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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS....

Data da publicação: 28/06/2020, 09:57:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) . 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5039169-18.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039169-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO EMILIO STOCKER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
5. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para adequar a fixação dos consectários legais e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039169-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO EMILIO STOCKER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, incisos I e II do CPC, para o fim de condenar o INSS a: (1) reconhecer o tempo de serviço urbano de PAULO EMILIO STOCKER com a COPEL de 01/10/2013 a 16/10/2013; (2) averbar como especial todo o período trabalhado na COPEL de 03/11/1987 a 16/10/2013; (3) converter de comum para especial, pelo fator 0,71, os períodos de trabalho de 24/01/1978 a 08/05/1978, 15/05/1978 a 13/02/1979 e de 01/07/1986 a 21/10/1987; (4) implantar a aposentadoria especial em nome do Autor desde a DER (16/10/2013); e (5) pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas pelo índice de correção da caderneta de popança, até 30/06/2009, e a partir de então, o INPC. O INSS foi condenado ao pagamento de custas dispendidas pela parte Autora, e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). A sentença foi proferida em 10.04.2015.
O INSS defende que o agente nocivo eletricidade não foi incluído no Anexo IV do Decreto 2.172/1997. Além disso, defende a aplicação do índice previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei 11.960/09, que determina a aplicação da mesma taxa fixada para a remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, a taxa referencial.
O autor interpos recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença quanto a aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, e postulando a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora no percentual de 1% sobre as parcelas vencidas, corrigidos monetariamente, pelo INPC.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234136v6 e, se solicitado, do código CRC 1C5F70B1.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039169-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO EMILIO STOCKER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
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RELATÓRIO
PAULO EMILIO STOCKER ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a implantação de aposentadoria especial com data de início em 16/10/2013, quando protocolado o requerimento administrativo. Aduz, em síntese, trabalhar exposto à eletricidade desde 03/11/1987 a 16/10/2013, como engenheiro eletricista, fazendo jus ao benefício pleiteado seja pela exposição à periculosidade seja pelo enquadramento em categoria profissional (Decreto 53.831/64, código 2.1.1.). Relata que, apesar disso, a autarquia indeferiu o requerimento administrativo.
Pede também seja incluído na contagem de tempo de contribuição o interregno de 01/10/2013 a 16/10/2013, desconsiderado pelo INSS sem que houvesse justificativa para tanto, e que haja conversão em atividade especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns trabalhados em atividade especial: 24/01/1978 a 08/05/1978; 15/05/1978 a 13/02/1979; e 01/07/1986 a 21/10/1987.
Requer sucessivamente: (I) o cômputo do período de trabalho posterior à DER, 16/10/2013, pra fins de obtenção da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e/ou (II)que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição mais favorável, com conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,40.
Houve recolhimento de custas (evento 4).
Em contestação (evento 14), o INSS defendeu que o Autor não se enquadra em qualquer categoria profissional para o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, e que as atividades perigosas não gerariam direito à contagem especial a partir de 06/03/1997. Além disso, não estaria comprovada a exposição, habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 V como era exigido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Disse também não haver direito adquirido à contagem, como especial, dos períodos de atividade comum. Pediu, em suma, pela improcedência da demanda. Requereu prazo para análise da possibilidade de reconhecimento administrativo do tempo de serviço de 01/10/2013 a 16/10/2013 e do tempo especial até 13/10/1996.
Houve réplica (evento 17).
O INSS apresentou parecer administrativo (evento 22, DESP2), aludindo não ser posível deferir a atividade especial por não haver o Autor apresentado declaração da COPEL confirmando a legitimidade do responsável pela emissão do PPP. Na mesma oportunidade, disse que o período de 01/10/2013 a 16/10/2013 pode ser computado como tempo de contribuição.
No evento 34 foram anexados pelo Autor Laudo Técnico, PPP e declaração da COPEL, obtidos junto a este empregador após intervenção judicial (eventos 31 a 34). O INSS teve vista destes documentos no evento 40.
Intimadas as partes para falarem sobre o interesse em provas complementares, cf. evento 43, ambas responderam negativamente (ev. 47 e 49).
Colhidas as alegações finais (eventos 49 e 54), determinou-se a conclusão dos autos para sentença, o que se deu em 24/03/2015 (evento 57).
FUNDAMENTAÇÃO
1.Período urbano de 01/10/2013 a 16/10/2013. Reconhecimento do pedido. Relativamente ao tempo de serviço urbano de 01/10/2013 até a DER (16/10/2013), verifica-se pela cópia do procedimento administrativo anexado ao evento 9 e pela contagem de tempo de contribuição do evento 12, que o INSS realmente deixou de computá-lo em favor do Autor, sem qualquer justificativa plausível, tendo em vista a continuidade do contrato de trabalho com a COPEL, cf. prova a cópia da CTPS anexada ao evento 1, CTPS10.
Contudo, judicialmente o INSS corrigiu o equívoco, reconhecendo a possibilidade de averbação respectiva, cf. evento 22, DESP2.
Neste contexto, fica extinto com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do CPC, o pedido pela averbação do tempo de serviço compreendido entre 01/10/2013 a 16/10/2013.
2.Da atividade sujeita a condições especiais. Dispõe o artigo 201 §1° da Constituição Federal:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Como visto, a Carta Magna de 1988 ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Segundo a doutrina pátria, a aposentadoria especial tem dupla finalidade: por um lado, busca proteger o trabalhador exposto a agentes nocivos, diminuindo o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria; de outro, possui verdadeiro viés de compensação social ao beneficiário, em face do natural desgaste da atividade especial desenvolvida.
Assim, regulando os ditames constitucionais e atentando à especificidade de cada atividade, o legislador ordinário criou diferentes escalas de tempo de serviço, prevendo a concessão de aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a nocividade do labor. Essa é a regra estabelecida na Lei n°8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A previsão supra permanece em vigor, dada a ausência de edição da lei complementar prevista no artigo 201 §1° da Constituição Federal, conforme expressa disposição do artigo 15 da Emenda Constitucional n°20/98:
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Para o reconhecimento da atividade especial em Juízo, entretanto, é insuficiente a análise da lei vigente, devendo o intérprete buscar a disciplina em vigor à época em que efetivamente exercida a atividade. Nesse sentido é a lição da doutrina especializada:
O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 724)
Importante salientar que a interpretação acerca da aplicação de normas de atividade especial é objeto de regulamentação própria no artigo 70 §1° do Decreto n°3.048/99:
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Como regra geral, podemos dividir em três períodos distintos a legislação atinente ao tempo especial:
a) Até 28/04/1995, data de publicação da Lei n°9.032/1995, era admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos. Note-se a redação prévia dos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Da mesma forma eram as previsões das Leis n°3.807/60 e n°5.890/73, vigentes em parte do período discriminado na inicial:
Lei n°3.807/60
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Lei n°5.890/73
Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Regulando os dispositivos supra, foram editados os Decretos n°53.831/64 e n°83.080/79, que traziam rol de profissões com presunção de insalubridade, bem como de agentes nocivos aptos a configurar tempo especial.
b) Com a edição da Lei n°9.032/95, alterou-se a Lei n°8.213/91 para fazer constar:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A partir daqui não há previsão específica acerca da atividade profissional desenvolvida pelo segurado, dispondo a lei, apenas, sobre o labor sujeito a condições especiais, independente da categoria profissional. O direito ao tempo especial, assim, deixa de ser da categoria, passando à esfera do indivíduo, com aferição da nocividade em cada caso concreto. A comprovação, aqui, poderia ser feita por qualquer meio de prova, sendo considerado suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa.
c) Num terceiro momento, houve nova alteração legislativa, através da Lei n°9.528/97, desta feita para alterar o artigo 58 e incluir o §1° abaixo transcrito:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como visto, a lei passa a exigir laudo técnico para comprovação das condições de trabalho. Regulando a matéria, foi publicado o Decreto n° 2.172/97, de 06/03/1997, data paradigma para a jurisprudência do TRF da 4ª Região na aplicação das novas regras.
O Decreto n°2.172/97 também excluiu do rol dos agentes nocivos a eletricidade. Assim, a atividade exercida pelo segurado teria deixado de ser considerada especial, para fins previdenciários, a partir de sua vigência.
Entretanto, entendo que não há impedimento para reconhecimento do agente, mesmo após a alteração legislativa.
Antes da atual Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91), a atividade exposta à energia elétrica já contava com proteção da Lei nº 7.369/85 que dispunha:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
A LBPS veio dispor:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
A periculosidade é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
A edição do Dec. 2.172/97 não obsta, pois, o reconhecimento da atividade de eletricista como especial.
Quanto ao reconhecimento do caráter especial da atividade, importa referir o disposto no regulamento da Lei nº 7.369/85, expedido inicialmente sob a forma do Dec. 92.212/85. Dele constava o quadro de atividades consideradas perigosas, a merecer proteção especial, destacando-se:
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
...
1.3 - Ligações e cortes de Consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)
...
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
Referido decreto foi revogado pelo Dec. 93.412/86 que, tirante um melhor delineamento da habitualidade para fins de pagamento do adicional trabalhista, não trouxe novidades quanto às atividades, repetindo o quadro anterior.
A Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 que, alterando a Consolidação das Leis Trabalhistas, unificou o tratamento das atividades consideradas perigosas. Eis o teor do dispositivo celetista:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Como se vê, a "revogação" da Lei nº 7.369/85 nada mais foi que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.
Mantém-se, entretanto, a exigência do Decreto n°53.831/64, item 1.1.8, que julga especial a exposição a tensões superiores a 250 volts.
Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou uma situação de perigo. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Quanto ao tema em debate, assim se posiciona o E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE . RISCO POTENCIAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 a 2. Omissis. 3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio de perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 4. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 5 a 11. Omissis. (AC 2003.70.00.011786-1/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 06-7-2005).
Estabelecidas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Empregador: Companhia Paranaense de Energia - COPEL
Função: engenheiro eletricista
Período: de 03/11/1987 a 16/10/2013
Agentes nocivos alegados: eletricidade + enquadramento por categoria
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS 10); PPP (evento 1, PROCADM12, p. 29-32; evento 19, PROCADM1, p. 29-32; evento 34, PPP4); laudo técnico (evento 34, LAU3)
A CTPS do evento 1 (CTPS10) confirma a contratação de PAULO EMILIO STOCKER, pela COPEL, desde 03/11/1987, no cargo de Engenheiro Eletricista, o qual é ocupado ainda hoje, dada a inexistência de baixa no contrato de trabalho ali registrado.
Como o Decreto 53.831/64 previa expressamente no código 2.1.1 a atividade dos Engenheiros Eletricistas como especial por enquadramento profissional, errou o INSS ao não reconhecer a atividade especial de 03/11/1987 a 28/04/1995, dada a vigência do referido enquadramento até o advento da Lei 9.032/95, cf. acima exposto.
Assim, com esteio no Decreto 53.831/64, item 2.1.1, fica reconhecida a especialidade do trabalho prestado entre 03/11/1987 a 28/04/1995.
Já para os períodos subsequentes (29/04/1995 a 16/10/2013), é primordial que o Autor comprove o efetivo exercício de atividade exposta à eletricidade em tensões superiores a 250V.
Para tanto, o PPP apresentado administrativamente e repetido em juízo demonstra que, enquanto engenheiro eletricista, PAULO EMILIO exerceu suas atividades de modo habitual e permanente com exposição à eletricidade. Já o laudo técnico confirma que ele prestava seus serviços atuando com equipamentos e instalações elétricas segundo o Sistema Elétrico de Potência - SEP, o qual opera em baixa, média e alta potência, estando sujeto a tensões variáveis de até 1000V (considerada baixa tensão), a mais de 36.200V (considerada alta tensão).
Neste contexto, entendendo esta magistrada pela permanência do fator periculosidade como passível de gerar o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, e tendo o segurado comprovado por documentação suficiente (PPP e laudo técnico emitido pelo empregador segundo as formalidades exigidas pela legislação previdenciária) o trabalho com exposição à eletricidade em tensões superiores a 250V, de modo habitual e permamente, reconheço como tempo especial também o interregno de 29/04/1995 a 16/10/2013.
3.Da conversão do tempo de serviço comum em especial. Sobre este ponto, observo que o impedimento da conversão de tempo comum em especial surgiu a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57...
§3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Sobre este assunto, filio-me ao entendimento do E. TRF da 4ª Região, que esclarece que "o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço". (APELREEX 200970090001582, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, TRF4 - Sexta Turma, 05/02/2010)
Dessa forma, é possível a conversão da atividade comum para especial até 28/04/1995, sendo o fator a ser utilizado aquele previsto no Decreto 611/92, artigo 64 (0,71), relativamente aos vínculos de trabalho ocorridos até o citado marco legal (28/04/1995).
Como o pedido do Autor diz respeito a contratos de trabalho entre 1978 a 1987, fica aqui autorizada a conversão em especial dos períodos de 24/01/1978 a 08/05/1978, 15/05/1978 a 13/02/1979 e de 01/07/1986 a 21/10/1987.
4.Do direito à aposentadoria. Considerando o reconhecimento do Réu quanto ao tempo urbano de 01/10/2013 a 16/10/2013; considerando o reocnhecimento judicial do tempo de serviço especial de 03/11/1987 a 16/10/2013 e da conversão dos períodos comuns em especial (24/01/1978 a 08/05/1978; 15/05/1978 a 13/02/1979; e 01/07/1986 a 21/10/1987), vê-se que PAULO EMILIO STOCKER fazia jus à aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo - 16/10/2013 - perfazendo então 27 anos, 7 meses e 6 dias de tempo especial, conforme tabela abaixo:
RECONHECIDO EM JUÍZO
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Comum para especial
24/01/1978
08/05/1978
0,7
0
2
14
Comum para especial
15/05/1978
13/02/1979
0,7
0
6
8
Comum para especial
01/07/1986
21/10/1987
0,7
0
11
0
Especial
03/11/1987
16/10/2013
1,0
25
11
14
Subtotal na DER 16/10/2013
27
7
6
Deverá o INSS, portanto, implantar aposentadoria especial em nome do Autor, desde a DER de 16/10/2013, pagando-lhe as prestações desde então.
Deferida a aposentadoria especial, fica prejudicada a análise dos pedidos sucessivos formulados pelo Requerente.
5.Correção monetária e juros. Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária, foi expurgada por arrastamento pelo STF, no julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados em questão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, decidiu o STF que a correção monetária será mantida pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito aqui em análise, que abrange proventos de aposentadoria ainda não incluídos em precatório, não houve modulação expressa pelo Supremo. De qualquer forma, expurgada a TR como fator de correção a partir de 25/03/2015, continua ela aplicável à dívida de natureza previdenciária até este limite temporal, na linha do que foi decidido pelo STF. A partir de 26/03/2015, não tendo a Egrégia Corte deliberado sobre qual o fator de correção que deveria substituir a TR em se tratando de débitos previdenciários, deverá ser utilizado o INPC, por ser o índice vigente para esse fim até a edição da Lei 11.960/2009.
Por outro lado, o julgamento das mencionadas ADIn's não afastou a incidência da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, incisos I e II do CPC, para o fim de condenar o INSS a: (1) reconhecer o tempo de serviço urbano de PAULO EMILIO STOCKER com a COPEL de 01/10/2013 a 16/10/2013; (2) averbar como especial todo o período trabalhado na COPEL de 03/11/1987 a 16/10/2013; (3) converter de comum para especial, pelo fator 0,71, os períodos de trabalho de 24/01/1978 a 08/05/1978, 15/05/1978 a 13/02/1979 e de 01/07/1986 a 21/10/1987; (4)implantar a aposentadoria especial em nome do Autor desde a DER (16/10/2013); e (5) pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento das custas dispendidas pela parte Autora, e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490,STJ)
"
A sentença não comporta modificação ou reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. A apelação do INSS deve ser rejeitada, devendo ser mantidos os fundamentos da sentença, no que tem pertinência aos tópicos suscitados.
ATIVIDADE PERICULOSA - ELETRICIDADE
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. Hipótese em que, ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
Trata-se, inclusive, de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14-11-2012, DJe 7-3-2013)
A tese examinada constitui o Tema n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Portanto, a questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções ligadas com altas tensões enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. É nesse sentido o entendimento da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
(TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-4-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-1-2012)
Honorários advocatícios
Ressalto, inicialmente, que, como a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código Processual Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), a fixação de honorários deve observar as regras aí contidas - e não aquelas previstas no novo diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015).
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
No caso de ações previdenciárias, os honorários advocatícios cabem ser fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. E assim máxime o é máxime em se tratando de demanda de módica repercussão financeira individual, tal como sucede in casu.
Dessa maneira, deve ser mantido o trato sentencial dado à verba honorária, o qual em sua base respeita o direito sumular sobre o tema (STJ, súmula 111; TRF4R, súmula 76).
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para adequar a fixação dos consectários legais e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234137v6 e, se solicitado, do código CRC 7BF6062.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 30/11/2017 12:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039169-18.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50391691820144047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO EMILIO STOCKER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, PARA ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262359v1 e, se solicitado, do código CRC 8C32BAEF.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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