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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 0019344-66.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo. 2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido. (TRF4, AC 0019344-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 02/12/2016)


D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019344-66.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TEREZINHA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Deyvid William Philippi Nazario e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de determinar a realização de perícia médica, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658640v2 e, se solicitado, do código CRC E9011FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/11/2016 16:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019344-66.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TEREZINHA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Deyvid William Philippi Nazario e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 19/03/2014, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Sustenta a autora, em síntese, que, quando do requerimento de fl. 12, de 15/08/2011, estava de fato incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença. Alega que não há falar na existência de coisa julgada, conforme decidiu o juiz a quo, uma vez que se trata de benefícios requeridos em momentos distintos.

Pede a desconstituição do decisum, determinando-se a realização de perícia médico-judicial, conforme requerido na petição inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da autora bem como da sua incapacidade para o trabalho.

Cabe aqui destacar que a autora, portadora de estenose da coluna vertebral, estenose caudal, dor lombar baixa, dor lombar, lumbago, osteoartrose, hipotireoidismo, HAS, diabetes mellitus com neuropatia periférica e displipidemia, requereu auxílio-doença em 15/08/2011(fl. 12) e 07/08/2012 (fl. 13).

Quanto ao primeiro pedido, o INSS confirmou a incapacidade para o trabalho, contudo, indeferiu o pedido sustentando que o início das contribuições se deu posteriormente à data de início da incapacidade (fl. 12).

Na contestação, a autarquia previdenciária alega haver coisa julgada porquanto existe outra ação protocolada no Juizado Especial Federal Previdenciário da Seção de Tubarão/SC cuja decisão foi pela improcedência da demanda (fl. 42), tendo transitado em julgado em 27/02/2013 (fl. 51).

Foram juntadas perícias médicas realizadas por médicos da própria autarquia (fls. 37 e 38) nas quais restou constada a incapacidade laborativa da autora (exames realizados em 14/10/2011 e 24/11/2011).

Ao prolatar a sentença, o juízo a quo (Juizado Especial Cível de Tubarão) entendeu que não há incapacidade laborativa. Os demais elementos probatórios existentes nos autos são insuficientes para afastar as conclusões acerca da possibilidade do exercício de sua atividade habitual (fl. 42).
Já nesta ação, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Armazém, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (69-70).

Saliente-se que a autora solicitou a realização de perícia. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foi feita perícia médica judicial, instrumento indispensável para esclarecer o início da incapacidade laboral da autora.

De fato, a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.

Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.

Logo, inexiste outra alternativa a não ser a anulação da sentença, considerando que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo, inclusive para esclarecer a DID (data de início da doença), a DII (data de início da incapacidade), eventual agravamento da doença da autora em relação à demanda anterior (processo nº 5005747-81.2012.404.7207/SC, autuado em 14/11/2012), bem como a alegada preexistência da enfermidade quando do ingresso/reingresso no RGPS.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de determinar a realização de perícia médica, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658639v3 e, se solicitado, do código CRC F4E0609A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019344-66.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009996420138240159
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
TEREZINHA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Deyvid William Philippi Nazario e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726119v1 e, se solicitado, do código CRC 374E2D5B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 10:09




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