Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍ...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade. 4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5059525-87.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059525-87.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUCIANO MIZERKOWSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (19/09/2019), ou a contar da data de início da incapacidade, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência e de indenização por danos morais.

Na sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença no período de 23/12/2021 a 24/04/2022. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Irresignado, apela o autor. Postula seja reformada a sentença, para conceder benefício por incapacidade (NB 629.635.552-9) desde a DER, em 19/09/2019. Requer, ainda, seja garantido prazo de, no mínimo, 30 dias, desde a implantação do benefício, para a realização de pedido de prorrogação. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e determinada nova perícia, com a devida análise de toda a documentação médica apresentada, bem como resposta dos peritos aos quesitos apresentados.

Apela também o INSS. Pleiteia seja julgado improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito qualidade de segurada na data de incapacidade. Pugna que o demandante seja condenado ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 55 anos de idade, entregador, motoboy.

Constatada a incapacidade total e temporária do segurado, conforme laudo pericial de ev. 23, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, de 23/12/2021 a 24/04/2022. Segundo o perito, a incapacidade teve início em 23/12/2021, data de documento médico do Hospital Erasto Gaertner. Confira-se:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Necessidade de realizar radioterapia adjuvante por infiltração perineural presente.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/12/2021

- Justificativa: Documento medico apresentado neste ato, do Hospital Erasto Gaertner.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 24/04/2022

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? transtorno do humor, trombocitose

- Por que não causam incapacidade? Quadro clinico evolutivamente sem evidencia de repercussao secundaria ou sistemica que possibilite o entendimento por incapacidade laboral.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: sem incapacidade

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

De início, verifico que o laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova prova pericial.

É possível observar que os documentos médicos juntados aos autos indicam que o autor já era portador de dermatite crônica nas mãos. Com notório agravamento, o documento médico juntado ao ev. 1.7, de 05/08/2021, atestou a incapacidade do requerente por tempo indeterminado, em razão de carcinoma epidermoide invasivo em mão direita (CID44.6).

Nessa linha, os prontuários médicos de ev. 1.5 indicam que o atestado de 05/08/2021 foi elaborado após o resultado de exame de análise anatomo patológica e cultura e antibiograma coletado em 07/2021, passando o autor a aguardar vaga para atendimento no Hospital Erasto Gaertner desde 08/2021, o que confirma a incapacidade laborativa para o exercício de atividade nesse período.

Diante disso, entendo condizente fixar a DII em 05/08/2021, conforme atestado médico juntado ao ev. 1.7.

Constatada a incapacidade, verifico que não merece ser acolhida a argumentação da Autarquia Federal quanto à falta de qualidade de segurado, conforme bem analisado na sentença, a ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos a seguir:

De acordo com o evento 21, a parte autora esteve empregada no período de 01/04/2003 a 05/03/2020 e gozou de sucessivos benefícios por incapacidade, sendo que o último teve por DCB 30/04/2017.

Percebe-se que o requerente possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Apesar dos benefício previdenciários auferidos nesse período, o art. 153 da IN 77/15 prevê:

Art.153. Considera-se para efeito de carência:

...

§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação CivilPública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade,inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional;e

II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a terabrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande doSul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida peloSuperior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

A mesma previsão consta do art. 193 da IN 77/15.

Dessa forma, considerando que o autor possui vínculo empregatício intercalado com o recebimento de auxílio-doença verifica-se direito adquirido à extensão do período de graça previsto no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, que pode ser exercido a qualquer tempo.

Nesse sentido, julgado deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO 15, II, 1ª, DA LBPS. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. MESMO QUE O ART. 15, II, § 1ª E VI, § 2ª, DA LEI 8.213/91 CITE A NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, ENTENDE-SE QUE ISSO NÃO É EXIGÍVEL QUANTO AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES, QUE PASSA A TER O MESMO EFEITO, NA MESMA LINHA DO JÁ RECONHECIDO QUANDO À POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PARA FINS DE CARÊNCIA O PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

2. ASSIM DISPÕE A SÚMULA N.º 73, DA TNU: “O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. (GRIFADO)

3. NÃO HÁ PORQUE SE DISTINGUIR O RECONHECIMENTO DE TAIS PERÍODOS PARA FINS DE CARÊNCIA DAQUELES EM QUE SE BUSCA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COM BASE NO ARTIGO 15, INCISO II E § 1º, DA LEI 8.213/91.

( 5000606-37.2020.4.04.7131, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator para Acórdão ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/07/2022)

Isto posto, conforme o art. 15, IV, e § 1º, da Lei 8.213/91, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/05/2022, correspondente a prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, e a 1 ano do período de graça do segurado empregado.

Finalmente, no que tange ao pedido da parte autora para postergar a data de cessação de benefício, entendo que merece acolhimento.

A despeito do perito ter indicado o prazo para a recuperação do segurado, no presente caso não é possível determinar, como regra, um prazo para a cessação do benefício, diante da dificuldade de estimar o tempo necessário para a sua recuperação, uma vez que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico.

Ademais, a concessão do benefício em data anterior à prolação da sentença se torna um impedimento para o segurado requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, resultando em ausente proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.

Diante disso, revela-se medida prudente estabelecer que o auxílio-doença seja cancelado mediante perícia administrativa para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. ALTAPROGRAMADA. (...) 7. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5020491-37.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. (...) 4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. (...)(TRF4 5009247-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Diante do exposto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 05/08/2021, com DCB prevista em 30 dias a partir da data efetiva implantação do benefício.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao §4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no §3º, incisos I a V, conjugado com o §5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB05/08/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB: 30 dias a partir da data efetiva implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 05/08/2021, com DCB prevista em 30 dias a partir da data efetiva implantação do benefício.

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Por fim, determinada a antecipação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441410v46 e do código CRC 6ec838c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:52


5059525-87.2021.4.04.7000
40004441410.V46


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059525-87.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUCIANO MIZERKOWSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. prorrogação da qualidade de segurado. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. termo inicial. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade.

4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441411v6 e do código CRC 50ded13c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:52


5059525-87.2021.4.04.7000
40004441411 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5059525-87.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCIANO MIZERKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JONATHAN SILVA (OAB PR095815)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora