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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELA REQUERENTE APÓS A RECLUSÃO DO SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELA REQUERENTE APÓS A RECLUSÃO DO SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão. 2. As contribuições realizadas pela Requerente após a reclusão do segurado, por desconhecimento da legislação, não configuram remuneração por parte do segurado. Portanto, não há impedimento legal para a concessão do auxílio-reclusão 3. Comprovada a união estável havida com o instituidor na data da prisão, requisito não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a parte requerente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5001377-05.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001377-05.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI VARGAS

RELATÓRIO

LORECI VARGAS ajuizaram ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu companheiro, Ervino Erno Scherer, em 15/06/2018.

Sobreveio sentença (evento 40, SENT1) julgando procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, condenando o INSS a:

a) Conceder à Requerente o benefício de auxílio-reclusão pela prisão de seu companheiro, Ervino Ermo Scherer, a partir de 30/08/2018, data da reclusão.

b) Pagar as parcelas vencidas e vincendas contadas da data do requerimento administrativo em 30/08/2018, NB 181.337.786-0, com correção monetária e juros legais, conforme artigo 75 da Lei nº 8.213/91, e nos termos da fundamentação acima.

Diante da sucumbência do demandado, CONDENO-LHE ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no disposto no artigo 85, §3º, incisos I, do CPC/2015. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, e de eventuais despesas processuais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014. Quanto à taxa única, o INSS é isento.

Apela o INSS alegando, em síntese (evento 45, APELAÇÃO1), que o detento não cessou suas atividades remuneratórias após a reclusão, eis que houve o recolhimento como contribuinte individual nos meses de 06/2018 a 08/2018; bem como não restou comprovada a união estável, devendo ser indeferido o pedido inicial. Na eventualidade, requer seja fixada a DCB, além de:

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
  3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
  4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
  5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.
  7. Ainda caso seja procedente o pedido, antes de se proceder a implantação do benefício, requer-se seja intimada a parte autora a comprovar a manutenção no cárcere do instituidor, mediante apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Art. 80, § 1º, da Lei 8213/91).

Apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), veio o recurso a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 10/05/2019, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Auxílio-reclusão

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) efetivo recolhimento à prisão; ii) qualidade de segurado do preso; iii) condição de dependente de quem almeja o benefício; iv) baixa renda do segurado na data da prisão e, a partir da Medida Provisória 871/19, v) carência de 24 contribuições.

Assim dispunha o art. 80 da Lei de Benefícios antes da edição da Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Quanto ao requisito baixa renda do segurado na data da prisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Inicialmente fixada em R$ 360,00 (art. 13 da EC 20/98), a renda mensal vem sendo reajustada periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social por portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019);

- R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020 (Portaria ME nº 914/2020);

- R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021 (Portaria SEPRT/ME nº 477/2021);

- R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), Portaria ME nº 12/22.

Outrossim, a remuneração a ser avaliada para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a percebida na data da prisão.

Quanto ao segurado desempregado na data da prisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento da tese firmada no tema 896 (REsp 1842985/PR), fixou orientação no sentido de que Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19, o art. 80 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

A partir de então, o benefício passou a exigir carência de 24 contribuições (art. 25, inc. IV) e, na hipótese de perda da qualidade de segurado, metade do referido período (art. 27-A).

Também a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser calculada pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).

O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito (reclusão) do instituidor.

Antes da Lei 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão. Com o advento dessa norma, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial se manteve na data da prisão se o benefício fosse requerido até 30 dias após o encarceramento, passando a ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) se requerido após tal prazo.

Com a superveniência da Lei 13.183/15, o art. 74 da LBPS passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fim de concessão desde a data da prisão e, após tal prazo, o benefício seria devido a contar do requerimento.

Na hipótese do dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos, art. 3º, I, do CC), o termo inicial será sempre a data do recolhimento à prisão, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91).

Caso Concreto

O INSS em apelo alegou que não houve a cessação das atividades remuneratórias após a data da prisão, em 15/06/2018, uma vez que houve o recolhimento das contribuições como contribuinte individual nos meses de 06/2018 a 08/2018, presumindo-se remuneração recebida da empresa e consequentemente não cabe pagamento de auxílio-reclusão, bem como não houve a comprovação da união estável da autora com o instituidor ao tempo da prisão (evento 2, OUT1, p.46).

Da análise dos autos, verifico que a sentença analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 40, SENT1):

Sem razão o INSS.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 80, assegura o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que não receba remuneração. O artigo 16 da mesma lei reconhece como dependente a companheira do segurado. No caso em tela, a Requerente comprovou sua união estável com o segurado, demonstrando ser sua dependente econômica.

No que tange à tal ponto, inclusive, mister ressaltar que a prova testemunhal colhida corrobora a existência de união estável entre a Requerente e o segurado, conforme depoimentos das testemunhas Jussara Antunes Ferreira e Veronica Rodrigues Velozo.

Por fim, resta dizer que as contribuições realizadas pela Requerente após a reclusão do segurado, por desconhecimento da legislação, não configuram remuneração por parte do segurado. Portanto, não há impedimento legal para a concessão do auxílio-reclusão.

A data do início do benefício deve ser a data do ingresso do pedido na via administrativa, em 30/08/2018.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC, desde 30/08/2018 até 08/12/2021. Quanto aos juros moratórios, a contar da citação, deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que dispõe que o índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos débitos que envolvam a Fazenda Pública deve ser a SELIC1.

Outrossim, como bem analisado pela sentença, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que o acolhimento da pretensão encontraria óbice no fato de que o segurado recebeu remuneração de empresa em período posterior à reclusão (15/06/2018), comprovada pelos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 06/2018 a 08/2018 (evento 2, OUT1, p.38/39). Isso porque, como esclarecido nos autos, o recluso exercia o ofício de pedreiro autônomo, e a autora por desconhecimento da legislação previdenciária deu continuidade no pagamento das contribuições como contribuinte individual por mais 02 (dois) meses após o cárcere do instituidor, não configuram remuneração por parte do segurado.

Do mesmo modo, restou comprovada a união estável havida entre a autora o detento, através da prova testemunhal, quando da data da prisão em 15/06/2018.

Considerando que a prisão é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a desnecessidade da comprovação da união estável baseada em prova material, bastando a comprovação pela exclusiva prova testemunhal.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, foram juntados aos autos provas materiais tais como contrato de locação em nome da autora e do recluso em 2013 e declaração de união estável desde 10/08/2010, e comprovação de mesmo domícilio (evento 2, OUT1, p.29/32).

De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido, nos moldes em que reconhecido pelo Juízo singular.

Termo inicial do benefício

Mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão a contar da DER: 30/08/2018 (evento 2, OUT1, p.24), corrigindo-se, de ofício, erro material da sentença que fez consta data da reclusão.

O benefício deve ser mantido enquanto o segurado permanecer preso.

O dependente tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o parcial provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB30/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para determinar a isenção do pagamento das custas processuais.

De ofício, adequados os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004440612v88 e do código CRC 58a6c1c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:49:28


1. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

5001377-05.2024.4.04.9999
40004440612.V88


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001377-05.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI VARGAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. concessão do benefício. Contribuições realizadas pela requerente após a reclusão do segurado. união estável. comprovação.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.

2. As contribuições realizadas pela Requerente após a reclusão do segurado, por desconhecimento da legislação, não configuram remuneração por parte do segurado. Portanto, não há impedimento legal para a concessão do auxílio-reclusão

3. Comprovada a união estável havida com o instituidor na data da prisão, requisito não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a parte requerente à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004440613v4 e do código CRC 47393de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:49:27


5001377-05.2024.4.04.9999
40004440613 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5001377-05.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORECI VARGAS

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:06.

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