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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. TRF4. 5026186-35.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5026186-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026186-35.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002300-86.2018.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JULIA VAZ BRIZOLA

ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JULIA VAZ BRIZOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de cessação do benefício (16-9-2018), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Foi confirmada a tutela antecipada concedida anteriormente. Condenado o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).

O INSS apela requerendo a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício. Sustenta que a perícia judicial reconheceu que a autora é portadora de Sindrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Depressão (CID F33), mas concluiu por sua capacidade laboral. Assevera que é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo judicial. Diz que o perito é de confiança do juízo, porque eleito por ele para proceder a perícia, não estando vinculado a qualquer das partes. Destaca que, no caso, não se identificaram quaisquer nulidades na perícia judicia, não se identificou incoerência no laudo pericial, falta ou insuficiência de embasamento técnico-científico. Refere que do ponto de vista técnico, as conclusões da perícia estão alinhadas com a anamnese procedida. Alega, ademais, que a fundamentação de que os laudos particulares apontariam para a incapacidade da parte autora não é adequada, uma vez que os laudos particulares não se prestam a confrontar a perícia administrativa, muito menos a judicial. Por fim, ressalta que não basta haver a moléstia, deve ser atestada a incapacidade laboral do segurado para fins de concessão do benefício. Requer o afastamento do direito da autora ao benefício por incapacidade. Caso não seja este o entendimento, pugna pela fixação da data de cessação do benefício (DCB). Por fim, reformada a sentença, requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011062v5 e do código CRC 5ffd32d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:58


5026186-35.2019.4.04.9999
40002011062 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026186-35.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002300-86.2018.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JULIA VAZ BRIZOLA

ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Em relação à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência, inexiste controvérsia a respeito.

O Juízo monocrático julgou procedente a ação, para restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença. O INSS alega que a autora não faz jus ao benefício, pois, segundo o laudo judicial, ela está apta para o trabalho.

Quanto à incapacidade laborativa, considerando a perícia judicial (evento 48), realizada em 7-5-2019, está demonstrado que a autora, embora portadora de "tendinopatia do supraespinal (M75.9) e bursopatia (M65.9)", não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Atestou que, quanto à sindrome do manguito rotador, "(...) observa-se amplitude de movimentos com arco util acima de 90º, que é a amplitude necessária para a maior parte dos atos da vida diária e não se observa perda de força, não sendo assim possivel concluir por incapacidade laboral. A depressão é um transtorno adquirido do humor, passível de controle através de medicamentos e cuja incapacidade decorrente está relacionada com achados de facies depressiva, diminuição dos cuidados pessoais, lentificação psicomotora, dificuldade de atenção, concentração e raciocínio, diminuição importante da volição, surtos psicóticos e ideação suicida – que não foram encontrados na periciada.(...)".

Relativamente à documentação médica que embasou o julgado monocrático, pelo que se verifica (evento 1 OUT5), são atestados médicos datados de período anterior à concessão do auxílio-doença na via administrativa, que foi cessado em setembro de 2019.

Como se vê, não se trata de hipótese de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que não atendido o requisito da incapacidade laboral.

Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

TUTELA ANTECIPADA

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo.

Ressalto, todavia, que, no que se refere à aplicação do entendimento do Tema 692 do STJ, observa-se que está pendente de julgamento a proposta de revisão da matéria, de modo que o requerimento pode ser veiculado na fase de execução, ocasião em que deverá ser sobrestado até a definição da questão pelo STJ.

CONCLUSÃO

Acolhe-se a apelação do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011063v4 e do código CRC 211049c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:58


5026186-35.2019.4.04.9999
40002011063 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026186-35.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002300-86.2018.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JULIA VAZ BRIZOLA

ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011064v4 e do código CRC 17bbbb02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:58


5026186-35.2019.4.04.9999
40002011064 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5026186-35.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JULIA VAZ BRIZOLA

ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)

ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)

ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 727, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

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