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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. TRF4. 5003345-18.2022.4.04.7129...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Verificada a existência de impedimento de longo prazo, de natureza neuropsíquica, que obstrui a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas, é devida a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento. (TRF4, AC 5003345-18.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003345-18.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EMILLY MELISSA NOAL FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREA LUCIA OSS NOAL (Pais) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora postula a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/703.687.854-2), desde a DER (17/01/2018), ou do NB 87/710.565.594-2, requerido em 04/10/2021.

Foram anexados laudo médico e social (evento 43, LAUDOPERIC1 e evento 82, LAUDO_SOC_ECON1).

Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 94, SENT1):

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) conceder o benefício de prestação continuada em favor do autor EMILLY MELISSA NOAL FAGUNDES (CPF nº 04625320038), nos termos do quadro abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB-
ESPÉCIEBenefício Assistencial de Prestação Continuada
DIB 19/12/2022
DIP01/06/2023
DCBinaplicável
RMI Um salário mínimo

b) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.

O INSS apelou. Em suas razões recursais, sustenta que a conclusão da perícia médica foi pela inexistência de deficiência. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (evento 102, APELAÇÃO1).

A parte autora também apelou. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que o benefício assistencial seja concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 17/01/2018 ou, subsidiariamente, do segundo requerimento administrativo, ocorrido em 04/10/2021. Requer, ainda, seja afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como sejam majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS (evento 107, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 111, CONTRAZAP1 e evento 110, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e pelo provimento da apelação do INSS (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996.

Benefício Assistencial

Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

De acordo com as disposições transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência//impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Assim dispõe o art. 34 e parágrafo único da Lei 10.741/03:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Já nos termos do art. 20, §2º, transcrito, a deficiência, embora definida inicialmente como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, com as alterações legislativas o critério incapacidade para o trabalho foi superado, passando a pessoa com deficiência a ser definida como a que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Conceito de família e aspecto socieconômico

Em relação ao aspecto socioeconômico, embora a redação original do art. 20, §3º, estabelecesse como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério foi flexibilizado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), no qual firmada tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Quanto ao ponto, as Leis 13.146/15 e 14.176/21 introduziram os §11 e §11-A ao art. 20 citado, dispondo que § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20 -B desta Lei.

Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/11 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da CF, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda do filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Anote-se que suprimida renda de integrante do grupo, também este não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Por fim, destaca-se que o art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício, possibilitando assim, a suspensão do benefício quando constatada, após processo administrativo adequado que observe as garantias do contraditório e ampla defesa, significativa alteração da situação fática relativamente ao aumento da renda per capita do núcleo familiar.

Caso concreto

A insurgência recursal assenta-se apenas no requisito pessoal, sendo incontroverso o atendimento do quesito socioeconômico.

Comprovação da deficiência/impedimento de longo prazo

A sentença reconheceu a presença de impedimento de longa duração, sob o fundamento de que a autora é portadora de patologia crônica, faz uso diário de medicação e necessita de acompanhamento constante de sua mãe, possuindo, ainda, deficiência cognitiva e atraso na alfabetização, segundo laudos médicos e parecer descritivo. Determinou a concessão do benefício assistencial desde a data da citação do INSS (19/12/2022).

O INSS, em seu apelo, sustenta que segundo o laudo pericial, a parte autora não é considerada pessoa com deficiência. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

A parte autora, por sua vez, alega que a autarquia reconheceu administrativamente a presença de deficiência e incapacidade de longa duração, sendo que apenas não considerava que tal deficiência estaria enquadrada nos ditames legais. Requer a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 17/01/2018 ou, subsidiariamente, do segundo requerimento administrativo, ocorrido em 04/10/2021.

Quanto à comprovação da deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia médica na origem, em 24/01/2023, por médico neurocirurgião e neurologista, que atestou não haver incapacidade, como segue (​evento 43, LAUDOPERIC1​):

Motivo alegado da incapacidade: Retardo

Histórico/anamnese: Converso com a Sra. Andrea Noal. Paciente com história de crises convulsivas tônico clônico generalizadas desde a infância sendo o último episódio há 1 semana. Sem outras queixas neurológicas.
Nega outras patologias.
Em uso de ácido valpróico 250mg 4 vezes ao dia.
A análise do perfil psicossocial concluiu que a paciente está cursando o quinto ano do ensino fundamental (sic).
Tem o ensino fundamental incompleto.
Documentos Apresentados Pertinentes ao Caso:
• Laudo medico datado de 10/10/2022 firmado por profissional com CREMERS 20.699 atestando CID 10 F71.0 e G40.0.

Documentos médicos analisados: -
Exames Complementares:
Apresentou os seguintes exames pertinentes ao caso.
• Eletroencefalograma (30/11/2016) - Paroxismos.
• Eletroencefalograma (31/03/2022) - Paroxismos.

Exame físico/do estado mental: -
Exame Neurológico:
• Acordada, calma, interage;
• Sem machucaduras recentes ou lesões corporais aparentes ou recentes;
• Pupilas isocóricas e fotorreagentes;
• Sem sinais clínicos de impregnação medicamentosa;
• Deambulando sem auxílio;
• Pares cranianos sem alterações;
• Sem déficit motor. Musculatura eutrófica e sem sinais de desuso. Movimentos de rotação, extensão e flexão da coluna vertebral preservados;
• Função cerebelar preservada;
• Reflexos presentes e simétricos;
• Sem sinais de irritação meningo-radicular ou piramidalismo;
• Mini Mental – Orientação – 08 pontos; Memória imediata – 03 pontos; Atenção e cálculo – 02 pontos; Evocação – 01 ponto; Linguagem – 07 pontos – TOTAL – 21 pontos - Déficit cognitivo leve.

Diagnóstico/CID:

- F70.0 - Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento

- G40.9 - Epilepsia, não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 12/06/2011

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: -

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Já descrito no laudo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A paciente apresenta quadro de epilepsia. Essa patologia é entendida como a ocorrência de várias crises convulsivas que nada mais são que descargas elétricas anormais no cérebro. Podem levar, durante sua ocorrência, a realização de tarefas ou movimentos de modo inconsciente ou quedas súbitas. O tratamento é, geralmente, medicamentoso. Para confirmação de tal hipótese é necessário alteração anotada em exame adequado ou a visualização de um episódio por profissional treinado.
Para simplificar e facilitar o entendimento da conclusão enumero:
1) CID 10 : G40.9 / F70.0 (Epilepsia).
2) Devido a tal patologia foi solicitado o benefício.
3) Quadro neurológico estabilizado.
4) Quadro não decorre de acidente.
5) A paciente é portadora de quadro de crises convulsivas. Trata-se de uma patologia crônica, sem cura que acompanhará a mesma durante toda sua vida. Entretanto, com o tratamento adequado, poderá ter uma vida plenamente normal. É importante destacar, também, que a simples presença de uma condição neurológica anormal não pode ser considerada geradora de incapacidade. Para isso, é necessário que se reconheça sequelas ou déficits limitantes. E isso não ocorre no caso em questão. A paciente está em uso de fármacos anti-convulsivos e NÃO apresenta alterações objetivas ao exame físico que comprovem convulsões recentes. Isso representa controle das crises e baixíssima possibilidade da ocorrência de um episódio. Portanto, defino que, do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico, a periciada NÃO possui incapacidade para exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência ou inerente a sua faixa etária.
6) A Parte Autora é portadora de suposto retardo mental. Tal condição é definida por um funcionamento intelectual inferior a média, podendo estar associado a limitações do comportamento adaptativo (comunicação, auto-cuidado, vida doméstica, auto-suficiência, relação profissional, lazer, senso de segurança e habilidades sociais). É de suma importância relembrar que o início de tal condição deve ter início antes dos 18 anos de idade. Os portadores de tal circunstância apresentam comportamento imaturo, são pouco refinados e apresentam menor capacidade de interação social. A avassaladora maioria consegue integrar-se com êxito ao setor produtivo da sociedade, mantendo uma vida plenamente normal. Uma condição fora do convencional não necessariamente implica em incapacidade. As pessoas não comportam-se de modo uniforme, e variações não grosseiras da normalidade não devem ser consideradas limitantes. Digo isso por alguns motivos. Um diagnóstico de retardo mental leve é algo totalmente subjetivo. Afinal, trata-se de uma fugaz distorção da média. E é fato que existem divergências pessoais mais e menos favorecedoras. Portanto, definir uma pessoa como deficiente, embasado na subjetividade do atraso intelectual e dificuldades de aprendizado e de compreensão, requer uma clínica muito mais florida e acachapante, onde o indivíduo encontra franca dificuldade em enfrentar as idiossincrasias pertinentes ao mundo palpável. E isso não é visto no caso em questão. Trata-se de tênue distorção comportamental que não coloca a Parte Autora em posição ínfera aos demais. Mas sim, a caracteriza como uma pessoa parcamente brindada com capacidades intelectivas, sendo essas sabidamente não uniformes na população. Desse modo, acho indiscutível afirmar que a Parte Autora NÃO possui incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para exercer qualquer atividade laboral ou inerente a sua faixa etária.
7) Acompanhamento com neurologista em São Leopoldo.
8) NÃO necessita do uso de equipamentos especiais.
9) NÃO possui impedimento para a realização de qualquer atividade da vida civil.
10) Encontra-se em condição de igualdade com qualquer pessoa da mesma faixa etária.
11) NÃO necessita de assistência permanente de terceiros nas tarefas cotidianas normais, como alimentar-se e higienizar-se.
12) NÃO é considerada portadora de deficiência pelo art 4 do Decreto n 3.298/99.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade, é preciso analisar de forma conjunta as provas carreadas aos autos. Trata-se de requerente com 12 anos de idade, portadora de Retardo mental leve e Epilepsia. Com a inicial a parte autora anexou os seguintes atestados médicos:

- atestado médico datado de 10/10/2022, emitido por médico neuropediatra da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, refere que a paciente apresenta deficiência intelectual e epilepsia, necessita de inclusão escolar e cuidados especiais para a realização das atividades da vida diária (evento 1, LAUDO8);

- atestado médico datado de 04/10/2021, emitido por médico neuropediatra da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, refere que a paciente estava em acompanhamento por epilepsia e dificuldade de aprendizado, necessitando de cuidados especiais (evento 1, LAUDO9);

- atestado médico datado de 23/08/2022, emitido por médico do trabalho da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, refere que a paciente apresenta deficiência mental grave, requerendo vigilância e tratamento neuro/psíquico (evento 1, LAUDO9);

- boletim escolar referente ao ano letivo de 2022, emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Otília Carvalho Rieth, no qual a professora refere que Emily ainda encontra-se em processo de alfabetização (aos 11 anos), "pois ainda apresenta dificuldade ao realizar escrita de palavras simples e complexas, bem como a leitura das mesmas. Mesmo com atividades flexibilizadas é possível perceber tais dificuldades" (evento 1, OUT17);

Com base nestas informações conclui-se que resta bem caracterizada, desde a primeira DER (17/01/2018), a existência de impedimento de longo prazo, de natureza neuropsíquica, que obstrui a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas.

Merece provimento o apelo da parte autora.

Nego provimento ao apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, resta caracterizada a sucumbência do INSS, e afastada a sucumbência da parte autora.

Assim, nos termos do art. 86, § único, do CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Provido ao recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Provido ao recurso da parte autora.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora, para fixar a DIB na DER (17/01/2018), afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, e majorar os honorários devidos pelo INSS.

Negado provimento ao apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207345v4 e do código CRC bcdc8e25.Informações adicionais da assinatura:
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5003345-18.2022.4.04.7129
40004207345.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003345-18.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EMILLY MELISSA NOAL FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREA LUCIA OSS NOAL (Pais) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).

2. Verificada a existência de impedimento de longo prazo, de natureza neuropsíquica, que obstrui a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas, é devida a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207346v4 e do código CRC 412ce53f.Informações adicionais da assinatura:
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5003345-18.2022.4.04.7129
40004207346 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5003345-18.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LOVANI HÜNING HILGEMBERG por EMILLY MELISSA NOAL FAGUNDES

APELANTE: EMILLY MELISSA NOAL FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LOVANI HÜNING HILGEMBERG (OAB RS076523)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREA LUCIA OSS NOAL (Pais) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/12/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

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