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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 5017666-23.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. Tendo sido realizada perícia médico-judicial imparcial, clara e completa, por especialista na doença alegada pela parte autora (psiquiatra), não há falar em anulação da sentença com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia. (TRF4, AC 5017666-23.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017666-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELISABETE DE FRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, requerendo a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico psiquiatra.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico psiquiatra e do trabalho, em 17/02/17, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI17):

a) enfermidade: diz o perito que A autora alega, em sua inicial, que sofre de doença, que a impossibilita de trabalhar e a faria beneficiária de auxílio doença, segundo a legislação vigente ... Transtorno depressivo ansioso F 41.2. CA de mama C 50;

b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade ... A autora apresenta patologias que não há incapacitam a atividade laboral;

c) tratamento: refere o perito que a parte autora afirma que fez radioterapia e quimioterapia. Faz uso de tamoxifeno. Usa igualmente modulador de humor e, antidepressivo ... Faz acompanhamento no CAPS, e no HCPA.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, PET13 e CNIS/SPlenus):

a) idade: 48 anos (nascimento em 24/08/70);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 10/03/86 a 03/06 em períodos intercalados e após como agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 17/02/05 a 31/08/05, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 15/09/08 e de 30/01/13, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 22/08/13; o INSS concedeu na via administrativa o benefício de auxílio-doença de 25/11/15 a 18/04/18;

d) atestado médico (19/07/13), referindo CID10: F33.1; atestado de neurologista (26/04/13), referindo CID F33; atestado médico (30/01/13), referindo CID F31.2 estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; atestado de psiquiatra (07/04/15), referindo que ela encontra-se incapacitada para exercer atividades laborais devido à impulsividade e agressividade associadas as oscilações de humor ... CID10 F31.6;

e) receitas de 2012/13; ficha de evolução médica de 2012; boletim de atendimento (30/10/12).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.

Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 18/04/18, constou o CID I50 (insuficiência cardíaca) e na de 30/04/13, o CID F32 (episódios depressivos).

Recorre a parte autora, requerendo a anulação da sentença com a devida reabertura da instrução e realização de perícia por psiquiatra.

Sem razão, no entanto.

Considerando que o laudo judicial de 17/02/17, realizado por psiquiatra e médico do trabalho, constatou Transtorno depressivo ansioso F 41.2. CA de mama C 50 e que a autora apresenta patologias que não há incapacitam a atividade laboral e que os atestados juntados são todos anteriores à data da sua realização, além do fato de a autora ter gozado de auxílio-doença de 24/11/15 a 18/04/18, em razão de outra enfermidade (cardíaca), entendo que não há falar em nulidade da sentença, pois não há motivos a justificar a realização de outra perícia judicial por psiquiatra.

Dessa forma, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729343v20 e do código CRC d97ac9ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:30:23


5017666-23.2018.4.04.9999
40000729343.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017666-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELISABETE DE FRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.

Tendo sido realizada perícia médico-judicial imparcial, clara e completa, por especialista na doença alegada pela parte autora (psiquiatra), não há falar em anulação da sentença com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729344v6 e do código CRC 1bf3b218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:30:23


5017666-23.2018.4.04.9999
40000729344 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5017666-23.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELISABETE DE FRAGA

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 181, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:52.

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