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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL: CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À SEGURADA, CUJA APELAÇÃO IMPROCEDE. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER I...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL: CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À SEGURADA, CUJA APELAÇÃO IMPROCEDE. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. 1. Tendo a perícia judicial concluído que a autora não possui sequelas que reduzam sua capacidade laborativa, e não havendo elementos que infirmem essa conclusão, não merece prosperar sua apelação, que busca a reforma da sentença de improcedência. 2. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara. (TRF4, AC 5004587-69.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004587-69.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI BENTO BERNARDINO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) A parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido, em 05/11/2015, acidente de trânsito, do qual teria resultado fratura do úmero/ombro direito e limitação e redução de movimentos do membro superior direito, com perda de força.

Submetida a exame pericial, o perito judicial apresentou o laudo correspondente, apontando que, embora tenha sofrido acidente de trânsito, dos achados clínicos não é possível concluir ter havido redução da capacidade laboral: (..)

Portanto, comprovado que a autora não está incapaz para o labor tampouco apresenta restrições laborais, outra atitude não resta senão rejeitar os pedidos iniciais. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados por MARLI BENTO BERNARDINO contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e dou por resolvido o mérito do processo.

Sem custas e sem honorários, visto ser a parte autora beneficiária de isenção legal.

Caberá ao INSS pagar os honorários do perito.

Caso já tenham sido quitados, expeça-se alvará, imediatamente.

Sustenta, o INSS, a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Por sua vez, a parte autora alega, em síntese, que a perícia judicial comprovou a redução de sua capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio-acidente.

Refere:

(...) Diante da conclusão do perito, é forçoso o reconhecimento de que a afirmação do expert, de que não houve redução da capacidade laboral foi baseada no que prescreve o anexo III doDecreto n° 3048/99, pois considerando a profissão da parte autora e a referida limitação funcional, é impossível que não haja redução da capacidade laborativa.

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) reconhecendo-se ao recorrente o direito ao auxílio-acidente, calculado na forma do art. 86, da Lei nº 8.213/91, remontando o termo inicial à data de cessação do auxílio-doença e; sucessivamente, pelo restabelecimento deste último benefício ou ainda, pela baixa dos autos em diligência para realização de novo exame pericial, na forma do art. 480, do CPC;

b) por corolário da concessão (de um ou outro benefício), requer-se pela condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e com juros a contar de cada competência;

c) outrossim, em sendo mantido o decisum monocrático, desde já prequestionamos as violações ao art. 86, da Lei nº 8.213/91, pelo que manifestamos a contrariedade à jurisprudência do STJ, tomando-se como paradigmas os acórdãos exarados no REsp 1.095.523/SP e AgRg no Ag 1.263.679/SP, relativamente quanto aos requisitos da concessão do benefício e REsp nº 331.400/ES e AgRg no REsp 798913/SP, quanto à valoração da prova.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 20/11/2015 a 15/02/2016 (evento 1, dec9).

A perícia judicial, realizada na data de 07/05/2018 (evento 33, OUT1), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, nascida em 29/07/1978 (atualmente com 43 anos), ensino médio, auxiliar de cozinha, sofreu acidente de trânsito em 05/11/2015, com fratura em úmero direito (tratamento conservador).

Em seu lado, relata o sr. perito:

(...) -Acidente de trânsito: conduzia motocicleta, houve perda do controle da direção com queda ao solo.

-ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE: Auxiliar de cozinha (restaurante).

-Lesões na época do acidente e tratamento: fratura de úmero proximal a direita com mínimo deslocamento. Submetido a tratamento clínico ortopédico e tratamento fisioterápico.

d2) Exames Complementares (relevantes)

EXAMES COMPLEMENTARES:

Dado vistas aos exames de imagem relacionados a fratura consolidada de úmero proximal sem deformidades.

d3) Exame Físico (dados relevantes) do Periciando Refere ser destra (o). Apresenta-se lúcido (a), atento (a), coerente e orientado (a) quanto ao tempo e espaço. Memória preservada.

Equilíbrio preservado.

Graduação de força : preservada.

O movimento pendular dos membros superiores encontra-se simétrico. Objetos em ambas as mãos. Manuseio uni e bimanual preservado sem restrições. Ombros com ADM ativa simétrica bilateral, sem sinais de desuso ou hipotrofias.

2- LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO:

-Acidente de trânsito: SIM.

-Data: 05-11-15.

(...) - Autor(a) portador(a) de Fratura de úmero proximal consolidada a direita, fratura dita simples.

-Exame clinico dito inocente, sem alterações especificas de força e mobilidade.

Os achados clínicos do autor não se enquadram em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para arealização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.

Conclui que a parte autora não apresenta sequela que reduza sua capacidade laboral.

Ressalta-se, por oportuno, que a obrigatoriedade da lesão por ventura existente estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não é motivo ensejador, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifou-se.

Pois bem.

É fato que a intensidade da redução não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapaciadade ou sequela que repercuta em sua capacidade laboral. Ou seja, não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Ressalta-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral. Não há, sequer, documento que comprove a ocorrência do referido acidente.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários periciais - apelação INSS

Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.

Logo, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser ressarcido dos honorários periciais que adiantou, por força do despacho de que trata o evento 14 (OFIC1).

Assinalo que não se trata de ação acidentária propriamente dita, e sim de pedido de concessão de auxílio-acidente não baseado em acidente do trabalho.

De tal modo, ao presente caso não se aplica o seguinte dispositivo da Lei nº 8.620/93:

Art. 8º. (...)

§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Por conseguinte, o presente caso não se submsume ao tema repetitivo n. 1044, do STJ, no qual será submetida a julgamento a seguinte questão:

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Outrossim, embora o feito haja tramitado, em primeiro grau de jurisdição, perante da Justiça do Estado de Santa Catarina, isto ocorreu com base na competência federal delegada.

Logo, não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.

Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, e que o orçamento federal aloca verbas para esse fim.

Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da autora da ação, fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452729v32 e do código CRC a706f971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:45


5004587-69.2021.4.04.9999
40002452729.V32


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004587-69.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI BENTO BERNARDINO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL: CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À SEGURADA, CUJA APELAÇÃO IMPROCEDE. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.

1. Tendo a perícia judicial concluído que a autora não possui sequelas que reduzam sua capacidade laborativa, e não havendo elementos que infirmem essa conclusão, não merece prosperar sua apelação, que busca a reforma da sentença de improcedência.

2. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452730v9 e do código CRC 02fcb29e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:45


5004587-69.2021.4.04.9999
40002452730 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5004587-69.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI BENTO BERNARDINO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:06.

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