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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002965-68.2017.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O benefício previdenciário apresenta caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não sendo admitida a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ. No caso dos autos, inexistente a prescrição, de vez que não houve o escoamente de cinco anos entre a cessação administrativa do auxílio-suplementar e o ajuizamento da presente ação. 2. Somente se fará possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 4. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré majorados para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5002965-68.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002965-68.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE BERNARDINO MOTA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOSE BERNARDINO MOTA, nascido em 30/07/1949, aposentado, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/08/2017, visando ao restabeleceimento do auxílio-suplementar (NB 086.234.327-5), sem prejuízos ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.418.817-0). Atribuído à causa o valor de R$ 2.598,98 (Evento 1 - Petição Inicial 1).

A sentença, datada de 14/05/2018, deferiu a medida antecipatória e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) determinar o imediato restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente do trabalho (NB 95/086.234.327-5), a contar de 01/02/2017 (dia posterior à DCB), com DIP em 01/05/2018; b) abster-se de efetuar qualquer desconto na aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.418.817-0) do autor relativamente à cobrança de parcelas do auxílio-suplementar e, caso tenha havido tal desconto, seja realizada a imediata devolução das importâncias debitadas a tal pretexto; c) cancelar o débito a que se refere a devolução de valores recebidos a título de auxílio-acidente; d) pagar o autor os valores decorrentes do restabelecimento, acrescidos de correção monetária (a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E) e de juros de mora (a partir da citação, consoante previsão na Lei nº 11.960/2009). Condenada a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Feito isento de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário (Evento 26 - Sentença 1).

Em razões de apelação, o INSS sustentou que os benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria são inacumuláveis. Pleiteou a devolução dos valores indevidamente auferidos pelo segurado a título de auxílio-suplementar (Evento 33 - Apelação 1).

Recorreu adesivamente a parte autora, postulando a fixação do quantum devido a título de verba honorária, em observância aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC (Evento 39 - Recurso Adesivo 1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 40), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Sentença não submetida à remessa oficial.

CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA

Destaco, inicialmente, que a Lei nº 6.367/76 previa, para o segurado vítima de acidente de trabalho, dois tipos de benefícios previdenciários: a) auxílio-acidente (art. 6º): de caráter vitalício, passível de cumulação com outros benefícios previdenciários, desde que não relacionados ao mesmo acidente; b) auxílio-suplementar (art. 9º): sem natureza vitalícia e com cessação após a concessão da aposentadoria. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ostentar caráter vitalício, com regramento no art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, a Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que veda essa percepção conjunta:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha lhe sido retirado o caráter de vitaliciedade, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.

(TRF4, Terceira Seção, AR 0009318-72.2011.404.0000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 22/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. - Inviável a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum. - Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios. Precedentes da 3ª seção do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, AR 0009252-29.2010.404.0000, rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, DE de 19/11/2010)

Verifico, em consulta ao CNIS, que o auxílio-suplementar (NB 862343275) foi concedido em 17/01/1986, e a aposentadoria por tempo de contribuição, em 07/03/1997. Feitas tais considerações, evidencia-se a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários em referência, de vez que ambos foram implantados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, impondo-se o restabelecimento do auxílio-suplementar desde sua cessação administrativa, tal qual assentado em sentença.

Mantida, no tocante, a sentença.

CONSECTÁRIOS

Honorários advocatícios/ majoração

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de auxílio-suplementar (NB 862343275) concedido em sentença encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

Apelação improvida. Recurso adesivo provido para fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601625v11 e do código CRC 72be0e3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:17:43


5002965-68.2017.4.04.7129
40000601625.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002965-68.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE BERNARDINO MOTA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. cumulação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. O benefício previdenciário apresenta caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não sendo admitida a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ. No caso dos autos, inexistente a prescrição, de vez que não houve o escoamente de cinco anos entre a cessação administrativa do auxílio-suplementar e o ajuizamento da presente ação.

2. Somente se fará possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.

3. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

4. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré majorados para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601626v5 e do código CRC 810a0244.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:17:43


5002965-68.2017.4.04.7129
40000601626 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5002965-68.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE BERNARDINO MOTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:56.

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