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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. TRF4. 0000078-25.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista na área. (TRF4, AC 0000078-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 08/08/2018)


D.E.

Publicado em 09/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JUCELIA NATALIA GEMERASCA
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista na área.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria; prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434530v7 e, se solicitado, do código CRC 3F917D60.
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Data e Hora: 02/08/2018 13:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JUCELIA NATALIA GEMERASCA
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
JUCELIA NATALIA GEMERASCA ajuizou ação ordinária em 07/07/2014, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença desde 20/12/2013 (NB 604.532.340-1).
Sobreveio sentença, proferida em 14/06/2016, que julgou improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado, por equívoco, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O parecer do Ministério Público Estadual foi no sentido de declinar da competência para esta Corte, o que foi acolhido pela Nona Câmara Cível.
Os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
É cediço o entendimento desta Corte de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, entendo que, na hipótese, a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria; prejudicado o exame do apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00171684320148210073
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JUCELIA NATALIA GEMERASCA
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA; PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446026v1 e, se solicitado, do código CRC 489D5EAE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:48




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