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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8. 213/91 E ART. 71 DA LEI 8. 212/91. TRF4. 0001876-21.2017.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91 E ART. 71 DA LEI 8.212/91. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e do art. 71 da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 0001876-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 03/05/2017)


D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-21.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR SALETE DAVILA LOPES
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91 E ART. 71 DA LEI 8.212/91.
A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e do art. 71 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862499v7 e, se solicitado, do código CRC 1FB82738.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-21.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR SALETE DAVILA LOPES
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NAIR SALETE D AVILA LOPES, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30-10-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30-10-2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização do exame pericial (18-01-2015). Autorizou o INSS a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da lei 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar o pagamento do benefício concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da autora, e desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmo moldes da perícia judicial confeccionado na presente ação. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Arbitrou honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas conforme ofício-circular nº 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do RS. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Recorre o INSS, alegando que o Juízo a quo criou uma extensão indevida do art. 101 da Lei 8.213/91 ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado mediante realização de laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Recurso do INSS:
Assiste razão ao INSS. A determinação contida na sentença de que o INSS somente poderá cessar o benefício concedido se realizar exame pericial nos moldes do laudo judicial destes autos (fls. 84-89) merece ser reformada.
O art. 101 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)"
Desse modo, não há óbice ao cancelamento administrativo do benefício, desde que a autarquia previdenciária realize perícia administrativa dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei de Benefícios.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do recurso do INSS, alterada a sentença para determinar que a autarquia previdenciária não precisa confeccionar laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial aposto nestes autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 17/04/2017 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-21.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050576920138210135
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR SALETE DAVILA LOPES
ADVOGADO
:
Cassiana Alvina Carvalho e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937384v1 e, se solicitado, do código CRC ECFB431C.
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Data e Hora: 11/04/2017 18:27




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