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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PSEUDOARTROSE DA DIÁFASE DO FÊMUR DIREITO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0019297-92.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PSEUDOARTROSE DA DIÁFASE DO FÊMUR DIREITO. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de pseudoartose da diáfise do fêmur direito, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício. . (TRF4, AC 0019297-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019297-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dilma Simas Borba Marquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PSEUDOARTROSE DA DIÁFASE DO FÊMUR DIREITO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de pseudoartose da diáfise do fêmur direito, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252117v4 e, se solicitado, do código CRC 56F21FEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019297-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dilma Simas Borba Marquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 177-184) interposta pelo autor em face da sentença (fls. 171-175), publicada em 24/08/2015 (fl. 175v), que, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário, formulado por Antônio Marcos dos Santos.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, tendo, inclusive, permanecido por longo tempo em cadeira de rodas, impedido de se locomover.

Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido auxílio-doença desde a DER (21/12/2009) porquanto não possui condições de desenvolver suas atividades laborativas.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor e da qualidade de segurado.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 27/03/2014, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, pelo Dr. Teri Roberto Guérios, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 148-155), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): pseudoartose da diáfise do fêmur direito;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: para a atividade de garçom, é total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: DID e DII em 02/12/2009;
f- idade na data do laudo: 36 anos (nascido em 05/06/1978);
g- profissão: garçom;
h- escolaridade: 4ª série do primeiro grau.
No laudo, o perito deixou consignado que a evolução da fratura do fêmur para pseudoartrose é um resultado nefasto e não esperado do tratamento cirúrgico dessa fratura. Normalmente, se indica reoperação com exertia da fratura após 06 meses da primeira cirurgia. O autor está aguardando a resolução do seu quadro por um período muito mais extenso. As causas médicas dessa demora não são esclarecidas, mas, o resultado disto é que, impossibilitado de caminhar sem muletas, o autor está impedido de ser garçom. Considerando-se que o fato de o problema ser tratável cirurgicamente, é de bom tom reavaliá-lo em um ano na busca de se avaliar se a cirurgia foi ou não realizada.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de tarefas, incompatíveis com a sua condição.

No que tange à qualidade de segurado, vale destacar que, consoante Resumo do Benefício, emitido pela Previdência Social, em 27/02/2013 (documento juntado às fls. 116-120), o autor trabalhou na TEMPORTA ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA EPP desde 04/10/2007 (data da admissão) até 28/11/2007 (data da demissão); no SUPERMERCADO LUIGIAMAR LTDA ME desde 28/01/2008 (data da admissão) até 03/02/2008 (data da demissão); na ROHDEN S/A desde 13/05/1994 (data da admissão) até 31/07/1995 (data da demissão); na ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA desde 26/02/1996 (data da admissão) até 31/03/1996 (data da demissão); no RESTAURANTE E CHOPERIA CAMINETO LTDA ME desde 01/09/2000 (data da admissão) até 31/10/2002 (data da demissão); na METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A desde 05/05/2008 (data da admissão) até 03/11/2008 (data da demissão); na M&C INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS L desde 01/07/2007 (data da admissão) até 13/09/2007 (data da demissão); na INDÚSTRIA DE MADEIRAS CENTENÁRIO LTDA desde 01/02/2003 (data da admissão) até 28/08/2006 (data da demissão); na ESQUADRIAS TAMBOSI LTDA EPP desde 03/01/2000 (data da admissão) até 03/03/2000 (data da demissão); na C DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI desde 11/11/2002 (data da admissão) até 06/12/2002 (data da demissão); na BJZ CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA desde 06/03/2000 (data da admissão) até 18/05/2000 (data da demissão); e na AMARILDO SCHAKOWOSKI desde 01/09/2008 (data da admissão) até 10/11/2008 (data da demissão); tendo havido contribuições até novembro de 2008, quando foi demitido.

Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, tendo havido contribuições até novembro de 2008, o autor teria mantido a qualidade de segurado até 15/01/2010, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com o parágrafo 4º, da Lei de Benefícios.

Desse modo, tem-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial - dezembro de 2009 - o apelante detinha a qualidade de segurado, pois gozava do chamado período de graça.

Ademais, cabe ressaltar que as provas constantes nos autos respaldam a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida.

Conclusão quanto ao direito do autor no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da sua atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 21/12/2009, data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (fl. 113).

Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 20/03/2013.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença restaram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252116v3 e, se solicitado, do código CRC B3B1F024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019297-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015345720138240073
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Dilma Simas Borba Marquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281928v1 e, se solicitado, do código CRC BFEBE402.
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