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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5073828-68.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO.CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5073828-68.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073828-68.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRENDA ABREU DE OILIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MAGDA DE ARAUJO PRATES (OAB RS099619)

ADVOGADO: RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: BRUNA NATIELE ABREU DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MAGDA DE ARAUJO PRATES (OAB RS099619)

ADVOGADO: RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: SHEILA DE MEDEIROS DE ABREU (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em face do INSS objetivando a concessão de auxilio-reclusão.

Prolatada sentença em 7-6-2021 que julga procedente em parte o pedido, como segue dispositivo:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder às autoras o benefício de auxílio-reclusão NB 1907684198 (DER em 27/06/2018), no período de 25/03/2003 (data do recolhimento à prisão do segurado) até 24/11/2014, descontados os intervalos em liberdade, conforme fundamentação;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas mencionadas no item "a" supra - sem incidência de prazo prescricional (menores absolutamente incapazes) -, atualizadas monetariamente e com juros de mora, descontados, todavia, os períodos em que o instituidor esteve em liberdade (de 26/03/2003 a 03/09/2003; 11/10/2003 a 27/10/2003; 31/10/2003 a 20/11/2003; 16/01/2004 a 10/03/2004; 26/08/2004 a 02/09/2005; 09/09/2007 a 10/10/2007; 11/06/2003 a 18/04/2014; 19/08/2014 a 21/08/2014; 24/11/2014), na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, o litisconsórcio necessário quanto à dependente Katlhen Abreu de Oliveira.

No mérito aduz que a pessoa reclusa perdeu a qualidade de segurado antes da data de início do benefício.

Assevera que a prescrição pressupõe que tenha ocorrido pedido administrativo anterior e que esse não é o caso dos autos.

Afirma que incabível a extensão da suspensão dos efeitos do transcurso do tempo à quota da dependente que não figura a presente ação.

Ainda, insurge-se contra a data fixada para início do benefício, pugnando que seja da DER; também em relação ao valor fixado em honorários advocatícios requerendo a correta distribuição dos ônus de sucumbência proporcionalmente em 50% daquela importância ao(s) advogado(s) do autor, e 50% ao (s) advogado(s) do réu, sem compensação. pede provimento.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, o INSS alega que foi indevida a exclusão da dependente Katlhen Abreu de Oliveira do processo, sustentando ser inequívoca sua condição de dependente do instituidor do benefício, configurando a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC.

Com efeito, consabido que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, conforme dispõe o art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Assim, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação nos termos do art.107 do mesmo diploma legal.

Por conseguinte, correta a exclusão do polo ativo de Katlhen Abreu de Oliveira, considerando que não há requerimento administrativo em seu nome, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio necessário. Afasto a preliminar suscitada.

No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

(...)

Afirmam as autoras que são filhas de Eduardo Silva de Oliveira, que ingressou no sistema prisional em 25/03/2003, e, desde então, esteve por diversas vezes recolhido à prisão. Alegam que, quando do ingresso, o genitor encontrava-se em período de graça, o que se manteve nos novos recolhimentos à prisão, tendo recolhido novas contribuições, após a soltura em 24/11/2014, de 01/08/2014 a 31/10/2014, de 01/10/2015 a 31/12/2015 e 01/12/2017 a 30/04/2018.

Na espécie, não há controvérsia sobre a efetiva prisão do recluso, de 25/03/2003 até o presente momento, com intervalos em liberdade (evento 52, OUT1); bem como sobre a qualidade de dependente das autoras, visto se tratar de filhas menores absolutamente incapazes do recluso, Bruna Natiele, nascida em 14/10/2005, e Brenda Abreu, nascida em 27/06/2007 (evento 1, CERTNASC7), de modo que a insurgência da autarquia previdenciária recai sobre a qualidade de segurado do genitor.

O indeferimento administrativo se deu nos seguintes termos:

O regramento atinente à qualidade de segurado está descrito no artigo 15 da Lei de Benefícios, que, na época do recolhimento do instituidor, possuía a seguinte redação:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (destaquei)

Pois bem. Verifica-se que o recluso, desde o primeiro recolhimento, em 25/03/2003, teve períodos de reclusão e liberdade, assim constando em seu histórico:

De acordo com o CNIS (evento 1, CNIS14), o último vínculo do recluso, anterior ao primeiro recolhimento à prisão, se deu em 07/2002, como empregado, junto à empresa Ilton Transportes LTDA, tendo, posteriormente, recolhido, como contribuinte individual, em 08/2014 a 10/2014, 10/2015 a 12/2015 e 12/2017 a 04/2018.

Desse modo, verifica-se que, quando do primeiro recolhimento à prisão, em 25/03/2003, o recluso detinha a qualidade de segurado, já que o fim do último vínculo empregatício registrado no CNIS foi em 07/2002, com período de graça a expirar em 15/09/2003, no termos do art. 15, II da LB, situação esta que se repetiu até o recolhimento à prisão ocorrido em 22/08/2014, considerando que os intervalos em que permaneceu em liberdade não ultrapassaram o período de graça previsto no inciso IV do citado artigo (12 meses).

Quando do último recolhimento, em 28/12/2017, contudo, o recluso já não mais detinha a qualidade de segurado, considerando que:

- no interregno entre a última soltura (em 24/11/2014) e o último recolhimento ao sistema prisional (28/12/2017), o recluso verteu contribuições à previdência, na condição de Contribuinte Individual, no período de 10/2015 a 12/2015, e, após a reclusão, no período de 12/17 a 04/18;

- em emenda à inicial (evento 9), a parte autora informou que as contribuições vertidas, na qualidade de contribuinte individual, foram efetuadas pela genitora do recluso (o que foi confirmado na audiência de instrução), para que ele não perdesse a qualidade de segurado, mas que, por desconhecimento, utilizou o código errado, vez que o correto seria recolher na condição de contribuinte facultativo;

- em audiência de instrução (evento 69), foi colhido o depoimento da mãe do recluso, que afirmou que, entre 24/11/2014 e 28/12/2017, o recluso esteve desempregado, o que confirma que os recolhimentos vertidos no intervalo (10/2015 a 12/2015) não eram na condição de segurado individual;

- o recolhimento referente à competência de 12/2017, bem como os posteriores (01/2018 a 04/2018), não aproveitam ao recluso, visto que efetuados quando este já se encontrava recolhido à prisão, evidenciando a constituição da qualidade de segurado para fins específicos de obtenção do benefício pleitado (CNIS2, evento 2):

- por fim, o instituidor verteu menos de 120 contribuições à previdência, de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado (03/1992 a 04/1992; 05/1992 a 06/1992; 08/1992; 10/1993 a 07/1995; 08/1996; 04/1997 a 08/1997; 04/1997 a 08/1997; 05/1997 a 03/1998; 11/1998 a 04/1999; 10/1999 a 09/2000; 05/2001 a 07/2002; 10/2015 a 12/2015), conforme CNIS (CNIS1, evento 2).

Desse modo, o período de graça a ser considerado é aquele previsto para o segurado facultativo, de 6 meses após a última contribuição vertida (inciso VI, art. 15 da LB), no caso, em 12/2015, de modo que a qualidade de segurado do recluso foi mantida até 15/08/2016, e, mesmo que se considerasse a prorrogação pela situação de desempregado (por mais 12 meses), não alcançaria a data do recolhimento à prisão (28/12/2017), pois, conforme já exposto, o recluso não recolheu mais de 120 contribuições mensais à previdência (§1º, art. 15 da LB).

Verifica-se, portanto, a qualidade de segurado do autor apenas no período de reclusão de 25/03/2003 (data da primeira reclusão) a 24/11/2014 (data da última soltura).

Com relação ao critério da baixa renda, conforme informações do CNIS (p. 6, CNIS1, evento 2), a última remuneração mensal do recluso, anterior ao primeiro recolhimento, foi no valor de 222,69 (07/2002), ou seja, abaixo do limite estipulado pela Portaria Ministerial nº 727 (R$ 560,81).

Assim, preenchidos os requisitos, são devidas às autoras, a título de auxílio-reclusão, as parcelas vencidas no período de 25/03/2003 a 24/11/2014, descontados os períodos em que o instituidor esteve em liberdade ou foragido (de 26/03/2003 a 03/09/2003; 11/10/2003 a 27/10/2003; 31/10/2003 a 20/11/2003; 16/01/2004 a 10/03/2004; 26/08/2004 a 02/09/2005; 09/09/2007 a 10/10/2007; 11/06/2003 a 18/04/2014; 19/08/2014 a 21/08/2014; 24/11/2014), conforme Atestado de Efetivo Recolhimento juntado ao evento 51, OUT1 (datada de 11/11/2020):

Por fim, constata-se que são devidas as parcelas vencidas de todo o período especificado acima (descontados intervalos em liberdade), já que as autoras são menores absolutamente incapazes, contra as quais não corre a prescrição (artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios), devendo ser rateada entre as dependentes, em partes iguais, nos termos do art. 80 c/c 77, da LB.

(...)

A controvérsia restringiu-se à manutenção da qualidade de segurado de Eduardo Silva de Oliveira. no entanto, não procede. Restou comprovado que o segurado verteu contribuições à previdência até 07/2002; por conseguinte, quando recluso em 25-3-2003 mantinha a qualidade de segurado e, nos períodos nos quais permaneceu em liberdade, não ultrapassaram o período de graça previsto em lei, perdendo-a somente em 24-11-2014 na última soltura.

No que se refere à alegada delimitação dos valores devidos pela condenação, oportuno transcrever o parecer ministerial no ponto, cujos fundamentos agrego como razões de decidir:

(...)

O apelante alega ainda, em suas razões, que “a decisão não estabelece que as diferenças devidas em prestações vencidas em período precedente à DER devem estar limitadas à quota parte das próprias autoras”, não sendo aplicáveis os efeitos da prescrição à dependente que não figura no ajuizamento da ação.

Para fins de esclarecimento, vejamos o que constou o dispositivo da sentença vergastada (Evento 82 do processo originário):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder às autoras o benefício de auxílio-reclusão NB 1907684198 (DER em 27/06/2018), no período de 25/03/2003 (data do recolhimento à prisão do segurado) até 24/11/2014, descontados os intervalos em liberdade, conforme fundamentação;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas mencionadas no item "a" supra - sem incidência de prazo prescricional (menores absolutamente incapazes) -, atualizadas monetariamente e com juros de mora, descontados, todavia, os períodos em que o instituidor esteve em liberdade (de 26/03/2003 a 03/09/2003; 11/10/2003 a 27/10/2003; 31/10/2003 a 20/11/2003; 16/01/2004 a 10/03/2004; 26/08/2004 a 02/09/2005; 09/09/2007 a 10/10/2007; 11/06/2003 a 18/04/2014; 19/08/2014 a 21/08/2014; 24/11/2014), na forma da fundamentação.

Por oportuno, reitero o conteúdo da decisão proferida no Evento 12 do processo originário: “Diante do pedido de desistência da autora Kathlen Abreu de Oliveira, bem como da sua ausência de interesse de agir, determino a sua exclusão do polo ativo do feito e o prosseguimento [...]”.

Sendo assim, como visto, tendo em vista que foi clara a sentença ao condenar o réu, ora apelante, a conceder às autoras o benefício pleiteado — e, portanto, não incluída Katlhen Abreu de Oliveira, que fora excluída do polo ativo do feito na decisão supramencionada —, fazendo apenas a ressalva no item (b) de que as parcelas vencidas devem ser pagas sem a incidência do prazo prescricional, não merece prosperar a irresignação do INSS quanto ao ponto.as sem a incidência do prazo prescricional, não merece prosperar a irresignação do INSS quanto ao ponto.

(...)

Por tudo exposto, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos. Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, mantendo-se hígida a sentença.

Termo inicial

No que se refere ao termo inicial do benefício, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010 (atualizada) o que segue:

Art. 336. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento. (grifo meu)

Tratam-se, os autores, de menores absolutamente incapazes, contra os quais não corre prazo prescricional, pelos fundamentos. O benefício será devido desde a data da prisão. No entanto, considerando que o nascimento das autoras ocorreu posteriormente à reclusão, a data inicial do benefício passa a ser da data de nascimento de cada uma das autoras, Bruna Natiele Abreu de Oliveira em 14-10-2005 e Brenda Abreu de Oliveira 27-6-2007, conforme precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97). Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão. 2. O filho nascido durante o período de cumprimento de pena do instituidor do benefício tem direito ao auxílio-reclusão desde a data do nascimento. 3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5019419-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Dou parcial provimento à apelação no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se manter os honorários como fixados.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Dou provimento ao remessa oficial no ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dou parcial provimento à remessa oficial no que se refere à isenção de custas. Honorários advocatícios mantidos como fixados, mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839135v12 e do código CRC 04c6f9ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5073828-68.2019.4.04.7100
40002839135.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073828-68.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRENDA ABREU DE OILIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MAGDA DE ARAUJO PRATES (OAB RS099619)

ADVOGADO: RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: BRUNA NATIELE ABREU DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MAGDA DE ARAUJO PRATES (OAB RS099619)

ADVOGADO: RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: SHEILA DE MEDEIROS DE ABREU (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO.CONSECTÁRIOS

1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839136v3 e do código CRC 05ea3779.Informações adicionais da assinatura:
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5073828-68.2019.4.04.7100
40002839136 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5073828-68.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRENDA ABREU DE OILIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MAGDA DE ARAUJO PRATES (OAB RS099619)

ADVOGADO: RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: BRUNA NATIELE ABREU DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MAGDA DE ARAUJO PRATES (OAB RS099619)

ADVOGADO: RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: SHEILA DE MEDEIROS DE ABREU (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 683, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

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