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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDE...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora e verificada a redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. (TRF4, AC 5000481-59.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000481-59.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IVANETE LURDES CHIESA DEMARCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/10/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 87, SENT1):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por IVANETE LURDES CHIESA DEMARCHI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) CONDENAR o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde 01/06/2021;

b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/06/2021, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Em suas razões de apelação (evento 96, APELAÇÃO1), a parte autora alega que não possui plena capacidade para o exercício do labor habitual como agricultora, na medida em que apresenta limitação dos movimentos e dificuldade em realizar longas caminhadas por superfícies acidentadas, inexistindo condições de exercer tais atividades laborais. Assim, pugna pela reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por especialista em clínica médica em fevereiro de 2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 54 anos (nascimento em 05/02/1970);

b) profissão: Agricultora;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Salário-Maternidade (NB 124.140.064-1) percebido entre 27/06/2002 e 24/10/2002. Auxílio-doença (NB 544.056.719-0) percebido entre 16/12/2010 e 31/12/2010. Auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 633.775.879-3) percebido entre 19/01/2021 e 15/06/2021. Auxílio-doença (NB 638.463.135-4) percebido entre 08/03/2022 e 30/09/2022;

e) enfermidade: Fratura de calcaneo tratada conservadoramente;

f) incapacidade: Parcial e permanente;

g) atestados: (evento 1, ATESTMED6).

Tenho que deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 56, LAUDO1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

11 CONCLUSÃO

Considerações médico-legais determinantes ao deslinde do caso:

Uma das pedras fundamentais da Medicina Legal e base do método pericial consiste na produção do parecer independente. Uma vez que condicionar a validade da averiguação pericial exclusivamente a análises prévias de outros profissionais, ou exacerbar o peso das decisões dos mesmos frente as demais evidências, fere a autonomia necessária para proceder o ato médico-pericial. Destaca-se que dentre pareceres alheios a este perito médico, é possível haver relatórios com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas; ao contrário, o médico perito atua sempre com total imparcialidade na confecção do laudo, sem qualquer tipo de ganho secundário de acordo com o desfecho que for apresentado. Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo).

Diante de todo o exposto, análise documental, anamnese e exame físico, é possível ao perito afirmar que não há incapacidade laboral total para a realização das atividades laborais usuais, entretanto, há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente residual da capacidade laborativa. Data provável de consolidação das lesões 08 de dezembro de 2022, 9 meses após o procedimento cirúrgico, tempo suficiente para afirmar que a limitação é permanente.

Conforme se depreende do laudo pericial, o expert constatou a inexistência de incapacidade, afastando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Entretanto, verifica-se que houve redução da capacidade laborativa da autora pela existência de limitação funcional decorrente de lesão consolidada causadas por acidente de qualquer natureza.

A controvérsia em relação a incapacidade da autora foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença apelada (evento 87, SENT1), consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

(...)

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

Ainda, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária fica condicionada ao cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Contudo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou ao auxílio por incapacidade temporária, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em análise, a controvérsia gira em torno do fato de a parte autora ser portadora ou não de doença ou de lesão que a torne incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, de forma temporária ou permanente, ou de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho.

Nas ações em que se objetiva benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, via de regra, a prova pericial, apesar de não ter valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.

A respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL E FINAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. Benefício devido no período em que comprovada a incapacidade (TRF4, AC 5008692-55.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

No caso dos autos, de acordo com a prova pericial produzida (56.1), a parte autora não apresenta incapacidade laboral total para a realização das atividades laborais usuais, razão pela qual é inviável a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Por outro lado, a perícia constatou que há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente residual da capacidade laborativa.

Assim, demonstrada a existência de sequela com redução da capacidade laboral, em razão da ocorrência de acidente de qualquer natureza, é caso de concessão de benefício de auxílio-acidente.

O termo inicial do benefício é a DER (01/06/2021), eis que ausente o prévio gozo de auxílio-doença.

Sobre o tema:

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO QUE VISA AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS. NO CASO, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, VIA DE REGRA, É O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTE O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E, NA AUSÊNCIA DE AMBOS, O TERMO INICIAL CORRESPONDERÁ À DATA DA CITAÇÃO. NO CASO, NÃO HÁ FALAR EM FIXAR O TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, PORQUANTO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER SER OBSERVADA, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRATANDO-SE DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA NA QUAL HOUVE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002685320198210127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-02-2023)

Dessa forma, entendo por acolher as conclusões apostas no laudo pericial, produzido por perito judicial, para reconhecer a redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde a DER (01/06/2021).

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, mas sim parcial e permanente, não merece reforma a sentença que indeferiu o pedido de benefício por incapacidade, mas deferiu o benefício de auxílio-acidente.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de parcial procedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000481-59.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IVANETE LURDES CHIESA DEMARCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora e verificada a redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000481-59.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: IVANETE LURDES CHIESA DEMARCHI

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:58.

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