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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5010510-93.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:52:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA. O salário de contribuição do indicado instituidor, ao tempo de seu recolhimento à prisão, superava cinco vezes o valor estabelecido como parâmetro para indicar a condição de "segurado de baixa renda" de que trata o inciso IV do artigo 201 da Constituição. Não é devido o auxílio-reclusão, ainda que se exercite a flexibilização referida nos precedentes citados. Hipótese em que as quatro dependentes são capazes para o trabalho. (TRF4, AC 5010510-93.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010510-93.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ELIANE DE OLIVEIRA TOPPA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
O salário de contribuição do indicado instituidor, ao tempo de seu recolhimento à prisão, superava cinco vezes o valor estabelecido como parâmetro para indicar a condição de "segurado de baixa renda" de que trata o inciso IV do artigo 201 da Constituição. Não é devido o auxílio-reclusão, ainda que se exercite a flexibilização referida nos precedentes citados. Hipótese em que as quatro dependentes são capazes para o trabalho.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515304v5 e, se solicitado, do código CRC 2A5E407A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010510-93.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ELIANE DE OLIVEIRA TOPPA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Assim relatou o processo o Juízo de origem, em sentença (Evento 28):
1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane de Oliveira Toppa contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Londrina - Agência Shangri-Lá, objetivando que a Autoridade Impetrada seja compelida a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão (NB 167.722.466-2).
Narra que seu esposo, Sr. Izaltino Toppa, encontra-se recluso na Cadeia Pública de Londrina desde 26/09/2013, e, por esse motivo, requereu ao INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No entanto, afirma que a Autoridade Impetrada indeferiu injustamente o benefício, sob o argumento de que o salário-de-contribuição do segurado é superior ao limite legal exigido para a concessão do benefício pretendido.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos (evento 1).
1.2. O pedido de concessão de medida liminar restou indeferido e, contra esta decisão, a Impetrante interpôs agravo de instrumento no qual foi negado o pedido de antecipação da tutela recursal (eventos 12 e 27). Foi concedido à Impetrante o benefício da Justiça Gratuita (evento 3).
1.3. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que o benefício em questão não foi concedido em razão de o último salário de contribuição do segurado ser superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014 (evento 8).
1.4. O INSS, na qualidade de terceiro interessado, apresentou defesa (evento 19).
Defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da Impetrante, porquanto o último salário de contribuição do segurado antes de ser recolhido era superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013 - e, por tal razão, ausente o requisito de baixa renda do recluso para a concessão do benefício.
Contra o indeferimento de medida liminar a impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 5012517-12.2014.4.04.0000 perante esta Sexta Turma, que resultou julgado definitivamente improcedente, pois aparentemente, o último salário de contribuição auferido pelo segurado antes de seu recolhimento à prisão encontra-se em patamar superior ao limite legal.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 28):
Data: 9out.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: não devidos
Custas: condenada a impetrante
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 3)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 3), afirmando ser devido o benefício apesar de os salários de contribuição do indicado instituidor às vésperas do recolhimento à prisão ultrapassarem o limite legalmente estabelecido, pois deve ele ser flexibilizado em função do estado de necessidade atualmente enfrentado pelos dependentes. Requereu a aplicação de juros à taxa de um por cento ao mês sobre os valores vencidos de eventual condenação.
Com contrarrazões (Evento 51), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (Evento 4).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A questão controvertida neste processo está relacionada com a restrição para instituição do benefício ao segurado de baixa renda, conforme introduzido pela EC 20/1998 já referida.
O Minístério Público Federal bem apanhou a questão, nos seguintes termos (Evento 4):
A sentença não merece reparo, isso porque a razão de apelação baseia-se em ponto que está bem lançado e analisado na sentença.
O recolhimento à prisão ocorreu em 31/10/2013 (Evento 1 - OUT7), sendo a última remuneração recebida por ele, em 09/2013, no valor de R$ 5.420,44, conforme depreende-se dos registros do CNIS (Evento 8 - INF2).
Ressalto que, a renda a ser considera é a auferida no momento da prisão (que se referia ao último mês do contrato de trabalho), portanto a renda é superior ao teto estabelecido à época, o valor de R$ 971,78 estabelecido no artigo 5º da MPS/MF nº 15, de 10/01/2013.
Como se vê, a remuneração do indicado instituidor ao tempo do recolhimento à prisão era de mais de cinco vezes o limite legalmente estabelecido como o indicador de segurado de baixa renda constitucionalmente previsto. Ainda que se admita certa flexibilização desses limites, resta claro neste caso que havia remuneração do recolhido à prisão que o afastava plenamente do conceito de miserabilidade, embora se reconheça que a falta do salário deva estar causando dificuldades à família.
Não está presente um dos requisitos para concessão do benefício, razão porque deve ser mantida a sentença de improcedência.
Vale destacar que as filhas do casal (Evento 1-CERTNASC6) eram maiores (Emilia, e Giovana) e menor púbere (Cristina) ao tempo do recolhimento à prisão do indicado instituidor, e como a autora capazes para o trabalho. Tal circunstância, dada a natureza da ação intentada pela impetrante, de mandado de segurança, não exige sua presença no processo.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515281v10 e, se solicitado, do código CRC CAFEFC75.
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Data e Hora: 15/09/2016 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010510-93.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50105109320144047001
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcos de Queiroz Ramalho (Videoconferência de Londrina)
APELANTE
:
ELIANE DE OLIVEIRA TOPPA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 977, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591816v1 e, se solicitado, do código CRC 7D0D36A8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/09/2016 17:59




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