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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PER...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. (TRF4, AC 5026877-54.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026877-54.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002994-20.2012.8.16.0079/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

O autor, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que é portador de transtorno misto ansioso e depressivo, faz uso de forte medicação antidepressiva e está sendo acompanhado por médico psiquiatra. Alega que, diante de tal quadro, não apresenta condições de desempenhar atividades laborativas para suprir seu sustento e de seu grupo familiar. Afirma que há documentação médica acostada aos autos que demonstram seu quadro de incapacidade, bem como que há elementos suficientes a evidenciar que não tem chances de ser reabilitado para outras atividades laborais. Contesta o laudo judicial, aduzindo que este não constatou a gravidade da patologia, limitando-se a atestar que na data da perícia, em 30-10-2014, não havia incapacidade laboral. Destaca que os atestados médicos que acostou aos autos, emitidos por médicos especialistas em psiquiatria, atestam a sua incapacidade laboral. Dessa forma, entende que, caso não seja julgada procedente a presente demanda, se faz necessária a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, a fim de confirmar a sua incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

Nesta instância, o agente ministerial, Dr. Waldir Alves, opinou pelo improvimento da apelação.

Na sequência, a eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, relatora na ocasião, determinou a baixa dos autos em diligência para que fosse produzida prova testemunhal e pericial, esta com especialista em psiquiatria.

Realizada a produção de prova pericial e laudo complementar, com médico generalista, tendo em vista a dificuldade de aceitação do encargo por vários especialistas em psiquiatria, retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660905v6 e do código CRC ba5e6e21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:30


5026877-54.2016.4.04.9999
40001660905 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026877-54.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002994-20.2012.8.16.0079/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 1 OUT49) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que o autor está capaz para o trabalho e, consequentemente, apto para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 1 OUT38), em 30-10-2014, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor, embora diagnosticado com transtorno misto ansioso depressivo, está apto para o trabalho e para a vida independente.

Nesta instância, foi determinada a baixa dos autos em diligência para que fosse produzida prova testemunhal e pericial, esta com especialista em psiquiatria.

Realizada a produção de prova pericial e laudo complementar, com médico generalista, tendo em vista a dificuldade de aceitação do encargo por vários especialistas em psiquiatria, retornaram os autos a este Tribunal.

A nova perícia médica foi realizada em 19-9-2019 (evento 153), tendo o perito médico judicial, em tal data, não constatado incapacidade laboral, embora tenha reconhecido que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2). Atestou, com base na documentação médica apresentada, que o autor esteve incapaz no ano 2012 pelo período de 4 (quatro) meses, de forma parcial e temporária. Salientou que a incapacidade, a partir de 3-2-2012 (DER), se deu por 4 (quatro) meses. No laudo complementar (evento 165), concluiu que na data da perícia, em setembro de 2019, não havia quadro de incapacidade, bem como que entre outubro de 2012 e setembro de 2019 o paciente dispensou o uso de medicação. Afirmou, ainda, que "é necessário destacar que a existência de patologia não gera, automaticamente, incapacidade laboral e direito ao auxílio-doença. A avaliação pericial se pauta não apenas comportamento do paciente (inclusive em indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas), mas nos exames, história clínica, atestados e laudos médicos, ou seja, em todo conjunto probatório elencado no processo.".

Por fim, concluiu que "Atualmente seu quadro clínico é bom. Estabilizado em relação ao seu quadro de ansiedade. Paciente aposentado desde 2014. Não faz uso de medicação, no momento.".

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

O autor apela sustentando que faz jus ao benefício por incapacidade desde a DER (2012), devido a sua incapacidade laboral decorrente da moléstia psiquiátrica que lhe acomete. Entendo que o autor tem razão em parte de seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido parcialmente. Pois bem.

Transcrevo trechos do próprio laudo pericial a respeito de quando o autor esteve incapaz (evento 153):

"(...) 2 – Apresentou. Considero que o paciente esteve incapacitado 4 (quatro) meses a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 03/02/2012, diante dos atestados médicos apresentados.

3 – Parcial e temporária.

(...)

5 - Considero que o paciente esteve incapacitado 4 (quatro) meses a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 03/02/2012, diante dos atestados médicos apresentados. Atualmente não é possível determinar a gravidade em que a doença acometeu o periciado, devido ao grande lapso temporal.

6 – São passiveis de reabilitação.

7 – Na época, estimo que houve incapacidade de 03/02/2012 a 03/06/2012. 8 – No momento, não.

9 – Resposta prejudicada. Na época, estimo que houve incapacidade de 03/02/2012 a 03/06/2012.(...)"

Com efeito, ainda que o perito judicial seja médico e esta Relatora seja formado em outra área de conhecimento, reputo deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão. Foram trazidos aos autos diversos exames realizados pelo autor, que apontam a sua incapacidade laboral entre 3-2-2012 e 3-6-2012.

Logo, concluo que o autor faz jus ao auxílio-doença entre 3-2-2012 e 3-6-2012, porque comprovado que esteve incapacitado. Vale referir que a carência e a qualidade de segurado, naquela ocasião estavam atendidos. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor entre o período de 3-2-2012 e 3-6-2012, observada a prescrição quinquenal das parcelas.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660906v6 e do código CRC 7b9476cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:30


5026877-54.2016.4.04.9999
40001660906 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026877-54.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002994-20.2012.8.16.0079/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660907v6 e do código CRC ab849d65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:30


5026877-54.2016.4.04.9999
40001660907 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5026877-54.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

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