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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO. TRF4. 5032035-22.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO. 1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto. (TRF4, AC 5032035-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032035-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA NELCI DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA NELCI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:

(...) c) Tutela de urgência

O resultado do presente julgamento evidencia a probabilidade do direito. Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está diretamente vinculado à presumível necessidade de subsistência da autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que, no prazo improrrogável de vinte dias, implante o benefício ora concedido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Nelci dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.213/91), desde 08/08/2014 (data da perícia cardiológica), convertendo-o em aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91) a partir de 12/04/2017 (data da perícia ortopédica). Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do benefício.

Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:

1. Nome do segurado: Maria Nelci dos Santos;

2. Benefício concedido: auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária;

3. Número do benefício: 551.356.816-7;

4. Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS; 5. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;

6. Data de início do benefício – DIB: 08/08/2014;

7. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando-se, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. No período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança (Recurso Especial n. 1.495.146 – MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).

A parte autora interpôs apelação, requerendo:

(...) RECEBIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para o fim de:

- Anular a sentença do juízo a quo, baixando os autos para que seja emitida sentença em separado dos processos, devido a serem causas de pedir diversas, sucessivamente em não sendo esse o entendimento requer-se;

- Seja Alterada a data do início do benefício, condenado o recorrido a concessão do BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o desde o primeiro requerimento administrativo do benefício NB 551.356.816.7 em 07/05/2012 (respeitando o prazo quinquenal) ou sucessivamente do segundo requerimento NB 553.528.347-5 em 01/10/2012, após parecer contrário da perícia médica, ou sucessivamente,

- A condenação do recorrido no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, e honorários advocatícios;

Nos autos 5023655.10.2018.404.9999, relacionados ao presente feito, apresentou os seguintes pedidos:

- Anular a sentença do juízo a quo, baixando os autos para que seja emitida sentença em separado dos processos, devido a serem causas de pedir diversas, sucessivamente em não sendo esse 0 entendimento requer-se;

- Seja Alterada a data do inicio do beneficio, condenado o recorrido a concessão do BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o desde 0 primeiro requerimento administrativo do beneficio NB 55I.356.8l6.7 em 07/05/20l2 (respeitando o prazo quinquenal) ou sucessivamente do segundo requerimento NB 553.528.347-5 em 0I/I0/20I2, após parecer contrário da perícia médica, ou sucessivamente,

- Em não sendo esse o Entendimcnto de Vossas Excelências, face ao cerceamento de defesa, sejam os autos baixados em diligência a Fim de que se realize a prova pericial com perito especialista em Gastroenterologia. a fim de sanar duvidas; (...)

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de conexão e possibilidade de julgamento conjunto das ações propostas pela parte autora: os presentes autos (referente autos JE 0304063.47.2016.824.0080, Comarca de Xanxerê, de 20/12/2016) e os autos do processo 5023655-10.2018.404.9999, relacionados ao presente feito (referente autos JE 0002403.96.2013.824.0080, Comarca de Xanxerê, de 01/4/2013), ambos sendo devolvidos para julgamento nesta Turma.

Assim foi analisada a questão pelo Juízo a quo quanto à controvérsia trazida a exame:

(...)

a) Preliminares

Desnecessária a suspensão do processo n. 0304063-47.2016.8.24.0080, em razão da conexão reconhecida e do julgamento conjunto que ora se faz. Pelo mesmo motivo, desnecessária a realização da perícia referida à fl. 167 dos autos n. 0002403-96.2013.8.24.0080, considerando a análise conjunta dos laudos cardiológico e ortopédico produzidos nas demandas. (...)

b) Mérito

O pedido deve ser julgado procedente.

No processo n. 0002403-96.2013.8.24.0080, a autora foi submetida à perícia cardiológica (fls. 126-130), no dia 08/08/2014, a qual atestou que é portadora de síndrome de wolf-parkinson-white. A doença acarreta incapacidade total e temporária durante os períodos de crises de arritmia, o que se verifica pelo menos durantes os últimos meses que antecederam a perícia.

Não há, entretanto, exame ou laudo nos meses imediatamente anteriores à prova técnica, de forma que reputo a incapacidade existente desde 08/08/2014, data da perícia. Por sua vez, no processo n. 0304063-47.2016.8.24.0080, a autora foi submetida à perícia ortopédica (fls. 121-152), no dia 12/04/2017, que concluiu apresentar anterolistese na coluna lombar ao nível L5-S1 (M43.1); artrose avançada da coluna lombar (M19.9) e síndrome de lombalgia (M54.5), patologias que acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral.

Segundo o perito, a autora é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional em atividade que lhe garanta a subsistência, ao menos desde 2017.

De se considerar, também, que a autora possui 60 anos e seu histórico laboral resume-se a atividades braçais (fl. 132 dos autos digitais), circunstâncias que corroboram a conclusão de que não há chances reais de ser reabilitada em outra função compatível com sua condição clínica.

Diante disso, deve ser concedido o benefício de auxílio doença (art. 59 da Lei n. 8.213/91), desde 08/08/2014 (data da perícia cardiológica), convertido em aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91) a partir de 12/04/2017 (data da perícia ortopédica).

Quanto ao pedido para anulação da sentença e baixa dos autos para sentenças em separado, esta Turma Julgadora assim tem decidido:

PROCESSUAL. CONEXÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. Caso em que as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal apresentam pontos comuns. Necessário evitar decisões conflitantes. (AI 5039820.25.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019).

No caso, as ações ajuizadas apresentam pontos comuns:

Neste autos (referente autos JE 0304063.47.2016.824.0080, Comarca de Xanxerê, de 20/12/2016), a autora requereu aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxilio doença, benefício 551.356.816-7 ( 07/5/12 a 24/7/2012). Refere, ainda, que ajuizou ação judicial autos n. 080.13.0024403-1 (benefício 615.621.420.1, que foi recebido de 01/8/2012 a 31/1/2017).

Nos autos do processo 5023655-10.2018.404.9999, relacionado ao presente feito (referente autos JE 0002403.96.2013.824.0080, Comarca de Xanxerê, de 01/4/2013), a autora requer aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxilio doença, beneficio n. 551.356.816-7 (07/5/2012 a 24/7/2012) e benefício n. 553.528.347-5.

A sentença julgou conjuntamente os dois processos, estando relacionado ao presente feito os autos n. 5023655-10.2018.404.9999, ambos sendo devolvidos para julgamento nesta Turma, fazendo-o também conjuntamente.

Desta feita, a constatação da incapacidade da parte autora, autoriza o deferimento dos benefícios conforme acatados pelo Juizo a quo, em total conformidade com os Julgados dessa Turma.

Da mesma sorte, o pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual a parte autora possui habilitação.

Assim, sendo possível o julgamento conjunto dos autos é mantida, portanto, a decisão.

Data do início do benefício

Com efeito, a perícia judicial, realizada em 12/4/2017, por médico especialista em ortopedia e traumatologia (evento 2 PET3), concluiu que a parte autora encontrava-se total e permanentemente incapaz a partir da data da perícia judicial. As consultas e exames médicos apresentados e analisados, datam de 2016 e 2017, conforme laudo (Evento 2, PET35).

Ainda, aos questionamentos do Sr. perito, a autora respondeu:

Quando teve piora, aproximadamente?

R: 2017

Quando consultou, pela última vez, para este problema?

R: 14 / 03 / 2017

Datas Técnicas Conforme a Parte Autora e "Análise Documental":

DID. [Data do início da doença]: Aproximadamente 2016.

DII. [Data do início da incapacidade]: Aproximadamente 2017.

De mesma sorte, a apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida.

Anote-se que os peritos judiciais são os profissionais de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões dos peritos, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade na data requerida pela parte autora, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício desde então.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Nova perícia judicial - desnecessidade

Quanto ao requerimento de nova perícia com médico especialista em gastroenterologia, cabe referir que o entendimento desta Turma é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5030896-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2. Não há falar em nulidade da perícia médica judicial por não ter sido realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5040790-06.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)

Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Destarte, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelos expert não é motivo suficiente para nomeação de outros peritos e a realização de novos laudos técnicos, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia judicial.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos não se encontram presentes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709246v87 e do código CRC be70d8c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:43


5032035-22.2018.4.04.9999
40001709246.V87


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032035-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA NELCI DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.

1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.

3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709247v6 e do código CRC 3875b81e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:43


5032035-22.2018.4.04.9999
40001709247 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5032035-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA NELCI DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

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