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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8. 213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO. TRF4. 5061391-43.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. Havendo a perda da qualidade de segurado no período em que o condenado empreendeu fuga, antes de ser recapturado, o auxílio-reclusão é devido no período compreendido desde a primeira prisão até a data da fuga. (TRF4, AC 5061391-43.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061391-43.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PABLO DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A sentença, proferida em 12.12.2016 (ev. 70), tem o seguinte dispositivo:

(...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores no pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

(...)

Em suas razões recursais (ev. 93), a parte autora requer a reforma alegando que a parte autora ajuizou ação no procedimento comum, postulando auxílio-reclusão em virtude do aprisionamento de sua mãe, Valdeise Sampaio de Souza, desde a data da reclusão, em 12.12.2006, com suspensão entre 20.09.2011 a 24.04.2014, e reativação a partir de 24.04.2014 até cumprimento integral da pena em 02.2015.

Os autores alegaram equívoco nos indeferimentos, pois embora constem anotações em CTPS e no CNIS referentes à vínculo empregatício de Valdeise Sampaio de Souza com o Supermercado Sampaio & Souza Ltda, com remunerações registradas junto ao INSS para os períodos de outubro de 2006 a maio de 2008 e de agosto de 2008 a março de 2010, estas não foram efetivas.

Relataram que o referido mercado é de propriedade do irmão do segurada e que este apenas continuou recolhendo as contribuições previdenciárias por orientação de um advogado, mas as remunerações não eram efetivadas.

Afirmaram, ainda, que no período que esteve foragida a segurada trabalhou informalmente em um restaurante e em uma panificadora no litoral paranaense.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ev. 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu o seguinte:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13 da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

O referido patamar foi reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, a partir do julgamento do RE 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Quanto à constitucionalidade do teto em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 587.365/SC, ratificou expressamente a constitucionalidade da limitação da renda, uma vez que o referido benefício destina-se apenas aos dependentes de reclusos de baixa renda, como se verifica da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ. 08.05.2009) - grifado

Entendimento contrário redundaria em desvirtuamento da finalidade da norma que, de forma objetiva, estabelece como de baixa renda aquele indivíduo que percebe remuneração inferior ao definido na portaria ministerial (TRF4, AC 5031290-76.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.10.2017).

Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser aferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da renda mensal inicial do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, e por força do princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2014)

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Caso Concreto

No caso dos autos, o recolhimento à prisão de Valdeise Sampaio de Souza deu-se em 12.12.2006, fuga entre 19.09.2011 e 25.04.2014, e novo recolhimento à prisão em 25.04.2014, onde permaneceu até cumprir a pena em fevereiro de 2015.

Diante de tais fatos, os autores ingressaram junto ao INSS com diversos pedidos de auxílio-reclusão:

a) NB 153.673.506-7 em 23.06.2010 indeferido sob o argumento de que a segurada recebia remuneração;

b) NB 157.940.038-5 em 19.09.2011 indeferido por falta de comprovação de recolhimento à prisão da segurada;

c) NB 161.697.015-1 em 02.08.2012 indeferido devido a perda da qualidade de segurada.

Os autores alegaram equívoco nos indeferimentos, pois embora constem anotações em CTPS e no CNIS referentes à vínculo empregatício de Valdeise Sampaio de Souza com o Supermercado Sampaio & Souza Ltda, com remunerações registradas junto ao INSS para os períodos de outubro de 2006 a maio de 2008 e de agosto de 2008 a março de 2010, estas não foram efetivas.

Relataram que o referido mercado é de propriedade do irmão do segurada e que este apenas continuou recolhendo as contribuições previdenciárias por orientação de um advogado, mas as remunerações não eram efetivadas.

Afirmaram, ainda, que no período que esteve foragida a segurada trabalhou informalmente em um restaurante e em uma panificadora no litoral paranaense.

Passo a analisar os pedidos de benefícios:

NB 153.673.506-7

O pedido de auxílio-reclusão foi efetuado em 23.06.2010 e indeferido sob o argumento de que a segurada recebia remuneração quando cumpria a pena.

Verificando os autos, a prisão da instituidora ocorreu em 12.12.2006 e registro em CTPS e os respectivos recolhimento das contribuições, na qualidade de segurada empregada, ocorreram em data anterior outubro de 2006 no estabelecimento Sampaio e Souza Ltda.ME. A rescisão contratual somente ocorreu em março de 2010 (ev. 1, CPF5, Página 4; Evento 1, CPF5, Página 5).

A fim de apurar a argumentação de que o referido comercio era de propriedade do irmão do segurada e que este apenas continuou recolhendo as contribuições previdenciárias por orientação de um advogado, mas as remunerações não eram efetivadas, a 16ª Junta de Recursos da Previdência Social determinou diligência in loco.

A verificação ocorreu em documentos contemporâneos à contratação da instituidora no estabelecimento comercial Sampaio e Souza Ltda.ME.

Assim concluiu o técnico da Autarquia:

A conclusão da verificação, in loco, da Autarquia foi, justamente, no sentido da existência de documentação, em nome da instituidora, demonstrando o vínculo empregatício contemporâneo à data de registro e recolhimento das contribuições previdenciárias em 02 de 2006, ou seja, anterior à ocorrência da prisão (12.12.2006).

Sendo assim, vê-se que, embora haja registro no CNIS de percepção de remuneração e de recolhimentos de contribuições após a data da prisão da instituidora, o que seria óbice à concessão do auxílio-reclusão, na prática, tal remuneração não ocorreu, tão-pouco verteu em proveito dos menores, autores nesta ção. Isso restou demonstrado pelo processo de guarda proposto pela mãe da instituidora que, em razão do encarceramento da filha, obteve judicialmente a guarda dos netos, autores desta ação.

Na sentença do processo de guarda, datada de 2010, restou consignado que a guardiã era a responsável pela assistência espiritual, material, educacional e moral dos autores desta ação desde a custódia da instituidora, portanto, evidente a ausência de percepção de qualquer remuneração por parte da detenta durante o período do cárcere, ficando o sustento de seus filhos a cargo da guardiã (Evento 14, PROCADM2, Página 15).

Logo, tenho que merece reforma, no ponto, para conceder o benefício de auxílio-reclusão no intervalo de 12.12.2006 até 20.09.2011. Ressalto que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

NB 157.940.038-5 e NB 161.697.015-1

Já em relação aos pedidos efetuados em 19.09.2011 e 02.08.2012, indeferidos, respectivamente, por falta de comprovação de recolhimento à prisão da segurada (fuga) e devido a perda da qualidade de segurada, tenho que irretocável a sentença.

Para os casos de fuga, assim dispõe o Decreto n.º 3.048/1999:

Art. 17 (...) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. (grifei).

Desse modo, verifica-se que, com a fuga, o prazo do período de graça começa a fluir, devendo ser contabilizado inclusive o tempo decorrido entre a cessação das contribuições e a data da prisão, bem como entre as datas de eventuais fugas e recapturas, conforme o art. 12 da Instrução Normativa INSS nº 45/10 (vigente na data do requerimento administrativo), atual art. 139 da Instrução Normativa INSS nº 77/15:

No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

Na hipótese dos autos, no momento da prisão encontrava-se empregada, no entanto, no intervalo de 19.09.2011 e 25.04.2014 esteve foragida, ultrapassando o período de graça e, assim, perdendo a qualidade de segurada quando do novo recolhimento à prisão em 25.04.2014, onde permaneceu até cumprir a pena em fevereiro de 2015.

Demais, não merece prosperar o argumento de que, durante o período em que esteve presa teria retomado a qualidade de segurada em razão de trabalho desempenhado junto ao comércio de José Antonio Dodorico e Eugenir Dodorico, cujo vínculo empregatício buscou comprovar, nestes autos, por meio do depoimento desses empregadores (ev. 61). Não se admite, no entanto, a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar vínculo para fins previdenciários.

Dessa forma, não havia direito ao benefício, pois o art. 80 da Lei nº 8.213/91 exige que a segurada esteja recolhida à prisão e que, mesmo na ocorrência de fuga, tivesse mantido a qualidade de segurada, o que não se verifica no caso em análise.

Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão tão-somente no intervalo de 12.12.2006 até 20.09.2011 nos termos da fundamentação.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, uma vez que, segundo consta a instituidora foi presa em 12.12.2006 e fuga entre 19.09.2011 e 25.04.2014, e novo recolhimento à prisão em 25.04.2014, onde permaneceu até cumprir a pena em fevereiro de 2015, e o benefício de auxílio-reclusão somente é devido enquanto o segurado permanecer preso.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao auxílio-reclusão à parte autora tão-somente no intervalo de 12.12.2006 até 20.09.2011 nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675725v35 e do código CRC 1850941f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:30:7


5061391-43.2015.4.04.7000
40000675725.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061391-43.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NIVEA MAYARA SAMPAIO DE SOUZA (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 da Lei Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EVASÃO DO PRESO. período de graça. descabimento.

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

Havendo a perda da qualidade de segurado no período em que o condenado empreendeu fuga, antes de ser recapturado, o auxílio-reclusão é devido no período compreendido desde a primeira prisão até a data da fuga.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675726v7 e do código CRC 1d1b2df8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:30:7


5061391-43.2015.4.04.7000
40000675726 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5061391-43.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NIVEA MAYARA SAMPAIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI

APELANTE: DIEGO SAMPAIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI

APELANTE: PABLO DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI

APELANTE: MARIA DE LURDES DE SOUZA (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 534, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:21.

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