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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF4. 5003978-86.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laboral em 27/10/2016, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmarem suas conclusões. (TRF4, AC 5003978-86.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003978-86.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301236-27.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID LAURINDO DOS SANTOS

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DEIVID LAURINDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício de auxilio-doença, observadas as regras do art. 42 da Lei n. 8.213/91, pelo período de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício; e (b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, decorrentes do auxilio-doença ora concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a contar de 27.10.2016 (p. 38), descontados valores não acumuláveis, observada a prescrição quinquenal.

Defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS implante auxílio-doença à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC).

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC156/97.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nemexige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que não há provas no sentido de que a parte autora apresentava incapacidade laboral na data fixada na sentença como termo inicial - 27/10/2016. Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Destaco o seguinte trecho da sentença:

Com relação ao inicio da incapacidade, como a maioria das questões levantadas na perícia judicial (pgs. 97-108) já eram de conhecimento da autarquia por ocasião das perícias administrativas (pgs. 31, 32, 33 e 34), consistem no diagnóstico da mesma patologia, e tem data contemporânea aos exames e atestados médicos anexados (pgs. 13-16), de se fixar o inicio da incapacidade para concessão do auxilio-doença, a partir do requerimento administrativo, considerando que a doença já existia quando do pedido, devendo ser descontados eventuais valores recebimentos no período (não acumuláveis), observada a prescrição quinquenal. Na prática, o benefício será concedido a partir do dia posterior à cessação, ou seja, a contar de 21.10.2016. (destaquei)

Com efeito, do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laboral em 27/10/2016, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.

A perícia médica judicial, realizada em 16/08/2019, apurou que o autor, atualmente com 31 anos de idade, pedreiro, escolaridade 1º ano do ensino médio, é portador de Dermatite alérgica de contato – CID L23.9, em razão do contato com bicromato de potássio, cloreto de cobalto, LÁTEX, nitrofurazona, micropore e sulfato de níquel, também com diagnóstico de Esquizofrenia, assim concluindo:

Periciado apresenta dermatite de contato e doença psiquiátrica que comprova tratamento médico. Como pedreiro fico exposto a agentes que lhe causam alergia (conforme comprova-se por atestado médico) e, também, devido a medicação psiquiátrica não é aconselhável ficar exposto a ambientes que o expõe a riscos como quedas e fraturas. Posto isso, sob o ponto de vista médico pericial, considerando história clínica, exame físico geral e segmentar, exames complementares apresentados, o Periciado demonstra incapacidade laborativa para função alegada.

O perito apontou como data de início da incapacidade a mesma da realização da perícia.

Contudo, além de certamente a incapacidade não haver surgido repentinamente no momento da perícia, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam a presença de incapacidade já na data fixada na sentença como termo inicial, dentre os quais destaco (1, DEC6) o atestado médico firmado por profissional do SUS, atestando as mesmas patologias incapacitantes apuradas na perícia judicial e informando que:

"(...) o paciente acima está em tratamento neste ambulatório para dermatite de contato alérgico (CID 10 L23.9). Realizou teste de contato em 19/10/16, que evidenciou alergia à bicromato de potássio, cloreto de cobalto, látex, nutrofurozona, micropore e sulfato de níquel, devendo ser afastado definitivamente de atividades que entrem em contato com essas substâncias".

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158399v7 e do código CRC dc2c2668.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:35


5003978-86.2021.4.04.9999
40003158399.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003978-86.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301236-27.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID LAURINDO DOS SANTOS

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. termo inicial.

Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laboral em 27/10/2016, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmarem suas conclusões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158400v3 e do código CRC 9cd80524.Informações adicionais da assinatura:
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5003978-86.2021.4.04.9999
40003158400 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5003978-86.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID LAURINDO DOS SANTOS

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

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