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PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCED...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. 1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0005516-76.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/10/2016)


D.E.

Publicado em 28/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005516-76.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Cledi Viana Cardinal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular todos os atos/decisões desde a sentença de fls. 199/201, inclusive, e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607458v4 e, se solicitado, do código CRC 85E021ED.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005516-76.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Cledi Viana Cardinal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução dada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a apelante, em suma, que cabe a manutenção do auxílio-doença com a conversão para aposentadoria por invalidez pela situação em que se encontra a ora Apelante - "(...) sofre de doença crônica desde 2004, está com tratamento para epilepsia e depressão e cefaléia".

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

Na sessão de 17-11-10, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 106/109).

Os autos retornaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, foi proferida nova sentença de improcedência da ação (fls. 199/201).

A parte autora recorreu e, sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte, tendo o MPF se manifestado pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anulo todos os atos/decisões desde a sentença de fls. 199/201, inclusive, pois quando do julgamento da Questão de Ordem (fls. 106/109), o feito tinha sido convertido em diligência para a reabertura da instrução, mas sem a anulação da sentença anterior de fls. 88/90. Dessa forma, é de ser analisado o recurso da parte autora interposto contra a sentença de fls. 88/89.

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por neurologista, em 17-04-08, juntada às fls. 74/75, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

(...)
2. É crônica, mas não progressiva. Ficou doente no ano de 2004 (não sabe precisar o mês). Teve período de exacerbação dos sintomas em que ficou incapacitada, mas com períodos de melhora sintomática (no momento da consulta - hoje - não constatei incapacidade.
(...)
4. Trabalhos domésticos da residência.
5. Quando com muitas crises tem limitação para a cozinha, pelo perigo de incêndio, mas no momento o principal sintoma relatado é cefaléia.
6. No momento não tem impedimento.
(...)
8. O trabalho doméstico pode ser realizado normalmente.
9. Sim e pode ser custeado pelo SUS (vem em tratamento na Secretaria Municipal de Saúde de Bossoroca, que mantém convênios com especialistas).
(...)
11. Não tem evidências de trabalho manual.
(...)
a) Já consultou em 10/2006 e 04/2008.
(...)
c) A mesma atualmente é dona de casa.
d) A última atividade foi como Revisora de Ateliê de Calçados (21/08/2002 e 14/02/2005).
e) No momento a mesma está com tratamento para epilepsia e depressão, mas quando consultou comigo fiz diagnóstico de ansiedade generalizada e interroguei quadro conversivo (simulação), mas disto está muito bem, pois veio desacompanhada na consulta e sem sintomas.
(...)
i) Não está incapacitada no momento.
j) No momento não tem incapacidade.
k) Tem limitações quando o quadro de convulsões está descontrolado, para serviços na cozinha, pelo risco de incêndio.
(...)
m) Sim e pode ser feito pelo SUS.

Da segunda perícia judicial, realizada por neurologista em 19-07-12, extraem-se as seguintes informações (fls. 136/141):

a) enfermidade: diz o perito que Apresenta quadro de epilepsia parcial complexa, associado a transtorno de humor depressivo... F40 e F33... Ano de 2004... Epilepsia e distúrbio de humor com depressão e distimia;
b) incapacidade: responde o perito que A periciada relata ter trabalhado numa fábrica de calçados, assim como costura. O quadro limita, mas não incapacita para o trabalho. A epilepsia está parcialmente controlada, que não incapacita para trabalhar numa esteira de produção, assim como para trabalho em calçados. Já na fase de costura em máquinas industriais estaria limitada, pelos riscos potenciais de não ter controle da epilepsia no momento de usar esta máquina. Já para o quadro de depressão e distúrbio de humor se sugere que seja feito avaliação psiquiátrica... a epilepsia está parcialmente controlada e com crises eventuais e esporádicas, que não limita a sua capacidade laborativa... A doença é de caráter crônico, não progresiva. O início da doença data do ano de 2004, junto com o início da incapacidade... Atualmente se dedica as lidas de casa... Do ponto de vista da epilepsia há um controle parcial das mesmas, apresentando muito esporadicamente crises epilépticas, conforme relato da periciada apresentou no ano de 2012 quatro crises parciais leves, e duas crises tônico clônicas generalizadas. Esta epilepsia, portanto, não impediria a capacidade de trabalho, devendo ser remanejada para áreas potencialmente menos perigosas na lida de máquinas/ferramentas... Não há incapacidade total e permanente, e sim limitações. Poderá inclusive se dedicar as lidas de casa, assim como trabalho em agricultura. Limita-se nesse sentido, o quadro de distúrbio de humor e depressivo que não se encontra controlado para o qual se sugere avaliação...; ao quesito 9. Em caso de incapacidade, o caráter é temporário ou permanente? Responde o perito que Temporário;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Não impede, mas sim limita para ter uma atividade ágil e eventualmente com riscos de lidar em máquinas/ferramentas, mas poderá trabalhar em outras áreas que não impliquem risco para a sua saúde... Sobre a epilepsia deverá ser feito ajustes dos anticonvulsionantes.

Da terceira perícia judicial, realizada por psiquiatra em 08-12-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 171/174):

a) enfermidade: diz o perito que A autora é portadora de transtorno mental segundo o CID 10 F32.0 (Episódio depressivo leve). Também apresenta a doença do sistema nervoso segundo o CID 10 G40.9 (Epilepsia não especificada)... Pode-se afirmar que os primeiros sintomas da doença depressiva iniciaram por volta do ano de 2005. Quanto à epilepsia, é possível que tenha se instalado desde a infância;
b) incapacidade: responde o perito que A autora não apresenta incapacidade laboral. As doenças que a autora apresenta não provocam quaisquer limitações quanto à mobilidade de pernas, dedos ou braços... Reitera-se que não há incapacidade... A autora não apresenta quaisquer limitações para realização de suas atividades laborativas habituais... Não há incapacidade... Não há limitações;
c) tratamento: refere o perito que Amato 25mg 3 comprimidos ao dia, carbamazepina 200mg e comprimidos ao dia, ácido valproico 250mg 3 comprimidos ao dia e fluoxetina 20mg 2 comprimidos ao dia... Sim. As doenças apresentadas pela autora estão controladas com o uso correto das medicações... As doenças da autora estão sendo controladas pelo tratamento adequado. Este está sendo realizado pelo SUS.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 45 anos (nascimento em 11-08-71 - fl. 13);
b) profissão: a autora trabalhou em corte e outros serviços, serviços gerais de costura e revisora em indústrias de calçados entre 1989 e 11/04 em períodos intercalados (fls. 15/16 e 39 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 19-11-04 a 10-02-05, tendo sido indeferido o pedido de benefício assistencial feito em 24-04-08, em razão de perícia médica contrária (fls. 23/24, 35/42 e 51); a presente ação foi ajuizada em 30-04-08; requereu auxílio-doença em 28-09-09 e em 04-11-09, indeferidos em razão de perícia médica contrária (SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 16-12-04 (fl. 21), referindo acompanhamento devido a CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F44.9 (transtorno dissociativo [de conversão] não especificado), em uso de medicação psicotrópica, necessitando afastar-se de suas atividades laborais por 45 dias; atestado de 23-02-05 (fl. 21), onde consta necessidade de tratamento especializado, em uso de medicamentos, por CID F32.2, F41.0 (transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica) e F44 (transtornos dissociativos [de conversão]); atestado de 17-11-04 (fl. 22), referindo acompanhamento por CID F32.2 e F44.9, em uso de medicação psicotrópica, necessitando afastar-se de suas atividades laborais por trinta dias; encaminhamento para consulta com neurologista de 18-10-06 (fl. 33); atestado de neurologista de 02-04-08 (fl. 34), onde consta quadro neuropsiquiátrico de difícil controle há bastante tempo, em uso de cinco medicamentos, por CID F41.0, F41.1 (ansiedade generalizada) e G40.9 (epilepsia não especificada); atestado sem data (fl. 43), referindo impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por motivo de doença; atestado de neurologista de 26-04-16 (fl. 184), onde consta tratamento para epilepsia de difícil controle e depressão, vem tendo crises convulsivas mesmo com os medicamentos (CID G40.o e F32.0; atestado de neurologista de 26-04-16 (fl. 185), onde consta epilepsia de difícil controle em uso de três medicamentos;
e) receitas de 02-08-06 (fl. 22) e de 15-04-08 (fl. 33); documento da Secretaria Municipal de Saúde em que constam consultas de 2006 a 2008 (fls. 27/31); eletroencefalograma de 19-10-06 (fl. 32), cuja conclusão foi de sinais de sofrimento cortical difuso; idem o de 15-04-08 (fl. 41); solicitações de exames de 2016 (fls. 177/179); declaração de farmacêutico (fl. 186); receita e orçamentos de medicamentos (fls. 187/192); eletroencefalograma de 07-04-16 (fls. 193/198).

O juízo monocrático julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.

Com efeito, as três perícias judiciais foram no sentido de que não há incapacidade laborativa em razão da epilepsia, devendo prevalecer sobre os atestados particulares juntados aos autos. Observe-se que a autora trabalhou até 2004 como revisora em fábrica de calçados e desde então é dona de casa.

Ademais, de fato, entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.

Por oportuno, transcrevo da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
(...).
3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos. (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005) negritei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA.
(...) Improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se a prova pericial concluiu que não há incapacidade laboral e a epilepsia que acomete a parte autora está adequadamente controlada.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC nº 2002.04.01.015581-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 03-09-2003) (negritei)

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a sentença de fls. 199/201, inclusive, e negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607457v7 e, se solicitado, do código CRC E241E9C2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005516-76.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00145116120088210034
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
MARIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Cledi Viana Cardinal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR TODOS OS ATOS/DECISÕES DESDE A SENTENÇA DE FLS. 199/201, INCLUSIVE, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661097v1 e, se solicitado, do código CRC D35E8105.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:50




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