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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DECRETOS N. 53.831/1964 E 83.080/1979. RESOLUÇÃO 278/73 CONFE...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DECRETOS N. 53.831/1964 E 83.080/1979. RESOLUÇÃO 278/73 CONFEA. correção monetária. juros de mora. lei 11.960/2009. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 4. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. 7. Serviço especial - engenheiro agrônomo. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. Impõe-se o reconhecimento da especialidade de atividade do engenheiro agrônomo, na hipótese em que o segurado comprova a exposição a agentes noviços, tais como defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, fungos e ácaros. 8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5083305-03.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 10/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083305-03.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ERONI BERTOGLIO
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DECRETOS N. 53.831/1964 E 83.080/1979. RESOLUÇÃO 278/73 CONFEA. correção monetária. juros de mora. lei 11.960/2009.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
4. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador.
6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998.
7. Serviço especial - engenheiro agrônomo. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. Impõe-se o reconhecimento da especialidade de atividade do engenheiro agrônomo, na hipótese em que o segurado comprova a exposição a agentes noviços, tais como defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, fungos e ácaros.
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093851v15 e, se solicitado, do código CRC CF26DB86.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083305-03.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ERONI BERTOGLIO
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação em que a parte autora postula pelo reconhecimento de tempo de atividade especial, com o cômputo do acréscimo para impor-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerá-lo e proceder à revisão de sua aposentadoria, com a sua condenação ao pagamento dos benefícios vencidos e vincendos decorrentes da revisão desde a data de 13/09/2007, respeitada a prescrição quinquenal.
Sob regular processamento, adveio sentença de improcedência da pretensão deduzida na inicial, condenada a parte autora nos ônus da sucumbência.
O autor argumenta que o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo autoriza o reconhecimento do desempenho de atividade especial, em analogia às categorias de engenheiro civil, de minas e elétricos. Argumenta que o rol de atividades prejudiciais à saúde ou integridade física constante nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 é meramente exemplificativo, podendo ser extensivo a outras categorias profissionais e dessa forma ser reconhecido o tempo de atividade especial. Além disso, acrescenta que o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo estão descritos no artigo 1º da Lei nº 5.194/66, bem como na Resolução 218/73 do CONFEA. Por fim, afirma que além da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, o recorrente também poderia ter o enquadramento em razão de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme comprovado mediante descrição no perfil profissiográfico pervidenciário - PPP, no qual consta que o segurado esteve efetivamente submetido a agentes nocivos tais como defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, fungos e ácaros. Pugna pela inversão dos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093849v19 e, se solicitado, do código CRC 16DEC00B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083305-03.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ERONI BERTOGLIO
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Atividade laboral em regime especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, 6ª Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/06/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; 5ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/01/2010).
Feitas essas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual a normativa que deve ser aplicada a caso concreto, ou seja, qual o regramento que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, sob a vigência da Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, sob a Lei nº 8.213/1991 (LBPS) em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Trato distinto era dado aos agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005), em relação aos quais fazia-se indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa a fim de verificar a efetividade da nocividade.
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento do trabalho em regime especial por categoria profissional, à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/68, o qual permaneceu até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que expressamente revogou aquele diploma legal. Em relação ao intervalo compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima.
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Impende assinalar, ainda, quanto às categrias profissionais, ao enquadramento devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade em caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, 6ª Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).
Conversão do tempo especial em comum
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.151.363, em 23/03/2011, relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou entendimento no sentido de que ela é possível e o é mesmo após 28 de maio de 1998, sob a vigência da Lei nº 9.711/98, à qual parcialmente convertida a Medida Provisória nº 1.663 (última reedição). É a ementa :
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
De fato, é o que se dá considerando que o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que seja publicada a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
Fator de conversão
Sendo factível a conversão do tempo especial em comum em cada caso, o fator a ser utilizado, porém, é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, o entendimento é remansoso, pois o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo assim o placitou (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Portanto, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Serviço especial - engenheiro agrônomo
Relativamente ao tempo de atividade de engenheiro agrônomo - embora não constando no rol de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 -, dá-se interpretação extensiva com o reconhecimento da qualificação especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), tendo em vista não se tratar de rol exaustivo de atividades, à luz da jurisprudência mais atual sobre o tema. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECONHECIMENTO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
(TRF4 5030227-31.2013.404.7000, 6ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. aos autos em 04/05/2017)
CASO SUB EXAMEN
No caso sob exame, trata-se de engenheiro agrônomo.
Verifica-se que, com relação ao trabalho desempenhado entre 22/01/1973 a 31/03/1976, há substrato probatório, a corroborar as alegações de que o segurado esteve submetido à exposição de agentes nocivos, tais como defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, fungos e ácaros, conforme perfil profissiográfico previdenciário, juntado no evento 1, PPP5, bem como laudo técnico, evento 1, LAU6. Consta na carteira de trabalho do autor vínculo mantido com a ACARPA, atual EMATER, desde 22/01/1973 (vínculo em aberto), na cargo de "Técnico Agrícola", com observação na parte inferior esquerda de que se deveria ler o cargo como "Extensionista Agrícola" (evento 13, PROCADM1, fl. 20). Por sua vez, o perfil profissiográfico previdenciário indica a manutenção de vínculo com a EMATER, no período de 22/01/1973 a 18/11/2014 (data da emissão do PPP), na função de engenheiro agrônomo e no desempenho das seguintes atividades:
22/01/1973 a 31/03/1976 - Assessorar e orientar as famílias rurais no uso racional da propriedade agrícola, na adoção de tecnologia adequada e na participação organizada no processo de desenvolvimento rural, visando à melhoria do padrão de vida do homem do campo. (D489)
01/04/1976 a 31/03/1978 - Gerenciar o planejamento, execução e avaliação dos Planos Municipais e Regional da sua jurisdição, em conformidade com as políticas e diretrizes da Empresa (D526).
01/04/1978 a 31/03/1985 - Assessorar tecnicamente as estruturas locais e regional dentro da sua área de especialidade. Assessorar o chefe regional na avaliação do (s) programa (s) sob sua responsabilidade, bem como nas decisões referentes à administração dos recursos humanos. Representar a empresa. (D527)
01/04/1985 a 30/07/1986 - Gerenciar o planejamento, execução e avaliação dos Planos Municipais e Regional da sua jurisdição, em conformidade com as políticas e diretrizes da Empresa (D526).
31/07/1986 a 11/06/1987 - Gerenciar a nível seccional os programas de assistência técnica e extensão rural (ATER) que lhe couberem, elaborando diretrizes para tal e acompanhando-os ao decorrer do ano agrícola, procurando capacitar o pessoal de campo e integrando tais programas aos demais desenvolvidos pela empresa (D545).
12/06/1987 a 20/03/1988 - Gerenciar os programas de sua área de responsabilidade a nível de Estado, subsidiando as Equipes Regionais com o apoio técnico necessário. Articular-se com Diretoria e demais chefias hierárquicas, para participar das decisões do grupo gerencial da empresa. Responsabilizar-se pela coordenação, supervisão e avaliação de funcionários sob sua subordinação. Promover articulações e negociações externas, visando a negociação de recursos, difusão de tecnologia, para implantar e manter programas, sob sua responsabilidade (D566).
21/03/1988 a 18/11/2014 - Planejar, coordenar e executar atividades agrossilvopecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais, executarem ações políticas de extensão rural. Prestar assistência e consultoria técnicas. Elaborar documentação técnica e científica. (LEI 15.171/2006).
EM CONCLUSÃO
Diante das considerações feitas, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Efetivamente, para fins de obtenção de postulada melhora no benefício previdenciário da parte autora, cabe o reconhecimento da conversão do tempo de exercício de atividade especial em tempo comum, nos termos do pedido contido na exordial (22/01/1973 a 19/03/1995), importando na revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria. O fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado.
Impõe-se ao INSS proceder à revisão, assinalado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do presente julgamento
Ainda, impõe-se à autarquia pagar as diferenças entre os valores pagos e os resultantes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo. Assim é especialmente em se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. Nessa ocasião, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie com a adoção dos índices da Lei nº 11.960/2009, mesmo para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se, então, para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
No que tange aos juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Sucumbência
Modificada a solução da lide, invertem-se os ônus sucumbenciais. Responde o INSS pelas custas processuais que houver em reembolso à parte promovente, bem assim por honorários advocatícios, verba que se arbitra em 10% do valor da condenação, computadas parcelas vencidas até a data do presente julgamento (STJ, súmula 111; TRF4, súmula 76).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083305-03.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50833050320144047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ERONI BERTOGLIO
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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