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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0007668-24.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial. 2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em que pese seja portadora de doença degenerativa lombar. (TRF4, AC 0007668-24.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007668-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARIA REGINA STUPP
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em que pese seja portadora de doença degenerativa lombar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798389v3 e, se solicitado, do código CRC 10D1280F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007668-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARIA REGINA STUPP
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Maria Regina Stupp interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, o de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustentou a autora que o laudo pericial apresenta contradição e obscuridade, pois embora ateste a presença de enfermidade, concluiu pela inexistência de incapacidade. Alegou, ainda, que o trabalho prestado pelo perito é padrão, anexando aos autos laudos apresentados em outros processos em que a conduta do expert foi idêntica ao do presente feito. Requereu a concessão do benefício pleiteado na inicial ou, caso reconhecido que a perícia é inconclusiva, a conversão do feito em diligência para nova prova técnica.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 23 de dezembro de 2009 a 27 de dezembro de 2012 (fl. 33).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 17 de janeiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 65-67).
O perito atestou a presença de lombalgia por discopatia degenerativa e espondilolistese.
No entanto, em resposta a quesito do INSS foi categórico quanto à ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
No momento, não apresenta incapacidade laborativa, porque ao exame apresenta ausência de contraturas para vertebrais, mobilidade preservada da coluna lombo-sacra, trofismo muscular preservado a perimetria dos braços, antebraços, das coxas e panturrilhas, força muscular preservada e reflexos patelares e Aquileu simétricos. Teste de Laguese negativo. Sensibilidade preservada. A RNM de 25/11/2009 apresenta alterações degenerativas e espondilolistese L4L5 grau I.
Por fim, questionado quanto à presença de incapacidade no momento do cancelamento do benefício anterior, em dezembro de 2012, concluiu:
Pelo exame físico atual, pelo esperado da evolução de sua doença e pela ressonância magnética é possível que em 12/2012 apresentasse o mesmo quadro atual, ou seja, apta para o trabalho.
Em razões recursais a parte aponta contradição do diagnóstico da periciada com a conclusão do laudo.
A despeito de reconhecer a presença de doença degenerativa lombar, dispenso ao parecer médico a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos, como este que se examina, insuficiente para afastá-las do trabalho.
O laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de ortopedia e traumatologia, compromissado e equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
Por fim, deve ser ressaltado que a idade da autora não é relativamente elevada (55 anos), bem como que a atividade principal de zeladora não revela incompatibilidade em relação ao quadro clínico diagnosticado, afastando a presunção de agravamento da doença com a continuidade do trabalho.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798388v15 e, se solicitado, do código CRC CA70ECEB.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007668-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000457720138240010
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA REGINA STUPP
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840912v1 e, se solicitado, do código CRC 2785870B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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