diante do exposto, é caso de decretar a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, a fim de ser realizada a perícia socioeconômica e, a seguir, prolatada nova decisão.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479059v9 e do código CRC 0b4e1b29.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009776-18.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CLAUDIA REGINA BARRIOS SCHRAMM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. deficiência constatada. visão monocular. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE realização de perícia socioeconômica.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).

2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479060v5 e do código CRC 2d4cce87.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 19:40:57


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5009776-18.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CLAUDIA REGINA BARRIOS SCHRAMM (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA FERREIRA SCHOPF (OAB RS133257)

ADVOGADO(A): FELIPE MORAES (OAB RS090431)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 727, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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