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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TRF4. 0023874-50.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:09

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcialmente incapacitada para o trabalho. (TRF4, APELREEX 0023874-50.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023874-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ADEMAR VIEIRA PRUDENCIO
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio
:
Maicon Schmoeller Fernandes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcialmente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664894v11 e, se solicitado, do código CRC 2D19A966.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023874-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ADEMAR VIEIRA PRUDENCIO
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio
:
Maicon Schmoeller Fernandes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei 8.213/91, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO DE ADEMAR VIEIRA PRUDÊNCIO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (20/09/2011), E PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A PAGAR, DE UMA SÓ VEZ, AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO ESTE PERDURAR ATÉ SUA EFETIVA CAPACIDADE PARA RETORNO AO TRABALHO, QUE DEVERÁ SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA PELO RÉU. O DÉBITO DEVERÁ SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO, SENDO QUE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região. Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/997. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR).

A parte autora apela alegando que, além da incapacidade, sejam levadas em consideração suas condições pessoais. Requer assim a reforma da sentença e a consequente concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 26/11/2012, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, operador de máquinas, nascida em 13/03/1962, é portadora de entorse no joelho esquerdo envolvendo ligamento cruzado anterior (CID 10-S83.5), e concluiu que existe incapacidade parcial para o trabalho desde 19/09/2011.

O perito detalha em seu laudo que o autor "poderá ser reabilitado para atividades sem sobrecarga do joelho esquerdo evitando atividades com agachamentos e flexões freqüentes". Assim, entendo desde já descartada, no momento, a aposentadoria por invalidez.

O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade parcial, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação em 19/09/2011.

Deverá a parte autora se submeter a avaliações periódicas a cargo do INSS para que se constate: a) a sua recuperação/reabilitação; b) a necessidade de continuidade do auxílio-doença; c) a impossibilidade de recuperação/reabilitação e consequente necessidade de aposentadoria por invalidez.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos quanto aos juros. Deve ser adequada aos fatores de correção monetária acima exarados em provimento ao apelo da parte autora.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664893v11 e, se solicitado, do código CRC FF0E2F1C.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023874-50.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042563020118240010
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ADEMAR VIEIRA PRUDENCIO
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio
:
Maicon Schmoeller Fernandes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776730v1 e, se solicitado, do código CRC 475B1D87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:22




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