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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 é aplicável ao direito de revisão dos benefícios previdenciários e não ao direito de concessão inicial. Caso em que a autora requer a pensão por morte em virtude do óbito do cônjuge, que era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, embora tivesse direito a benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado até vir a óbito. Afastada a decadência. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 5. Hipótese em que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, acrescida da juntada de documentos indicativos do alegado contrato de trabalho e da produção nestes autos de prova testemunhal, uníssona em afirmar que o instituidor estava laborando com o reclamado quando sofreu acidente laboral que o deixou paraplégico, vindo a obter benefício assistencial quando fazia jus à aposentadoria por invalidez. Logo, manteve qualidade de segurado até o passamento. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte. 6. Tendo em vista que quando do pedido administrativo de pensão por morte foram acostados documentos suficientes para aferir que o de cujus detinha qualidade de segurado quando obteve o LOAS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício concedido à demandante devem iniciar na DER. 7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que deu causa à demanda. 8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5000572-58.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-58.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSINEI DOS SANTOS MAGALHAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de esposa do instituidor, falecido em 08/02/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e concedida a pensão por morte a contar da DER (05/08/2013), observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 73).

O benefício foi implantado (evento 90).

O INSS apela, sustentando, preliminarmente, que houve decadência, uma vez que transcorridos mais de 10 anos entre a concessão de LOAS ao instituidor e o pedido de pensão por morte. Quanto ao mérito, aduz que o falecido não detinha qualidade de segurado quando do passamento. Alude que a sentença trabalhista não é prova do alegado vínculo empregatício, porquanto a autarquia não participou daquele feito. Além disso, não foram trazidas provas da vocação agrícola do de cujus e a prova oral produzida é meramente abonatória. Logo, o pedido deve ser julgado improcedente. Caso não seja este o entendimento, assevera que o requerimento administrativo de pensão por morte não foi instruído adequadamente para aferição da eventual qualidade de segurado do instituidor à época da concessão do LOAS, sendo que os documentos foram acostados apenas neste feito. Assim, os efeitos financeiros do benefício devem iniciar na data do pedido de revisão do benefício ou na data da sentença. Por fim, requer o afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros moratórios, sob o argumento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação no rito ordinário ao demorar para pleitear a concessão do benefício na via judicial, levando ao aumento do montante de atrasados, o que reflete nos ônus sucumbenciais e na condenação em juros de mora. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 78).

Com contrarrazões (evento 83), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - DECADÊNCIA

A autarquia requer o reconhecimento da decadência para revisar o benefício originário (benefício assistencial ao deficiente) do instituidor da pensão por morte, visto que transcorridos mais de 10 anos da concessão.

Sem razão, todavia.

O de cujus era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 04/1996, o qual a autora, esposa do instituidor, pretende ver convertido em aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar a concessão de pensão por morte a contar do óbito do cônjuge, em 08/02/2011 (evento 1.7), visto que ele deteria qualidade de segurado quando faleceu caso o INSS tivesse concedido à época o benefício devido.

In casu, não há que falar em decadência, nos termos em que disciplinado pelo art. 103 da Lei 8.213/91, pois o pedido não é de revisão do benefício originário, mas de reconhecimento do direito do falecido à concessão de benefício por incapacidade.

Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que é de ser afastada a decadência e admitida a conversão da renda mensal vitalícia/benefício assistencial em benefício previdenciário, mediante o preenchimento dos requisitos, para fins de concessão de pensão por morte.

Os julgados a seguir ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não reconhecida a falta de interesse de agir, uma vez que o falecido apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial, tendo o INSS a obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado, diante da apresentação dos fatos e documentos trazidos à análise da autarquia previdenciária. 3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991). 4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento da renda mensal vitalícia por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia. (TRF4, AC 5006427-46.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E, APÓS, EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR, FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um benefício de natureza previdenciária. 3. Diante da imprescindibilidade de se comprovar o exercício do labor rural do falecido autor no período que antecedeu a concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, deve a sentença ser anulada, para a reabertura da instrução, oportunizando-se ao espólio a juntada de documentos que comprovem o labor campesino do de cujus, bem como a realização de prova oral. (TRF4, AC 5012365-27.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

Logo, não há que falar em decadência.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do marido, Darcy José Diamantino, ocorrido em 08/02/2011 (evento 1.7).

O requerimento administrativo, protocolado em 05/08/2013, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.8).

A presente ação foi ajuizada em 20/01/2020.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente da postulante, esposa do de cujus, conforme certidão de casamento, de 2007 (evento 1.6) e certidão de óbito (evento 1.7) acostadas.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A demandante alega na inicial que ele fazia jus à benefício por incapacidade quando obteve na via administrativa o benefício assistencial, a contar em 04/1996, após a ocorrência de acidente laboral.

QUALIDADE DE SEGURADO

Consta dos autos que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial ao deficiente de 04/1996 até o óbito (evento 2.2), cujo requerimento administrativo foi protocolado em 05/03/1996 (processo administrativo, evento 33)

Em 08/03/1996, o instituidor ajuizou reclamatória trabalhista na Comarca de Ariquemes/RO (autos n. 226/96), onde vivia à época, na qual pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício como trabalhador rural com Otoniel Silvestre Vital, de 15/08/1992 a 30/11/1994, encerrado após a ocorrência de acidente laboral em 09/1994, quando cortou um coqueiro e foi atingido pela árvore, provocando lesão na coluna, que o deixou paraplégico (inicial, evento 1.16).

Houve conciliação no referido processo, homologada judicialmente em 04/1996 (evento 1.15). O empregador comprometeu-se a indenizar o falecido "pelo acidente sofrido no trabalho, concedendo ao autor o domínio e propriedade de uma casa que irá construir no prazo de 120 dias, na rua do Cartório (...) o reclamado procederá às anotações na CTPS do autor com os dados da inicial. (...) Após as anotações, o reclamado compromete-se também a encaminhar o reclamante para a Previdência Social, para os fins de direito".

Houve a juntada a CTPS do falecido, com as devidas anotações do contrato trabalhista (evento 1.13).

Foi acostado ainda contrato de arrendamento de área rural de 2,5 hectares firmado pelo de cujus com o empregador acima mencionado (Otoniel Silvestre Vital), iniciado em 09/1992, sem prazo determinado para encerramento (evento 1.10), além de nota fiscal de compra de arroz comercializado pelo falecido, emitida em 08/1995 (evento 1.11).

Em audiência realizada em 03/2023, foram ouvidas a autora e três testemunhas. Transcrevo o resumo dos depoimentos contido na sentença (evento 73):

Produzida prova oral (ev 67) foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas. Pela prova oral o falecido Darcy trabalhou para o sr. Otoniel em fazenda/sítio, na lavoura de café, ele e a esposa Rosinei (autora) também moravam na propriedade. A autora Rosinei apenas cuidava da casa e dos filhos. O falecido, enquanto trabalhava na marcação de café, um pau caiu em cima dele, e desde então necessitou de cadeira de rodas e cuidado constante, paralisado da cintura para baixo, com movimento dos braços preservado, alega-se (autora e testemunhas) que sem condição laboral até o falecimento de Darcy cerca de 17 anos depois. As testemunhas não souberam precisar o tempo que durou o trabalho na fazenda/sítio, podendo-se dizer apenas que começou após o casamento. Os fatos teriam ocorrido em Montenegro (Rondônia), a fazenda/sítio também tinha gado, o dono morava na propriedade mas cuidava de outras coisas que não o café.

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

Em que pese a reclamatória trabalhista tenha sido encerrada por acordo, importa registrar que foi ajuizada em 08/03/1996, pouco mais de um ano após o término do contrato laboral (30/11/1994), não havendo prescrição das verbas indenizatórias. Outrossim, foram apresentadas neste feito provas documentais que demonstram a vinculação do instituidor ao meio rural, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que, inclusive, confirmou a ocorrência do acidente durante o expediente.

Vale destacar que no processo administrativo de concessão de benefício assistencial - previamente ao acordo na reclamatória trabalhista - houve referência ao acidente ocorrido no trabalho (evento 33, p. 3), tendo sido constatado que o segurado havia sofrido "traumatismo lombar (caiu árvore em cima), com fratura na coluna lombar com listese - paraplegia mista", CID 344.1 (evento 33.1, p. 6).

Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor quando da concessão do benefício assistencial, conclui-se que ele faria jus à benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado até a data do falecimento.

Portanto, preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte, não merecendo reparos a sentença de procedência.

Apelação do INSS improvida.

EFEITOS FINANCEIROS

Na sentença, a pensão por morte foi concedida a contar da DER (05/08/2013).

A autarquia se insurge, alegando que não foram apresentados na via administrativa os mesmos documentos colacionados para instruir a presente ação, devendo os efeitos financeiros da pensão por morte iniciarem na data do pedido de revisão do benefício ou na data da sentença.

Sem razão, todavia.

Embora na data da concessão do benefício assistencial não estivesse anotado o último vínculo laboral mantido pelo instituidor - o que só veio a ocorrer após o acordo em reclamatória trabalhista homologado judicialmente -, quando do requerimento de pensão por morte (em 05/08/2013) foram acostados na via administrativa cópia da CTPS do de cujus, com a devida anotação do contrato laboral mantido até 11/1996 (incluindo período concomitante à DIB do benefício assistencial, de 04/1996), contrato de arrendamento rural e nota fiscal de venda de produto agrícola (evento 32.1).

De fato, não foi juntada cópia da sentença trabalhista. Contudo, os elementos apresentados eram suficientes para análise do pedido, verificando-se que à época da concessão do LOAS o falecido detinha qualidade de segurado.

Logo, não merece reforma o decisum do Juízo a quo no ponto em que fixou o termo inicial do benefício na DER (05/08/2013), observada a prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 20/01/2020.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS E JUROS MORATÓRIOS

O INSS requer o afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros moratórios, sob o argumento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação no rito ordinário ao demorar para pleitear a concessão do benefício na via judicial, levando ao aumento do montante de atrasados, o que reflete nos ônus sucumbenciais e na condenação em juros de mora.

A pretensão da autarquia não merece acolhida, pois a ação foi proposta com fundamento no indeferimento administrativo do benefício, operando-se o princípio da causalidade. Ademais, a data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que irrelevante o tempo que demorou para propor a demanda após a ocorrência do fato gerador.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC,

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.

Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577586v13 e do código CRC d5c85d58.Informações adicionais da assinatura:
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5000572-58.2020.4.04.7003
40004577586.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-58.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSINEI DOS SANTOS MAGALHAES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 é aplicável ao direito de revisão dos benefícios previdenciários e não ao direito de concessão inicial. Caso em que a autora requer a pensão por morte em virtude do óbito do cônjuge, que era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, embora tivesse direito a benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado até vir a óbito. Afastada a decadência.

4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

5. Hipótese em que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, acrescida da juntada de documentos indicativos do alegado contrato de trabalho e da produção nestes autos de prova testemunhal, uníssona em afirmar que o instituidor estava laborando com o reclamado quando sofreu acidente laboral que o deixou paraplégico, vindo a obter benefício assistencial quando fazia jus à aposentadoria por invalidez. Logo, manteve qualidade de segurado até o passamento. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte.

6. Tendo em vista que quando do pedido administrativo de pensão por morte foram acostados documentos suficientes para aferir que o de cujus detinha qualidade de segurado quando obteve o LOAS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício concedido à demandante devem iniciar na DER.

7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que deu causa à demanda.

8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577587v5 e do código CRC 33dffa1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:32:51


5000572-58.2020.4.04.7003
40004577587 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5000572-58.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSINEI DOS SANTOS MAGALHAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANESSA EMILENE ARANTES GONCALVES RODRIGUES (OAB PR051194)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:00.

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