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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TRF4. 5006372-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:04:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Tendo o perito confirmado que a autora é portadora de doença discal degenerativa associada a espondilolistese tipo ístmico (CID M43.1) e que as alterações presentes causam instabilidade neurológica, compressão das estruturas das raízes com consequente surgimento do quadro de lombociatalgia, demonstrando possuir incapacidade parcial permanente, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905. (TRF4, AC 5006372-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006372-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISELE SUELI MARIAN COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 42 - OUT1), publicada em 19/02/2020 (e. 42 - CONTRAZ3) que julgou procedente o pedido de AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER (26/03/2018) e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Alega, outrossim, que a sentença condenou a autarquia a conceder auxílio-doença em favor da autora e manter o referido benefício até que a autora seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Entretanto, a autora já foi submetida à Reabilitação Profissional, tendo sido habilitada para o exercício da atividade de AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, compatível com sua limitação.

Aduz que a autora está em plenas condições de trabalhar como auxiliar de almoxarifado, não sendo razoável a repetição da reabilitação profissional, já realizada com sucesso.

Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, com a imediata revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Subsidiariamente, pede a incidência do INPC como critério de correção monetária (e. 55 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (e. 58 - CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 42 - OUT1):

(...) o ponto controvertido da presente demanda se resume à averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa da parte autora, pois o período de carência e a qualidade de segurado não foram objeto de impugnação pela autarquia ré, além de se encontrarem devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos.

Conforme se extrai da legislação supra citada, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença pressupõe incapacidade laborativa temporária do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais.

In casu, analisando o laudo pericial realizado pelo expert nomeado pelo juízo, verifica-se que a parte autora é portadora de doença discal degenerativa associada a espondilolistese tipo ístimo. Impossível determinar a data de surgimento CID M43.1 (fl. 146) resposta quesito 1

O perito informou que é impossível determinar a data de início da doença. Possui incapacidade parcial permanente (fl. 146) resposta quesito 3

Questionado se a paciente sofreu alguma doença relacionada ao trabalho ou acidente de trabalho, respondeu que não se trata de doença relacionada ao trabalho (fl. 146) resposta quesito 5 e (fl. 168) resposta quesito 5

Se indica aposentadoria respondeu que não (fl. 169) resposta quesito 15.

Uma vez tendo o exame médico-pericial revelado que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua indevida interrupção.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade parcial e permanente, deve o INSS conceder o auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (26/03/2018), cabendo à perícia médica do INSS analisar administrativamente se a autora mantém ou não a incapacidade.

E compete à Autarquia avaliar periodicamente o quadro incapacitante, encaminhando a parte autora a tratamento adequado/especializado visando a recuperação de sua capacidade laborativa, porém, mantendo-a nesse interim sob auxílio-doença.

Em caso de não recuperação, e vindo a mostrar-se irreversível o quadro, o benefício poderá ser convertido, na própria via administrativa, para um daqueles de caráter permanente (aposentadoria), a depender do grau da limitação, observada a regra do artigo 101 da Lei nº 8213/91 (o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social para fins de verificação de suas aptidões laborativas, sob pena de suspensão do benefício, bem como a processo de reabilitação profissional e a tratamentos médicos) e também o que dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.212/91.

De fato, foi realizada pericia médica judicial, em 14/12/2018, pelo Dr. Leandro Medeiros da Costa, CRM/SC 12497, a partir da qual foi possível obter os seguintes dados (e. 18 e. 32):

Deixou consignado o perito, no seu laudo que:

A paciente é portadora de doença discal degenerativa associada a espondilolistese tipo ístmico (CID M43.1). As alterações presentes causam instabilidade neurológica, compressão das estruturas das raízes com consequente surgimento do quadro de lombociatalgia.

A doença que acomete a autora costuma se desenvolver após a terceira década de vida. A incapacidade sobreveio da evolução da degeneração discal com formação de bulging discal.

Possui incapacidade parcial permanente.

Não procede o inconformismo do INSS alegando que a autora já foi submetida a Reabilitação Profissional, tendo sido habilitada para trabalhar como AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, atividade essa que seria compatível com sua limitação.

Isso porque, questionado sobre o grau de redução da capacidade laborativa da periciada em relação à função que exerce ou a qualquer outra, referiu o expert especificamente que:

Portanto, mesmo para o trabalho efetuado no almoxarifado, a autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente, podendo tais atividades agravar a instabilidade neurológica com consequente surgimento da dor incapacitante.

Vale destacar que, quando perguntado sobre a possibilidade de nova reabilitação, o perito considerou estar a autora cursando o ensino superior para poder continuar sua atividade laboral, vindo então a sugerir que se mantenha o afastamento condicionado a sua formação acadêmica (e. 32 - LAUDOPERIC5)

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que que a autora se encontrava incapaz para o labor e com as mesmas enfermidades da qual atualmente é portadora à época do indeferimento do auxílio-doença em 26/03/2018, é devido o benefício desde então (e. 1 - DEC6 e DEC7, p. 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER (26/03/2018) e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032489v19 e do código CRC 9d6b0c2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:29:54


5006372-03.2020.4.04.9999
40002032489.V19


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:04:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006372-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISELE SUELI MARIAN COELHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. comprovação. correção monetária. INPC.

1. Tendo o perito confirmado que a autora é portadora de doença discal degenerativa associada a espondilolistese tipo ístmico (CID M43.1) e que as alterações presentes causam instabilidade neurológica, compressão das estruturas das raízes com consequente surgimento do quadro de lombociatalgia, demonstrando possuir incapacidade parcial permanente, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.

2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032490v5 e do código CRC b30c1fff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:29:54


5006372-03.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5006372-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISELE SUELI MARIAN COELHO

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:04:18.

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