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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF4. 5009488-47.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo, pois a alegação de fato novo em sede de apelação, sem que tenha havido motivo de força maior, configura ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TRF4, AC 5009488-47.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009488-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO CORREIA DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Marcelo Correia da Rosa postula o restabelecimento do benefício assistencial NB 523.550.792-0, cessado em 01/07/2020, bem como que seja declarada indevida a cobrança de valores pelo réu.

Sobreveio sentença de procedência que julgou o pedido formulado na inicial (evento 105, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, para:

a) determinar ao INSS o restabelecimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/523.550.792-0) em favor da parte autora, a partir de 02/07/2007 (dia seguinte ao da cessação indevida), nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença; e

c) declarar a inexigibilidade do débito e determinar ao INSS que se abstenha de cobrar os valores relativos ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada NB 87/523.550.792-0, apurados em procedimento administrativo, conforme fundamentação;

d) condenar o INSS a ressarcir os honorários periciais, nos termos do artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001.

Fica autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial (art. 2° da Lei 13.982/2020), por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício para 01/11/2021, alegando que houve modificação na situação familiar.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Em sua apelação, o INSS traz documentos com os quais pretende comprovar que houve "alteração da renda familiar e superação do limite legal" a partir de 10/2021, pelo que requer a reforma da sentença (proferida em 18/08/2022) para que seja fixada a data de cessação do benefício em 01/11/2021.

Assim dispõem o artigo 1.013 e 1.014, do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
(...)

Esta é a regra geral do efeito devolutivo da apelação: o Tribunal só pode avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo na primeira instância. Não tendo sido determinada questão colocada ao julgamento no juízo originário, não pode o Tribunal apreciá-la.

O artigo 1.014 do CPC confirma a regra e traz uma exceção:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Há autorização excepcional, portanto, caso a matéria não pudesse ter sido levada ao juiz do primeiro grau por comprovado motivo de força maior. O tribunal também pode conhecer matérias de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC), o que não se aplica a este processo.

Neste sentido, cito jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. 1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. (...) (TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

EMENTA: ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. É incabível a alegação de fato novo, sem que tenha havido motivo de força maior, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (...) (TRF4, AC 2006.70.99.002196-1, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 04/06/2007)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMA 1007/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso. (...) (TRF4 5012008-81.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo. (...) (TRF4, AC 5010618-08.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Não se conhece do recurso quanto à matéria que não foi objeto dos embargos à execução, por não ser permitida a inovação recursal. (...) (TRF4, AC 5002260-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 3. Não conhecida parte da apelação do INSS por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. (...) (TRF4, AC 5026799-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

No caso em tela, o INSS não propôs a questão arguida acima ao juízo a quo, o que torna inviável sua respectiva análise em sede de apelação, conforme disposto nos artigos 1.013 e 1.014 do CPC.

Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso de apelação.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente na primeira instância e não conhecido seu recurso na segunda, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654360v7 e do código CRC e9afd6be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:10:57


5009488-47.2021.4.04.7100
40003654360.V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009488-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO CORREIA DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo, pois a alegação de fato novo em sede de apelação, sem que tenha havido motivo de força maior, configura ofensa ao duplo grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654361v3 e do código CRC 441b8f4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:10:57


5009488-47.2021.4.04.7100
40003654361 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5009488-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO CORREIA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO (OAB RS094351)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

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