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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5058318-19.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício. (TRF4, AC 5058318-19.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338319v9 e, se solicitado, do código CRC 6FA0BF84.
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Data e Hora: 14/09/2018 16:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Helena Masetto Dal Pra, em 14-10-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, requerido em 30-06-2015, e indeferido ao argumento de ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Estudo socioeconômico foi levado a efeito em 16-09-2016 (Ev. 3 - LAUDPERI10).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 3 - SENT14) publicada em 02-08-2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ficando suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Ev. 3 - APELAÇÃO15), aduzindo que a renda familiar é proveniente do benefício de aposentadoria percebido pelo marido da autora, consistente no valor de um salário mínimo. Alega, ainda, que são idosos, e que tal condição acarreta muitos gastos com problemas de saúde. Refere o registro do estudo social, onde constantes os gastos mensais ordinários muito elevados, no montante de R$ 1.884,00 mensais, bem como a conclusão pela dificuldade de atenderem as suas necessidades básicas. Diz que o estudo social e a perícia médica embasam sua pretensão, pois exteriorizam sua condição de miserabilidade e as dificuldades enfrentadas para suprir necessidades básicas em decorrência de sua enfermidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 15-03-1943, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 30-06-2015, com 72 anos de idade.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da requerente, o estudo social, realizado em 16-06-2016, informa que esta mora com seu cônjuge, Deolindo Dal Pra, de 74 anos, nascido em 16-11-1942, o qual vem assegurando os meios de subsistência com o valor percebido pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consistente em um salário mínimo mensal. Como a renda é muito baixa, o marido faz bicos como mecânico de carros, auferindo daí uma renda de R$ 80,00 por dia de trabalho, e de R$ 1.000,00 mensais.
Foi constatado que a família reside em casa própria, de alvenaria, com 8 cômodos (3 dormitórios, sala, cozinha, 2 banheiros e uma garagem, com 1 cozinha e lavanderia); a mobília e os eletrodomésticos são de boa qualidade e em bom estado de conservação, oferecendo conforto e boas condições de habitabilidade. Além da casa onde residem, são proprietários de mais dois terrenos, um na frente e outro ao lado da casa. Têm um automóvel Verona, ano 1990.
As despesas declaradas foram assim relacionadas: luz (R$ 117,46), água (R$ 96,00), gás (R$ 55,00), telefone (R$ 27,23), alimentação (R$ 300,00/semana), medicamentos (R$ 189,20).
Apesar das informações prestadas à assistente social, quando da declaração da composição do grupo e renda familiar, à época do pedido administrativo (06/2015), a renda afirmada foi de R$ 1.375,93 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), advinda de benefício do esposo da autora junto à previdência social.
Em pesquisa ao sistema Plenus do INSS foi possível constatar que o Sr. Deolindo recebera (NB 086.473.110-8):
- em 2015: R$ 1.375,93
- em 2016: R$ 1.531,13
- em 2017: R$ 1.631,87
Atualmente, percebe o valor mensal de R$ 1.665,64.
Verifica-se, pois, que o casal faltou com a verdade ao informar que o Sr. Deolindo recebia apenas um salário mínimo de rendimentos decorrentes de aposentadoria.
O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a renda proveniente da aposentadoria do cônjuge, somada àquela decorrente do trabalho como mecânico, e a propriedade de terrenos adjacentes à residência, depõem contra a pretensão da autora, exteriorizando situação que não demonstra vulnerabilidade social e econômica.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, permanecendo a assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338318v4 e, se solicitado, do código CRC 5909761.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/03/2018 09:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por divergir do bem lançado voto proferido pela e. Relatora.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Helena Masetto Dal Pra, em 14-10-2015 contra o INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, requerido em 30-06-2015, e indeferido ao argumento de ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.

A sentença de primeiro grau (ev. 3 - SENT14), publicada em 02-08-2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Recorre a parte autora aduzindo que a renda familiar é proveniente do benefício de aposentadoria percebido pelo marido, no valor de um salário mínimo. Alega que são idosos, e que tal condição acarreta muitos gastos com problemas de saúde, no importe aproximado de R$ 1.884,00 mensais, conforme estudo social.

A e. Relatora entendeu por bem julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, porque entendeu que não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.

Em que pese o entendimento firmado pela nobre magistrada, penso em sentido diverso. Vejamos.
De acordo com o estudo social, realizado em 16-06-2016, a autora reside com seu cônjuge, com 74 anos, nascido em 16-11-1942, o qual vem assegurando os meios de subsistência com o valor percebido pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consistente em um salário mínimo mensal. Constou que o esposo faz bicos como mecânico de carros, auferindo daí uma renda de R$ 80,00 por dia de trabalho, e de R$ 1.000,00 mensais. A família reside em casa própria, de alvenaria, e são proprietários de mais dois terrenos, um na frente e outro ao lado da casa. Têm um automóvel Verona, ano 1990. Acrescentou ainda a assistente social, que as despesas declaradas foram assim relacionadas: luz (R$ 117,46), água (R$ 96,00), gás (R$ 55,00), telefone (R$ 27,23), alimentação (R$ 300,00/semana), medicamentos (R$ 189,20). Atualmente, percebe o valor mensal de R$ 1.665,64, conforme informação constante do sistema PLENUS.

Assim, de acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao idoso, tenho que merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER (em 30-06-2015).

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046546920158210058
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/04/2018 12:35:22 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389571v1 e, se solicitado, do código CRC D631D6B3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046546920158210058
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 29/05/2018 15:00:57 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho a Relatora.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046546920158210058
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450079v1 e, se solicitado, do código CRC 4D6E61FE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046546920158210058
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
HELENA MASETTO DAL PRA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E FERNANDO QUADROS ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.

Data da Sessão de Julgamento: 01/08/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 03/09/2018 08:40:22 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a Relatora, mantendo a sentença


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461136v1 e, se solicitado, do código CRC 215B42EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 10/09/2018 13:11




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