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PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:59:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Determinada a retificação da autuação. 3. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que nas datas de início da incapacidade laboral o autor tinha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, AC 0002585-32.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002585-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Determinada a retificação da autuação. 3. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que nas datas de início da incapacidade laboral o autor tinha perdido a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular todos os atos/decisões desde a nova sentença de fls. 174/176 inclusive, determinando-se a retificação da autuação, e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130494v3 e, se solicitado, do código CRC A8B2764F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002585-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa. Sendo outro entendimento, requer a realização de perícia por médico do trabalho e psiquiatria, a fim de avaliar se as condições psicológicas do autor lhe permitiam trabalhar no período em que esteve internado para tratamento de saúde e se atualmente tem condições de reingressar no mercado de trabalho.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 117).

Na sessão de 03-10-12, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 120/125).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida outra sentença (fls. 174/176). A parte autora e o INSS recorreram e, com contrarrazões, retornaram a esta Corte em dez/15.

É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anulo todos os atos/decisões desde a sentença de fls. 174/176 inclusive, pois quando do julgamento da Questão de Ordem (fls. 119/125), o feito tinha sido convertido em diligência para a reabertura da instrução, mas sem a anulação da sentença anterior de fls. 84/86. Dessa forma, é de ser retificada a autuação e analisado o recurso da parte autora interposto contra a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

Do julgamento anterior, extraio a seguinte fundamentação (fls. 120/121):

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 15-09-11 (fls. 77/80), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Não tive acesso ao processo para ver se trata-se da mesma queixa alegada pelo periciado. Tem história de ser dependente químico, e atualmente compensado e em acompanhamento no CAPS em grupo de apoio. CID F19... O quadro de dependência química iniciou com 15-16 anos de idade e com períodos eventuais de reagudização e abstinência;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade para o trabalho... O periciado não apresenta incapacidade laborativa. A definição de quando esteve incapaz no passado não é passível de responder pelo perito atualmente, haja visto não apresentar documentos que comprovem;
c) tratamento: diz o perito que Conforme relato do periciado, faz acompanhamento regular médico e psiquiátrico no CAPS de São Luiz Gonzaga. Não há justificativa para cirurgia. A patologia é passível de controle com acompanhamento médico regular embora freqüentes casos de recidiva, para dependência química... No momento ele tem história de dependência química, mas no momento atual o quadro psiquiátrico encontra-se compensado, embora cronificado. Devendo manter acompanhamento médico regular para estabilização do quadro... A perspectiva de cura para dependentes químicos é relativo, se sabe que em torno de 60-70% dos pacientes portadores de dependência química crack e cocaína tem recidivas, ou até em percentuais maiores. Mas no momento não se observam sinais ou sintomas de abstinência ou de consumo de drogas.
Dos autos, constam outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 33 anos (nascimento em 11-07-79 - fl. 12);
b) profissão: pedreiro autônomo (fls. 16/17);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 21-07-09 e em 20-11-09, ambos indeferidos em razão de Data de início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (fls. 10/11, 20, 23/24); a presente ação foi ajuizada em 09-12-09;
d) atestado médico de 23-10-09 (fl. 26), referindo tratamento para dependência química com internação (CID F19.2);
e) atestado da ACOMETI de 04-12-09 (fl. 22), onde consta internação para dependência química por 03 meses, com início em 1º-11-09, podendo ser prorrogado; atestado da ACOMETI de 1º-01-12 ?, onde consta internação para tratamento de dependência química desde 30-01-12 ? (fl. 115).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, e julgou improcedente a ação.
Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora.
Com efeito, o perito oficial afirmou que não havia incapacidade laborativa, pois o quadro de dependência química estaria atualmente compensado e que A definição de quando esteve incapaz no passado não é possível de responder pelo perito atualmente, haja visto não apresentar documentos que comprovem. Ocorre que há um atestado de Comunidade Terapêutica no sentido de que esteve internado em 1º-11-09 e há outro do início de 2012 no sentido de que estaria internado novamente.
Dessa forma, entendo prudente que seja realizada outra perícia por psiquiatra, a fim de restar esclarecida a incapacidade laborativa ou não da parte autora e a data de seu início, já que os dois benefícios requeridos por ele em 2009 foram indeferidos pelo INSS em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Entendo oportuno, ainda, que o juízo a quo oficie a ACOTEMI, antes da realização da perícia judicial, a fim de que sejam esclarecidas as épocas em que o autor esteve internado e para que sejam fornecidos, se houver, relatórios ou prontuários dessas internações.
(...).
Diante de tal julgamento, os autos baixaram à vara de origem e foi juntada Declaração da ACOMETI no sentido de que o autor esteve internado de dez/08 a ago/09 e de jan/12 a abril/12 para tratamento de dependência química (fl. 133).

Além disso, foi realizada outra perícia judicial por psiquiatra em 13-01-14 (fls. 158/162), da qual se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: diz o perito que Sim, o autor é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência, CID 10 F19.2;

b) incapacidade: responde o perito que Não é considerado incapaz para o exercício de suas atividades habituais... pode-se afirmar que no período de Dezembro 2008 até agosto de 2009 o autor apresentou incapacidade laborativa devido à gravidade de sua patologia e clara necessidade de internação psiquiátrica. Passado o período acima descrito até a data desta perícia, o autor não mais apresentou incapacidade laborativa...No momento não existe incapacidade laborativa... O periciado não apresenta incapacidade laborativa;

c) tratamento: refere o perito que Sim, realiza tratamento regular no CAPS AD (álcool e drogas)... A patologia é passível de melhora desde que realizado o tratamento de forma adequada.

Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser julgada improcedente a ação, pois não comprovada a incapacidade laborativa e porque foi correto o indeferimento pelo INSS dos requerimentos de auxílios-doença feitos em 21-07-09 e em 20-11-09 em razão de Data de início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. Com efeito, conforme CNIS de fls. 18/19, o autor reingressou no RGPS em dez/08, quando já estava incapacitado para o trabalho, pois foi internado de dez/08 a ago/09, conforme Declaração de fl. 133 e também conforme referido no segundo laudo judicial teria ocorrido incapacidade laboral somente nesse período.

Por outro lado, ainda que se considerasse que o autor estivesse incapacitado para o trabalho no período de nova internação (de janeiro a abril de 2012), verifica-se no CNIS de fl. 18 e no em anexo, que houve a perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição como facultativo foi em 10/09, nos termos do art. 15 da LBPS.

Ante o exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a nova sentença de fls. 174/176 inclusive, determinando-se a retificação da autuação, e negar provimento ao recurso da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130493v2 e, se solicitado, do código CRC C23D96B1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002585-32.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00630918820098210034
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR TODOS OS ATOS/DECISÕES DESDE A NOVA SENTENÇA DE FLS. 174/176 INCLUSIVE, DETERMINANDO-SE A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182288v1 e, se solicitado, do código CRC 752342A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:09




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