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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTOS PARTICULARES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Na ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da cessação do benefício, este deve ser concedido a partir da data da cessação do benefício até a data do óbito. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5022628-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022628-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE GERMANN DE AGUIAR (Sucessão)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: NERI VIEIRA DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: EMERSON GERMANN DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: NEVERSON GERMANN DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: QUELEM PATRICIA GERMANN DE AGUIAR PIRES (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença (evento3) que julgou procedente o pedido formulado pela sucessão de Elanine Germann de Aguiar, condenando o INSS ao pagamento das prestações devidas por conta do auxílio-doença desde 16/01/2011 até 30/11/2012, abatendo-se os valores pagos por força da liminar, corrigidas pelo INPC, a contar do inadimplemento de cada parcela, mais juros de 12% ao ano, a contar da citacão (23/04/2012). Condenada, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento da metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que não há qualquer comprovação de efetiva incapacidade laborativa no período. Assevera que os atestados médicos particulares da parte autora tem tanto valor probatório como os laudos periciais efetuados pela autarquia, que demonstram ausência de incapacidade laborativa. Por fim, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária e juros moratórios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

A sentença julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

Decido.

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença devido a incapacidade laborativa, sendo que a autora, no curso da lide, acabou falecendo.

O que fundamentou a negativa do INSS de conceder o benefício pleiteado é a alegação de que a falecida autora possuía condições de trabalhar.

Ocorre que, conforme bem analisado na concessão da liminar, a documentação juntada com a inicial estava a demonstrar o equívoco da perícia administrativa do INSS.

Por certo, para afastamento de tal controvérsia, seria necessária a reaIização de perícia judicial pessoal na autora, que ficou prejudicada.

A perícia indireta realizada, sem o perito poder examinar pessoalmente a falecida autora, conclui pela ausência de dados técnicos plausíveis que possam sugerir que a autora estivesse com incapacidade laboral (fl. 150)

No entanto, é evidente que aperícia fez a análise possível diante da documentação juntada e não pode apenas ela balisar a decisão;

Com base na documentação anterior analisada, inclusive com manifestação formal de profissional médico que examinou a autora, pessoalmente à época, conclui-se que havia, sim, a incapacidade, e a sentença anterior deve ser mantida.

O período a ser analisado e limitado a data em que cessou o pagamento, administrativo, 15/01/2011, até o falecimento, em novembro de 2012, sendo que, desde abril de 2012, houve o pagamento por força da liminar.

Em tal periodo, o que se tem comprovado nos autos é suficiente para demonstrar a gravidade da doença, justificando a condenação do demandado ao pagamento dos valores durante tal período.

(...)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE ELAILNE GERMANN DE AGUIAR, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das prestações devidas por conta do auxílio-doença desde 16/01/2011 até 30/11/2012, abatendo-se os valores pagos por força de liminar, corrigidas pelo INPC, a contar do inadimplemento de cada parcela, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação (23/04/2012).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia.

No que diz respeito à incapacidade, a sentença de procedência entendeu que há nos autos prova suficiente à concessão do benefício pleiteado. Após analisar os atestados e exames médicos acostados ao processo (evento 3 - ANEXOSPET4), concluiu que a autora necessitava de afastamento das atividades laborais, devido a moléstias incapacitantes.

Cumpre esclarecer que, quando do pedido de reconsideração ao INSS, apresentado em 14/09/2010, a decisão de indeferimento do beneficio foi reformada, uma vez que a autarquia reconheceu a incapacidade da parte autora para o trabalho (evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 23)

Saliente-se, ainda, que houve indicação cirúrgia pelo médico em 12/2001, sendo que a decisão de reconsideração pelo INSS ocorreu em 2010, portanto, deve ser afastada a alegação do INSS de que a parte autora foi submetida à cirurgia com resultado satisfatório, o que ilidiria a existência de incapacidade.

Assim, a decisão a quo deve ser mantida.

Ora, é sabido que, consoante preconizado pelo art. 479 do CPC/2015, o magistrado "não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."

Embora não realizada a perícia judicializada, os documentos médicos citados demonstram que a autora não possuía condições de exercer, temporariamente, suas atividades laborativas.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA PERÍCIA. FALECIMENTO DA PARTE ATESTADOS PARTICULARES COMPROBATÓRIOS. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ao direito controvertido, porque versando sobre prestações de trato sucessivo, aplica-se tão-somente a prescrição dos créditos previdenciários devidos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3. Na ausência de laudo pericial em virtude do falecimento do requerente, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade parcial do autor à época do cancelamento de seu amparo, este deve ser restabelecido a contar da suspensão indevida.(Apelação Cível - 2005.04.04.057106-0, RS, 25/04/2006, Quinta Turma, DJ 23/08/2006, pg. 1.275, Des. Relator Victor Luiz dos Santos Laus)" - grifei.

Examinando atentamente os autos, verifico que o conjunto probatório inerente às circunstâncias pessoais da demandante, autorizam a conclusão no sentido de que existiu a alegada incapacidade, sendo esta apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.

Nesse contexto, comprovada a incapacidade, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão do auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício (16/01/2011) até a data do óbito em 30/11/2012.

Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Com estes contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, de forma não capitalizada, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Assim, merece parcial acolhida o recurso do INSS no ponto.

Ônus de sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos acima expendidos.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao mérito.

Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, logo, parcial provimento ao recurso do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361002v19 e do código CRC 510653e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:21:42


5022628-89.2018.4.04.9999
40001361002.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022628-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE GERMANN DE AGUIAR (Sucessão)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: NERI VIEIRA DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: EMERSON GERMANN DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: NEVERSON GERMANN DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: QUELEM PATRICIA GERMANN DE AGUIAR PIRES (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTOS PARTICULARES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.

2. Na ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da cessação do benefício, este deve ser concedido a partir da data da cessação do benefício até a data do óbito.

3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361003v5 e do código CRC a474d7d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:21:42


5022628-89.2018.4.04.9999
40001361003 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5022628-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE GERMANN DE AGUIAR (Sucessão)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: NERI VIEIRA DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: EMERSON GERMANN DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: NEVERSON GERMANN DE AGUIAR (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

APELADO: QUELEM PATRICIA GERMANN DE AGUIAR PIRES (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 262, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:00.

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