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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. TERMO FINAL D...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. À luz do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, é atribuição da empresa recolher as contribuições previdenciárias. Logo, não pode a autora ser penalizada se os valores não foram efetivamente repassados à Autarquia. 4. Deve o benefício ser cessado diante do reingresso da autora no mercado de trabalho. (TRF4, AC 5001875-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001875-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEIA APARECIDA DA SILVA

RELATÓRIO

Sidineia Aparecida da Silva ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou, alternativamente, auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.

Ao proferir a sentença, em 18/10/2018, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença, a contar de 29/03/2017. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS o não cumprimento da carência mínima de doze contribuições na data do início da incapacidade. Caso mantida a condenação, postulou a fixação do termo final do benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de trabalhadora urbana, nascida em 08/05/1988, que laborava como empregada doméstica. Sua última ocupação foi de auxiliar de produção.

Conforme laudo pericial acostado no Evento 44, firmado pelo Dr. Fernando Coninck Netto, a demandante é portadora de asma crônica (J45) e obesidade (E66.8).

Segundo o perito, no período de 90 (noventa) dias após a realização da cirurgia bariátrica, em 10/03/2017, a autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho.

Nesse passo, entende o INSS que, ao tempo do início da incapacidade, em 10/03/2017, a autora não contava com as doze contribuições mensais para fins de carência.

Ocorre que a cópia da CTPS juntada no Evento 1, OUT6, dá conta de que a autora manteve vínculos empregatícios no período de 11/07/2011 a 31/08/2011, de 21/09/2011 a 15/11/2011 e de 29/09/2015 a 06/09/2016. Inclusive foram juntados os recibos de pagamento de salário, com o respectivo desconto de contribuição previdenciária, e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, referentes ao vínculo mantido com Rodrigo Antônio Pigozzo – ME no período compreendido entre 29/09/2015 e 06/09/2016 (Evento 1, OUT12 e OUT15).

Como se vê, embora a consulta ao CNIS revele que o último recolhimento foi em relação à competência de 02/2016, os documentos colacionados no Evento 1, OUT12 e OUT15, comprovam que o término do vínculo ocorreu de fato em 06/09/2016, com o pagamento de salário até então, inclusive com o respectivo desconto previdenciário.

À luz do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, é atribuição da empresa recolher as contribuições previdenciárias. Logo, não pode a autora ser penalizada se os valores não foram efetivamente repassados à Autarquia.

Desse modo, entendo cumprida a carência.

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de auxílio-doença a contar de 29/03/2017, data do requerimento administrativo.

Contudo, em relação ao termo final do benefício, também objeto do apelo, cabem algumas ponderações.

No laudo complementar juntado no Evento 55, o perito indica, em razão da doença respiratória, o afastamento da autora de suas atividades laborais até seis meses a contar da data da realização da perícia, em 20/01/2018.

Por outro lado, vale lembrar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará a segurada incapacitada para o trabalho. Em vista disso, a cessação do benefício dependeria de nova perícia administrativa.

O presente caso, porém, comporta solução diversa. Conforme consulta ao CNIS, a autora manteve vínculo empregatício com Lucas Dorneles Wessling no período de 01/04/2018 a 01/09/2018 e, com Roseli Maria Furlan Nazário, mantém vínculo desde 02/09/2019. Tal circunstância evidencia que a autora recuperou sua capacidade laborativa antes mesmo do prazo estabelecido pelo perito judicial.

Nesse contexto, deve ser fixado o termo final do benefício em 31/03/2018.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo final do benefício em 31/03/2018.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527195v4 e do código CRC 05a989fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:5:6


5001875-77.2019.4.04.9999
40001527195.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001875-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEIA APARECIDA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

3. À luz do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, é atribuição da empresa recolher as contribuições previdenciárias. Logo, não pode a autora ser penalizada se os valores não foram efetivamente repassados à Autarquia.

4. Deve o benefício ser cessado diante do reingresso da autora no mercado de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527196v5 e do código CRC 55874edc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:5:6


5001875-77.2019.4.04.9999
40001527196 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5001875-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO: VANESSA CARIJIO (OAB PR070780)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:22.

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