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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. MP 739/2016. DESCABIMENTO. TRF4. 5010349-71.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. MP 739/2016. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até que seja reavaliada por perícia médica administrativa. 3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para autorizar a convocação da parte autora para a realização de perícia médica na esfera administrativa, não podendo cessar o auxílio-doença antes da prévia avaliação pericial. (TRF4 5010349-71.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010349-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUINA NUNES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 04/09/2017 (e.3.16 e.3.18), confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 06/09/2013 até a reabilitação profissional da parte autora.

Em suas razões recursais, o Instituto sustenta, em suma, que deve ser fixada uma data de cessação para o benefício de auxílio-doença, porque o perito judicial teria sido categórico ao fixar a incapacidade pelo período de um ano a contar da data da perícia, realizada em 10/06/2015. Aduz, ainda, que os valores pretéritos devem ser corrigidos nos termos da Lei 11.960/2009 (e.3.19).

Com as contrarrazões (e.3.20), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimento, ou não, de fixação de data de cessação para o auxílio-doença concedido a partir de 06/09/2013.

Primeiramente, registro que a aplicação dos critérios MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência é, em princípio, descabida, devendo ser observado o princípio tempus regit actum.

De outro lado, apesar da jurisprudência acerca da alta programada, nada impede que, mesmo antes do advento da MP 739/16, o juiz fixe a data da cessação do benefício quando isso for fatível, ou seja, o juiz pode fixar o prazo de duração do benefício a qualquer tempo, desde que haja elementos nos autos que o permitam.

No caso em apreço, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 10/06/2015, perícia médica, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da qual é possível obter os seguintes dados (e.3.14):

a- enfermidade (CID): alterações degenerativas em coluna lombar (M47.9), artropatia degenerativa, dores articulares múltiplas (M25.5), hipertensão arterial sistêmica (I10), depressão (F32), fibromialgia (M79.7) e obesidade (pesa 86kg e mede 1,62cm de altura; IMC = 32);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total e multiprofissional;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: DID em 2013; DII na DER (06/09/2013);

f- idade na data do laudo: 49 anos (nascida em 04/06/1966);

g- profissão: auxiliar de produção em frigorífico;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença. Disse, ainda, que a autora deveria ficar afastada do labor pelo prazo médio de um ano, para tratamento, ao final do qual deveria ser reavaliada. Frisou, outrossim, que não foram esgotados os meios possíveis de tratamento, sendo necessária a realização de exames complementares mais recentes e atuais.

Analisando o laudo pericial, verifico que o prazo de um ano para a realização de tratamento foi estimado pelo perito judical diante da míngua de documentos médicos e exames mais atualizados, tendo o expert enfatizado, no entanto, que, ao final de tal prazo, a autora deveria ser reavaliada.

De outro lado, diante da natureza degenerativa das doenças da coluna de que a autora é portadora e considerando que ela já conta 52 anos, é obesa e hipertensa, penso ser pouco provável que tenha recuperado a capacidade para o labor no prazo estimado pelo perito. Além disso, ao que tudo indica, o perito só não classificou a incapacidade como permanente porque não foram esgotados os meios possíveis de tratamentos. Portanto, entendo que descabe a fixação de data de cessação do benefício, como pretende o INSS.

De qualquer sorte, considerando que o estimado prazo de um ano já foi ultrapassado sem que a autora tenha sido reavaliada, como havia recomendado o perito judicial, e que não há documentação nos autos que permita verificar seu atual estado de saúde, entendo seja prudente que a autora seja submetida a nova perícia médica administrativa, para que possa ser avaliado se permanecesse a situação de incapacidade laboral.

Nessa linha, merece parcial acolhida o apelo do INSS, para que seja autorizado a convocar a demandante para a realização de perícia médica na esfera administrativa, não podendo cessar o auxílio-doença antes da prévia avaliação pericial.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

No entanto, considerando o parcial provimento do apelo do INSS< fica mantida a sucumbência proclamada em sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que este já se encontra ativo em face da antecipação de tutela concedida initio litis (e.3.19, fl. 92).

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para determinar que o auxílio-doença não seja cessado até que seja constatada a recuperação da capacidade laboral da autora por meio de perícia médica administrativa, a qual, desde já, fica o INSS autorizado a realizar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722778v10 e do código CRC 55547300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:29


5010349-71.2018.4.04.9999
40000722778.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010349-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUINA NUNES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. MP 739/2016. DESCABIMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até que seja reavaliada por perícia médica administrativa.

3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para autorizar a convocação da parte autora para a realização de perícia médica na esfera administrativa, não podendo cessar o auxílio-doença antes da prévia avaliação pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722779v3 e do código CRC 6e0c801f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:29


5010349-71.2018.4.04.9999
40000722779 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010349-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUINA NUNES

ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 221, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

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