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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO PELO PERITO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5014574-37.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO PELO PERITO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral temporária, resta procedente a concessão de benefício. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial. 3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5014574-37.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014574-37.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MADALENA NUNES

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 10/11/2014 por MARIA MADALENA NUNES contra o INSS, postulando: 1) a concessão de tutela antecipada com o restabelecimento imediato do auxílio-doença; e 2) a procedência da ação com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde a DER, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Indeferida a antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC5).

Na sentença (Evento 3 - SENT25), prolatada em 03/07/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde 03/09/2015, devendo a Autarquia realizar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelo INPC desde a data em que cada parcela deixou de ser paga, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, ressalvados os pagamentos eventualmente já efetuados. Concedida a antecipação de tutela para a implantação do benefício. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o teor das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário.

A AGU, representando o INSS, opôs embargos de declaração (Evento 3 - EMBDECL27). Recebido os embargos (Evento 3 - SENT30), o juiz a quo, em 15/02/2018, acolheu parcialmente os embargos para retificar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para determinar que, à parte autora, fosse concedido o auxílio-doença a contar de 03/09/2015, tendo, como termo final, a data de 02/11/2016. Valores em atraso corrigidos pelo INPC desde a data em que cada parcela deixou de ser paga, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, ressalvados os pagamentos já realizados na via administrativa, observada a deflação. Em face da sucumbência parcial, o INSS foi condenado ao pagamento de 60% das custas processuais, por metade, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais (40%) e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensas as obrigações sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG. Dispensado o reexame necessário.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO31), a autarquia arguiu que o laudo pericial judicial foi categórico em afirmar que não havia incapacidade na data da cessação do benefício no âmbito administrativo, entendimento esse acolhido pelo juízo singular. Argumentou que o pedido de restabelecimento do benefício em 19/10/2014 deveria ser julgado improcedente, sucessivamente, ao menos, que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial judicial, vez que, antes disso, o INSS não tinha ciência da existência de incapacidade. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação, e para a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 ou, subsidiariamente, nos termos de eventual modulação dos efeitos do RE 870.947/SE (Tema 810).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

A partir da perícia médica (Evento 3 - CARTAPREC/ORDEM16) realizada em 02/05/2016, por perito designado pelo juízo deprecado, Dr. Roberto Tussi, especialista em medicina legal, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): cardiopatia e DBPOC (CID I 20 e CID J44)

- incapacidade: apresenta incapacidade total e temporária, portadora de cardiopatia hipertensiva e valvular, além de apresentar patologia pulmonar de moderada a grave;

- data do início da doença: 2013;

- data do início da incapacidade: 03/09/2015

- idade na data do laudo: 48 anos;

- profissão: agricultora;

- escolaridade: primeiro grau.

Na conclusão, o expert destacou que, sob o ponto de vista técnico, baseado nos exames físico e complementares, a recorrida é portadora de cardiopatia hipertensiva e valvular, além de apresentar patologia pulmonar de moderada a grave, apresentando incapacidade laboral total para a atividade que executa. O perito destacou que essa incapacidade é de 06 meses a contar da data da perícia médica, fixando a DII na data de 03/09/2015 (data da ecocardiografia).

No laudo complementar, o perito reafirmou que a autora apresenta incapacidade total para a atividade que executa, pelo período de 06 meses (temporária).

No apelo, o INSS apontou que a perícia médica administrativa estava correta em cessar o benefício pela inexistência de incapacidade em 2014 e que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial, já que a Autarquia não teve ciência da existência de incapacidade.

Sem razão o INSS. Em exame ao teor do laudo, verifica-se que a patologia da parte autora iniciou no ano de 2013 e que fora se agravando com o passar do tempo, ou seja, encontra-se em fase evolutiva. Deste modo, ainda que a autora não tenha logrado demonstrar sua incapacidade no ano de 2014 na perícia administrativa, tal fato, por si só, não afasta seu direito de comprovar e de receber o benefício de auxílio-doença temporário, vez que sua incapacidade temporária foi comprovada em perícia judicial, realizada por médico perito equidistante das partes.

Anoto que o perito não afirmou que não havia incapacidade anterior à data fixada como DII. Apenas ele não podia atestar tal incapacidade. Correta, pois, a sentença ao fixar a DIB na DII.

O juízo destacou que a condição de segurada da autora junto à Previdência Social era incontroversa. No apelo, o INSS não se insurgiu contra o ponto, razão, pela qual, entendo que restaram preenchidos os requisitos de carência e de qualidade de segurada especial.

Nesse ponto, deve ser mantida a sentença.

Da Correção Monetária

A correção monetária já foi fixada na sentença de acordo com o entendimento dessa Turma.

Dos Juros de Mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Mantidas as condenações das obrigações sucumbenciais da parte autora fixadas na sentença, ressaltando que a demandante é benefíciária da AJG.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Majorados os honorários devidos pelo INSS para 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro no art. 85,§ 11, NCPC.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento ao apelo para a aplicar os juros de mora, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. De ofício se afasta a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603315v46 e do código CRC 3f5297e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:15


5014574-37.2018.4.04.9999
40000603315.V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014574-37.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MADALENA NUNES

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. termo inicial fixado pelo perito. juros de mora. custas processuais.

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral temporária, resta procedente a concessão de benefício. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial.

3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603316v7 e do código CRC a222e2e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:15


5014574-37.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5014574-37.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MADALENA NUNES

ADVOGADO: EVA VANESSA VIEIRA

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

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