Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8. 742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:39:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo. Precedentes. 3. Mantida a sentença, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do disposto no artigo 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5047992-98.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047992-98.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISAQUE GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Isaque Gonçalves dos Santos, representado por sua genitora Cleonice Pires Gonçalvez, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, com fundamento na Lei nº 8.742/93, indeferido na esfera administrativa em virtude do não enquadramento no art. 20, §2º e §3º (NB 537.422.904-0, DER 30 de julho de 2009). Sustentou que o requisito da deficiência está preenchido, haja vista ser portador de Autismo infantil (CID 10 F 84.0), bem como o da miserabilidade. Requereu, por fim, a concessão do benefício desde a DER. Com a inicial, anexou documentos (Evento 1).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Entendeu o magistrado que não houve comprovação da miserabilidade, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 84).

Nas razões do recurso, alegou que a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social é evidente, cabendo ao julgador observar todas as peculiaridades do caso concreto. Citou precedentes deste Tribunal Regional Federal e da Turma Recursal. Requereu a reforma da sentença (Evento 96).

Sem contrarrazões, subiram os autos, que foram remetidos ao MPF para parecer.

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

Cinge-se a controvérsia exclusivamente em relação ao requisito econômico, ou seja, entendeu o magistrado que não restou configurada a miserabilidade ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do amparo.

O autor, nascido em 07 de abril de 2004, segundo consta do laudo pericial médico (Evento 41), é portador de F84.0 Autismo Infantil e F79 - Retardo mental não especificado desde o nascimento, estando configurada sua incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho. Demais disso, conforme atestou o expert, Trata-se de uma doença crônica, que devido a persistência, tempo de evolução dos sintomas traz incapacidade total e permanente. Há incapacidade para os atos da vida civil por alienação mental. É dependente dos cuidados de terceiros desde a infância.

Resta analisar, assim, a questão relativa ao quesito econômico, ou seja, a situação de risco social ou vulnerabilidade.

O laudo socioeconômico (Evento 66) refere-se à visita domiciliar realizada no dia 05 de maio de 2017, cujas informações foram prestadas pela mãe do autor, Sra. Cleonice. No que diz respeito ao contexto familiar e social, registrou a assistente social:

Isaque (foto 1), 13 anos, é portador de Hipotireiodismo congênito, Autismo e Retardo mental grave (CID F 72.0, F 84.0, E 03.1), realiza acompanhamento médico semestralmente no Posto de Saúde próximo a sua casa e faz uso contínuo de medicamento comprado. Autor necessita de acompanhamento de sua mãe em tempo integral.

Autor reside com sua mãe, uma irmã materna e um sobrinho. O pai do autor reside próximo, mantém contato eventualmente e ajuda com alimentos quando quer. O pai do sobrinho do autor, ajuda com alimentos, leite e fraldas para o filho Victor.

A mãe do autor informou que é pensionista por morte de seu primeiro esposo e não recebe ajuda dos familiares /ou de instituição pública ou privada.

A núcleo familiar é composto por quatro pessoas: Isaque (autor - menor incapaz); Cleonice (mãe do autor - nascida em 01 de outubro de 1963 - ensino fundamental incompleto - cuidadora do autor em tempo integral); Jiennifer (irmã do autor - nascida em 27 de dezembro de 1971 - ensino médio completo - desempregada); e Victor Luis (sobrinho do autor, filho de sua irmão Jiennifer - nascido em 02 de outubro de 2015).

A única fonte de renda é a pensão que a mãe do autor, Sra. Cleonice, recebe em virtude do óbito de seu primeiro marido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As despesas são as seguintes: R$ 1.000,00 (mil reais) relativos a empréstimos consignados; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) relativos à conta de luz; R$ 100,00 (cem reais) conta de água; R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) gastos em alimentação; R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) gás; R$ 15,00 (quinze reais) medicamentos; R$ 300,00 (trezentos reais) em fraldas para o sobrinho do autor. Total: R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais).

A casa onde residem é própria (herança de família) e está em regular estado de conservação, contendo móveis necessários à sobrevivência em bom estado de conservação. A rua tem calçamento, é de fácil acesso, construída em alvenaria, com piso de cerâmica, teto com forro de PVC, constituída de dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Provida de energia elétrica e água.

Ao final da avaliação, registrou:

PARECER

Autor é portador de Autismo, Hipotireiodismo Congênito e Retardo mental, realiza acompanhamento médico regularmente e faz uso contínuo de medicamento comprado. A mãe do autor é pensionista por morte de seu primeiro esposo e não pode laborar fora de casa, devido aos cuidados em tempo integral que o autor necessita.

As condições habitacionais se encontram em regular estado de conservação, sendo a casa própria da mãe do autor (herança de família), provida de energia elétrica e água, contendo móveis necessários a sobrevivência, estando estes em bom estado de conservação. A residência é localizada em uma rua com calçamento e de fácil acesso.

Quanto à situação socioeconômica do autor, foi possível concluir que o mesmo é criança e sobrevive do auxílio de sua mãe, não sendo este valor, suficiente para cobrir todas as necessidades básicas de sobrevivência da família, uma vez que, a renda líquida não cobre todas as despesas.

Autora informou que recebe ajuda eventualmente do pai do autor, através de alimentos e não recebe ajuda de instituição pública e/ou privada

Dito isso, após análise detida da documentação anexada aos autos, não obstante o parecer favorável da diligente assistente social, tenho que a sentença deve ser mantida, a cujo teor me reporto a fim de evitar tautologia (Evento 84):

No caso concreto, entretanto, o benefício pago à genitora do requerente supera o valor do salário-mínimo nacional, renda que, embora não possa ser considerada como vultosa, também não compromete sobremaneira a sobrevivência do grupo familiar. Tanto isso é verdade que consignou a vistora judicial, no que se refere às condições de moradia do postulante que "as condições habitacionais se encontram em regular estado de conservação, sendo a casa própria da mãe do autor (herança de família), provida de energia elétrica e água, contendo móveis necessários a sobrevivência, estando estes em bom estado de conservação. A residência é localizada em uma rua com calçamento e de fácil acesso" (evento 66, LAUDO1, p. 06). Ademais, não registrou a experta qualquer gasto excepcional que pudesse ser excluído para fins de fixação do estado de miserabilidade do autor. Com efeito, as despesas elencadas no laudo são absolutamente normais, sendo que os medicamentos de que fazem uso os familiares do autor e ele próprio são adquiridos no SUS, resultando a totalização dos gastos ordinários no montante de R$ 1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais), quantia que, obviamente, pode ser suportada com o recebimento dos valores anteriormente discriminados.

Assim, embora o critério objetivo da renda "per capita" inferior à quarta parte do salário-mínimo seja constitucional e possa ser relativizado, houve instrução processual suficiente a firmar o convencimento desse Juízo, de que a parte autora não preencheu ambos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Isto porque inevitavelmente, conclui-se que o autor, embora reconhecida a difícil situação em que sobrevive a sua família, não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar se configurou de certo modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado - ou, mais precisamente, daquele de cujas famílias o Estado Brasileiro hoje se considera em condições de auxiliar financeiramente.

Com efeito, ainda que a qualidade de vida do demandante não se revele a melhor possível diante das necessidades especiais que possui, infelizmente ainda se mostra suficiente diante da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios ínfimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado.

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (Evento 5):

No caso concreto, a controvérsia cinge-se na condição de miserabilidade da requerente e seu grupo familiar. O impedimento de longo prazo não fora questionado, restando-se indiscutível.

O “Estudo Social” apontou, em síntese, que o requerente (Isaque) reside comsua mãe (Cleonice), irmã (Jiennifer) e sobrinho (Victor) em casa própria, de alvenaria, em regular estado de conservação, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda mensal provém da pensão por morte do primeiro marido da genitora, no valor de R$2.000,00 (2017). Relatou que o pai do requerente reside próximo, mantém o contato eventual e ajuda com alimentos quando quer. O pai de Victor (sobrinho do requerente) auxilia com alimentos, leite e fraldas para ele. As despesas mensais declaradas são R$1.270,00 aproximadamente, divididos entre energia elétrica (R$150,00), água (R$100,00), alimentação (R$650,00), gás (R$55,00), medicamentos (R$15,00) e fraldas (R$300,00), sendo descontado R$1.000,00 de empréstimos consignados (Evento 66).

Desta forma, como bem salientado pelo juízo, “ainda que a qualidade de vida do demandante não se revele a melhor possível diante das necessidades especiais que possui, infelizmente ainda se mostra suficiente diante da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios ínfimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado”, o que enseja a improcedência do pedido (Evento 84).

Diante de tais constatações, deve ser indeferido o benefício assistencial de prestação continuada, face a ausência da condição de miserabilidade, tendo em vista a renda auferida pelo grupo familiar e a falta de comprovação de gastos extraordinários, não há falar na possibilidade da concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Percebe-se, desse modo, que não houve comprovação da situação de vulnerabilidade ou risco social, pois o conjunto probatório aponta para razoáveis condições econômicas do grupo familiar, não se caracterizando a alegada miserabilidade. Demais disso, a irmã do autor, integrante do núcleo familiar, hoje com pouco mais de 25 anos de idade, está em plenas condições de trabalho, e, portanto, poderá sustentar seu filho Victor Luis (sobrinho do autor), diminuindo as despesas do grupo, de maneira que a pensão de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) percebida pela mãe do autor, Sra. Cleonice, não seja a única fonte de renda da família.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO VERIFICADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. CESSADA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram as razoáveis condições econômicas do grupo familiar não se caracterizando a situação de miserabilidade, não resta preenchido o requisito socioeconômico. 4. Caso não sejam preenchidos os requisitos do benefício assistencial - LOAS, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 5. É de ser cessada a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a improcedência do pedido inicial. (TRF4, AC 5024132-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Quando há percepção de aposentadoria por idade por algum dos membros do grupo familiar no valor de um salário mínimo, este deverá ser excluído do cômputo da renda familiar. 4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos não demonstraram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante da remuneração mensal percebida pela filha da autora, não é possível a flexibilização do critério econômico. 5. Não restou preenchido o requisito socioeconômico visto que não se identificou situação de desamparo da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido. (TRF4, AC 5012952-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)

Assim, embora o direito ao benefício de prestação continuada não pressuponha a verificação de um estado de miserabilidade extremo, diante da prova dos autos, não faz jus o autor à concessão do benefício, uma vez que não caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social no caso concreto.

Despesas processuais

Ratificada a sentença no sentido da improcedência do pedido, resta analisar a questão relativa aos honorários recursais, sendo que a demanda é isenta de custa, como já salientou o magistrado na parte final da sentença.

A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deverão seguir a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º, bem como os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.

Assim, majoro, de ofício, a verba honorária em favor do INSS para o percentual de 15% (quinze) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, adquando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000551458v23 e do código CRC ef82b730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:14:52


5047992-98.2016.4.04.7100
40000551458.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047992-98.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISAQUE GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo. Precedentes.

3. Mantida a sentença, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do disposto no artigo 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000551459v6 e do código CRC 1222461f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:14:52


5047992-98.2016.4.04.7100
40000551459 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5047992-98.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISAQUE GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CÍNTIA QUÊNIA DA SILVEIRA

ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, adquando, de ofício, a verba honorária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:39:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora