Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII INDICADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. ...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII INDICADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade fixada na sentença, ocasião em que não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. - Considerando a vedação expressa do inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade. - Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003529-26.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003529-26.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA DE JESUS BASTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 51, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

3. Dispositivo:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA DE JESUS BASTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER a incapacidade temporária e parcial da autora, mas não insuscetível de reabilitação, e DETERMINAR que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das prestações VENCIDAS e VINCENDAS daí decorrentes.

Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil, e conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda previdenciária.

Quanto às custas, a presente ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, razão pela qual a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei, devendo arcar com as despesas.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, consoante artigo 1010, §3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Registrada a publicada eletronicamente.

Agendada a intimação das partes.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa ao presente expediente.

Em suas razões (evento 34, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "[...] a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII em 10/2019 [...], eis que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 17/10/2017, sobrevindo a perda daquela qualidade em 15/12/2018, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91". Ainda, postula pela fixação da DCB de acordo com o laudo pericial.

Processados, com contrarrazões (evento 69, OUT1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Do caso concreto

Verifica-se que no caso em apreço existe discussão no que concerne à manutenção da qualidade de segurada da parte autora na DII (10/2019).

Quanto ao ponto, assim constou na decisão recorrida (evento 51, SENT1):

2. Fundamentação.

Inicialmente, consigne-se que o pedido deduzido refere-se a prestações periódicas e de trato sucessivo, de modo que estão prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal ao ajuizamento da ação, sem prejuízo do fundo de direito, a teor do que estabelece a Súmula 85 do STJ.

Feita tal ressalva, tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e na ausência de preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada por VERA LÚCIA DE JESUS BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, amparado no artigo 59 da Lei n. 8.213/91 e no art. 71 do Decreto n. 3.048/99, ou aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade laboral total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

Passando à análise dos requisitos para concessão do benefício, é necessário explicar que o benefício de aposentadoria por invalidez, assim como o benefício de auxílio-doença está previsto na Lei n.º 8.213/1991, reclamando o preenchimento de determinados requisitos. Senão vejamos:

Conforme prevê o artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Em contrapartida, o artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991 disciplina que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Assim, depreende-se que a aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação de incapacidade permanente e total, cabendo ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido aquele que apresentar incapacidade temporária e parcial ou total para o trabalho ou atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. Ou seja, deve haver certeza quanto à sua recuperação e quanto à possibilidade de voltar a exercer atividade laborativa, seja a mesma atividade que até então exercia, seja outra adequada às suas limitações.

Conclui-se, portanto, que para a concessão dos benefícios alternativamente almejados, são requisitos comuns para o deferimento: (i) qualidade de segurado; (ii) incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente; (iii) implementação da carência exigida.

A qualidade de segurada da autora foi comprovada, conforme comunicação de decisão anexado na inicial (pg. 28, evento 3, PROCJUDIC1), o que lhe garante o vínculo com a previdência social.

Diante desse cenário e considerando que o perito médico considerou a Data de Início da Incapacidade da autora como sendo outubro de 2019, descabido o argumento utilizado pela ré para negar o benefício nesse ponto, pois, como visto, a autora ostentava a qualidade de segurada naquela data.

Dessa forma, no que se refere à incapacidade, analisando as provas produzidas no feito, especialmente a perícia médica realizada, também restou devidamente demonstrado que a autora possui incapacidade laborativa temporária para as suas atividades habituais, decorrente de suas patologias.

Como se observa, a perícia médica realizada no dia 22/09/2020, por médico psiquiatra, constatou que a autora possui as seguintes doenças:

- Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID B24);

- Herpes zoster oftálmico (CID B02.3);

- Episódios depressivos (CID F32);

Diante de tais patologias, o médito perito concluiu que a autora possui incapacidade temporária.

Confira-se, nesse rumo, trecho da conclusão emitida pelo perito:

Conclusão: com incapacidade temporária

Justificativa: A autora tem 59 anos de idade e trabalhou como cuidadora por 2 anos (anteriormente era dona de casa), até aproximadamente 2017, quando foi diagnosticada como HIV+, segundo seu relato. Apresenta como consequência herpes zoster oftálmico e refere que este seria seu maior problema para poder trabalhar. Apresenta documentação médica com hiato nos atendimentos de 2017 a outubro de 2019, quando realizou uma consulta no CAPS de sua cidade. Relata manter acompanhamento com neurologista. Ao exame mostra-se ansiosa, verborreica e com humor discretamente deprimido. Nega internações, agravos ou intercorrências em psiquiatria. Em ajuste medicamentoso, conforme análise dos atestados médicos. Concedo tempo para a realização das alterações na terapia.

Sobre a data que remonta a incapacidade laboral, o profissional médico afirmou que foi em outubro de 2019. Dessa forma, é evidente que a autora estava, à época da perícia realizada administrativamente, impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais em razão de incapacidade temporária, razão pela qual fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença.

A despeito de o médico perito ter aferido a data provável da recuperação da capacidade em outubro de 2023, verifica-se que esta é uma data estimada, sem maiores desdobramentos hipotéticos. Assim, deixo de fixar a data de encerramento do benefício.

Outrossim, o artigo 62 da Lei de Benefícios é claro no sentido de que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”.

Em face disso, caso a parte autora não esteja apta a exercer atividade que anteriormente exercia, deverá ser submetida a processo de reabilitação para, em sendo o caso, exercer atividade diversa. Não pode a autora ficar à margem do sistema previdenciário se não estiver apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, devendo ser submetido, por isso, à reabilitação.

Quanto aos deveres do segurado em gozo de benefício, cabe referir que o auxílio-doença, por expressa definição legal, possui natureza temporária, objetivando conceder ao trabalhador, no período estimado para sua recuperação, uma renda substitutiva daquela que seria auferida com seu trabalho.

De acordo com o artigo 101 da referida Lei, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

É dever do segurado, portanto, realizar o necessário tratamento para sua doença, a ser fornecido gratuitamente pelo poder público, ou pago pelo próprio segurado, se for de seu interesse. O descumprimento deste dever implica suspensão do benefício, como consta no dispositivo citado.

Em contrapartida, caberá à autarquia ré efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado, somente sendo possível o cancelamento do benefício: a) mediante laudo pericial da autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do artigo 62 da Lei de Benefícios, se for realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da autarquia a esta conclusão.

Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Pois bem.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com Ana Maria Martins Schmeling, no período de 01/02/2015 a 11/10/2023.

Ressalto, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Hipótese em que descabe a exigência da autarquia no sentido da necessidade de comprovação do retorno às atividades profissionais, uma vez que, na ausência de elementos de convicção que infirmem sua higidez e validade, os registros da CTPS compõem prova suficiente da existência do efetivo vínculo laboral, o qual perdurou, como restou comprovado, de 10-10-2011 a 15-08-2019, interrompido apenas durante o gozo de benefício por incapacidade pela segurada. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe ao empregado, mas sim ao empregador. 4. Ordem concedida para determinar ao INSS que compute o período de 08/2018 a 03/2019, laborado na empresa Orcali Serviços Especializados Ltda., no cálculo do tempo de contribuição da segurada. (TRF4, AC 5001443-84.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. 4. Como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, à luz do disposto no artigo 30, incisos I e V, da Lei nº 8.212/91, não pode o segurado ser penalizado por ônus que não é seu. Logo, a ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode obstar o reconhecimento do labor prestado para fins previdenciários, mormente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 5. Verificada a manutenção da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001690-05.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENGARGO DE EMPREGADO. 1. Atestada pela CTPS, cujas anotações presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, o que não é o caso dos autos, é viável o reconhecimento do labor ali consignado, ainda que ausentes as respectivas exações previdenciárias relativas ao período controverso, uma vez que a responsabilidade por sua entrega é do empregador, na forma do que dispõe o artigo 30, I, "a", da Lei 8.212/91. 2. Demonstrado que o segurado está incapacitado parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades e comprovado que a moléstia incapacitante já existia por ocasião do requerimento na via administrativa, é devida a concessão do auxílio-doença desde o seu indevido indeferimento. (TRF4, AC 0012963-47.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 23/01/2013)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. 2. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e não pode o segurado, ou no caso, seus dependentes, serem prejudicados pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07/01/2010).

Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na DII, em outubro de 2019.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 06/10/2017.

Ante o exposto, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos, no ponto.

Do termo final do benefício

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26/06/2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, o perito fixou o período de recuperação em 05 meses, já vencido. Ademais, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio-doença, até considerando o fato de que o prazo de recuperação estimado pelo perito já decorreu, deve ser mantido pelo prazo de 30 dias após a implantação, a fim de viabilizar ao segurado o pedido administrativo de prorrogação.

Não obstante, em relação ao termo final do benefício, conforme informação no sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 175.665.058-3) desde 18/08/2023. Tal benefício não pode ser cumulado com o deferido no presente processo, conforme veda expressamente o artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Esse também é o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois tais benefícios são inacumuláveis, a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91. 2. In casu, considerando que a sentença apenas determinou que fossem "descontados eventuais valores recebidos no período em decorrência de benefício cuja cumulação seja vedada", dever ser parcialmente acolhido o apelo do INSS, para que o termo final do auxílio-doença seja fixado em 04/03/2016. (TRF4, AC 5027726-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. 2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5026127-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Dessa forma, a partir da concessão de aposentadoria por idade, a autora não faz mais jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária.

Assim, reformo parcialmente a sentença para que o benefício por incapacidade temporária seja mantido apenas até o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria, fixando-se a DCB em 17/08/2023.

Parcialmente provido o recurso do INSS no tópico.

Correção monetária e juros de mora

O magistrado de origem assim estabeleceu quanto aos consectários legais:

Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006.

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários (Tema 1059/STJ).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação do benefício mediante tutela específica.

Conclusão

Apelação do INSS

DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA para fixar a DCB em 17/08/2023, dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade. Consectários legais ajustados, de ofício.

Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários (Tema 1059/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466594v25 e do código CRC d4aa5f52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:51:21


5003529-26.2024.4.04.9999
40004466594.V25


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003529-26.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA DE JESUS BASTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII INDICADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade fixada na sentença, ocasião em que não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.

- Considerando a vedação expressa do inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade.

- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466596v5 e do código CRC 79411004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:51:20


5003529-26.2024.4.04.9999
40004466596 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5003529-26.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA DE JESUS BASTOS

ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora