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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. TRF4. 5026831-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:54:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. Comprovado que o autor já não mais detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laborativa, é de ser acolhido o apelo do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido. 2. A concessão equivocada de benefício pelo INSS não obsta que se reconheça a falta da qualidade de segurado nesta sede. (TRF4, AC 5026831-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ ZANETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Comprovado que o autor já não mais detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laborativa, é de ser acolhido o apelo do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido.
2. A concessão equivocada de benefício pelo INSS não obsta que se reconheça a falta da qualidade de segurado nesta sede.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8211532v4 e, se solicitado, do código CRC EBCA985E.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ ZANETTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O INSS sustenta, em síntese, que na data do início da incapacidade fixada pelo juízo, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, porquanto sua ultima contribuição ocorreu em 10/2008, de acordo com o extrato do CNIS e cópia da CTPS juntada.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Qualidade de Segurado

Como se vê no relatório, a questão posta no apelo cinge-se a saber se o autor detinha ou não qualidade de segurado na data do início da incapacidade, já que a incapacidade propriamente dita não está sendo questionado pelo INSS.

Sem mais delongas, verifico que, tanto a cópia da CTPS do autor (Evento1- OUT5), quanto o extrato do CNIS (Evento1- OUT7), comprovam que a última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2008.

O perito fixou a data do início da incapacidade em setembro de 2012 (Evento37-OUT1). Os atestados médicos e exames realizados pelo autor, corroboram a informação de que a moléstia surgiu entre 2012/2013, levando a conclusão de que, de fato, a incapacidade laboral surgiu quando o autor já não mais detinha a qualidade de segurado.

Frise-se que o fato de ter sido concedido por equívoco o auxílio-doença ao autor no período de 06/2012 a 09/2012, em razão da realização de cirurgia para extirpar hérnia inguinal, não justifica a manutenção da sentença, eis que lhe falta o requisito essencial da qualidade de segurado.

Conclusão
Acolhe-se o apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 12/05/2016 19:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010830820138160153
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ ZANETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:36




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