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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. FUGA. TRF4. 0000552-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. FUGA. 1. Deve ser deferido o benefício de auxílio-reclusão quando provados quanto ao instituidor o recolhimento à prisão, a condição de segurado, a ausência de remuneração, e o enquadramento como "segurado de baixa renda", e a dependência econômica para com ele do requerente. 2. O filho nascido enquanto o instituidor estava recolhido à prisão tem direito ao auxílio-reclusão, preenchidos os demais requisitos. Previsão regulamentar do artigo 336 da Instrução Normativa 45/2010, do Presidente do INSS. 3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 117 do Decreto 3.048/1999. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0000552-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000552-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCAS EDUARDO DA LUZ
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. FUGA.
1. Deve ser deferido o benefício de auxílio-reclusão quando provados quanto ao instituidor o recolhimento à prisão, a condição de segurado, a ausência de remuneração, e o enquadramento como "segurado de baixa renda", e a dependência econômica para com ele do requerente.
2. O filho nascido enquanto o instituidor estava recolhido à prisão tem direito ao auxílio-reclusão, preenchidos os demais requisitos. Previsão regulamentar do artigo 336 da Instrução Normativa 45/2010, do Presidente do INSS.
3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 117 do Decreto 3.048/1999. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelaçãoe ao reexame necessário, e diferir para a fase de execução a decisão sobre correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497888v8 e, se solicitado, do código CRC 3DE13DC7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000552-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCAS EDUARDO DA LUZ
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LUCAS EDUARDO DA LUZ, menor impúbere representado por sua genitora Janete Alves da Luz, contra o INSS em 05/08/2013, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de seu genitor Eleandro da Luz.
São os seguintes os dados da sentença (fl. 96 a verso da fl. 99):
Data: 15jul.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data do nascimento do requerente (13set.2010)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: IGP-M
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "o que remuneram a caderneta de poupança"
Honorários de advogado: quinze por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (fls. 34 e 35)
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, o que se cumpriu em julho de 2014 (fl. 111).
Apelou o INSS (fls. 101 a verso da 110), pretendendo restringir o benefício ao período em que o instituidor esteve de fato recluso e sem remuneração, ou seja até 4out.2011, retomando-se a partir de 23jan.2012, quando foi recapturado. Requer a revisão dos índices de correção monetária e juros, limitação dos honorários de advogado a dez por cento do valor da condenação, e a isenção de custas. Requereu ainda a suspensão da medida cautelar concedida em sentença.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, somente (fl. 112), apresentaram-se contrarrazões (fls. 114 a 116).
O INSS informou o cancelamento do benefício implantado, por ausência de saque e sua reimplantação (fl. 118).
Veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou por remeter-se o processo à origem para esclarecimento sobre a data em que o termo final do trabalho externo exercido pelo segurado, e no mérito pelo parcial provimento dos recursos (fls. 123 a 126).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 6dez.2004, conforme a certidão de recolhimento que está nas fls. 11 e 56, emitida em 9jan.2013. Em 4set.2009 progrediu para o regime semiaberto, passando a trabalhar externamente em 4out.2011. Evadiu-se em 31dez.2011, por não retornar de dispensa judicial, sendo recapturado em 23jan.2012, e regrediu para o regime fechado em 30mar.2012. Está presente o requisito 1) acima referido, havendo-se de considerar os intervalos em que o instituidor teve remuenaração e os em que se evadiu do cárcere.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento, conforme se evidencia do extrato do CNIS que está nas fls. 24 e 69, e da cópia da carteira de trabalho e previdência social das fls. 14 e 59. Considerando que o benefício de auxílio-reclusão não depende de carência (inc. I do art. 26 da L 8.213/1991), e o disposto no inc. IV do art. 15 da L 8.213/1991, está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário (fls. 24 e 69), e teve o contrato de trabalho encerrado em data pouco posterior à do recolhimento à prisão (fls. 14 e 59). Não há registro de outas remunerações no extrato do CNIS (fls. 24 e 69), ou qualquer outra notícia de remuneração. Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 586,19 (Port. 479, de 7maio2004).
Os registros do CNIS do instituidor (fls. 24 e 69) indicam salário de contribuição de R$ 1,00 por hora, correspondente aproximadamente a R$ 220,00 mensais, valor inferior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele filho menor, situação comprovada por registro civil (fls. 17 e 62), o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do nascimento do requerente. Ainda que nascido enquanto o genitor estava recolhido à prisão, o dependente faz jus ao auxílio-reclusão (art. 336 da Instrução Normativa nº 45/2010, do Presidente do INSS).
O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente o requisito 5) acima indicado.
Presentes as condições para haver o benefício, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do nascimento do requerente, em 13set.2010. Não há parcelas prescritas (art. 79 da L 8213/1991). Deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
Nos termos do que previu a sentença, o benefício será devido até que o apenado/segurado passar a cumprir a pena no regime aberto ou passar a gozar do livramento condicional (fl. 99), ou até que se extinga nos termos do § 2º do art. 77 da L 8.213/1991.
Não há comprovação de que o instituidor tenha exercido trabalho remunerado no período de 4out.2011 até 30mar.2012, seja pela falta de registro de contribuições nos já mencionados extratos CNIS, seja pelo que está na cópia de carteira de trabalho e previdência social das fls. 15 e 60. Não há, portanto, impedimento da fluência do benefício nesse período.
Não é devido o benefício, porém, no período em que o instituidor se evadiu (No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5014196-71.2011.404.7107, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10jul.2015).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000552-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034060620138210069
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCAS EDUARDO DA LUZ
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃOE AO REEXAME NECESSÁRIO, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DECISÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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