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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TRF4. 5027632-10...

Data da publicação: 14/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, deve-se deferir o benefício de auxílio-reclusão ao dependente. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5027632-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027632-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGILA QUEVEDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão, em favor da parte autora, conforme segue (evento 140, SENT1, grifos originais):

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARGILA QUEVEDO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao efeito de CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e eventuais vincendas1 do benefício de auxílio-reclusão cujas parcelas devem ser atualizadas individualmente pelo INPC desde cada data em que deveriam ter sido pagas, observando-se a data da reclusão2, incidindo também juros moratórios pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei 9494/97, a contar da citação.

Embora sucumbente a parte demandada, considerando que se trata de Fazenda Pública, é isenta da Taxa Única de Serviços Judiciais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/14, devendo, contudo, reembolsar a parte vencedora de eventuais despesas que suportou para estar em juízo, inclusive referente ao eventual pagamento da referida taxa, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081401986, julgado pelo Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do RS, com relatoria do E. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-20203. Ademais, deverá arcar com eventuais despesas não abrangidas pela referida taxa.

Por outro lado, a ré deverá arcar com honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença (S. 111, STJ), observados os vetores do artigo 85, §§2° e 3°, I, do Código de Processo Civil.

Dispensado o reexame necessário nos termos da fundamentação.

Argumentou que não há prova em relação à situação de desemprego involuntária, a qual precisa estar documentalmente comprovada. Alegou, assim, que não há prova quanto à qualidade de segurado do instituidor (evento 144, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal declinou da intervenção no feito (evento 158, PARECER1).

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.

Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Trata-se de benefício que, em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213) e que, a partir de então, de acordo com a redação conferida ao art. 24, IV, da Lei nº 8.213, passa a ter como requisito a necessidade de 24 contribuições previdenciárias do segurado, e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Mérito da causa

Discute-se acerca da qualidade de segurado.

Inicialmente, cumpre referir que a primeira sentença prolatada nestes autos foi anulada, por este Tribunal, em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervenção no feito, no juízo de origem, considerando-se que à época a parte autora contava com menos de 18 (dezoito) anos de idade (evento 19, ACOR1).

Realizada a regular instrução processual, por meio da produção de prova oral, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-reclusão à autora. Analisa-se, neste momento, apelação do INSS, que se restringiu à alegação de ausência de qualidade de segurado.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

A sentença deve ser mantida.

Quanto à alegada necessidade de comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo mediante a oitiva de testemunhas. Confira-se o teor da mencionada Súmula:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.

Em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é possível verificar que o último vínculo empregatício do pai da autora foi firmado com a empregadora CLS Garcia Construções Ltda, no período de 05/08/2015 a 13/08/2015, na ocupação de pedreiro.

Por sua vez, a produção de prova oral, que foi colhida em juízo no dia 28/09/2022, apurou as seguintes informações (evento 124, OUT2 e evento 124, OUT3):

- Maria Teresa Oliveira, vizinha da família da autora, ouvida na condição de testemunha, afirmou que Paulo Gabriel estava empregado quando foi preso, conquanto suas tentativas contínuas para conseguir empregar-se;

- Renata Rosa Ribeiro, vizinha da família da requerente, ouvida na condição de testemunha, corroborou que o genitor da parte autora enfrentava grande dificuldade para obter trabalho, o que persistiu até sua prisão.

Entendo que as informações presentes no CNIS, no correlato extrato emitidos pelo INSS (evento 5, CONTES8, fl. 27), na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do pai da autora (evento 5, CONTES8, fls. 24/26), associadas à oitiva de Maria Teresa Oliveira e de Renata Rosa Ribeiro, mostram-se suficientes para demonstrar que o senhor Paulo Gabriel, após o término do vínculo de emprego com CLS Garcia Construções Ltda, em 13/08/2015, tentou sem êxito até a data de seu encarceramento a sua reinserção no mercado de trabalho, o que caracteriza a condição de desemprego involuntário.

Comprovada a situação de desemprego, aplica-se o acréscimo de 12 (doze) meses, previsto no § 2º, art. 15, da Lei n.º 8.213, de modo que o o pai da demandante manteve a qualidade de segurado até 15/10/2017, momento posterior ao requerimento administrativo, efetuado em 31/10/2016, e ao recolhimento prisional, ocorrido em 25/10/2016 (evento 5, CONTES8, fls. 08 e 33/35).

Devida, portanto, a concessão de auxílio-reclusão à autora.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Adequação de ofício.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB25/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESermitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação do INSS desprovida, com majoração, de oficio, dos honorários de advogado.

Adequação de ofício dos consectários legais.

Determinada a implantação imediata do auxílio-reclusão.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438248v10 e do código CRC a6723858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2024, às 22:30:20


1. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ E 1.017 DO STF. TERMO FINAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. É irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 quando ausente a renda na data da prisão, nos termos definidos no julgamento do Tema 896 do STJ, ratificado pelo STF no Tema 1.017. 3. O termo final do auxílio-reclusão é determinado pelo: I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso); II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III). (TRF4, AC 5005275-65.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)
2. 5010037-16.2019.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2023
3. IRDR ACOLHIDO, COM FORMULAÇÃO DE TESE: TESE: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081401986, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-2020)

5027632-10.2018.4.04.9999
40004438248.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027632-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARGILA QUEVEDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-reclusão. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. honorários majorados. implantação imediata do benefício.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.

3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, deve-se deferir o benefício de auxílio-reclusão ao dependente.

4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438249v5 e do código CRC 7e3916c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2024, às 22:30:20


5027632-10.2018.4.04.9999
40004438249 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5027632-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARGILA QUEVEDO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUCAS THURMER BUENO (OAB RS101318)

ADVOGADO(A): IGOR CARPES RAMOS (OAB RS076469)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09/12/2021, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2024 04:00:58.

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