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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. TRF4. 000176...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0001764-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-52.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
HENRIQUE MULLER
ADVOGADO
:
Jonatas Matana Pacheco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969583v5 e, se solicitado, do código CRC 3ECFEB12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-52.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
HENRIQUE MULLER
ADVOGADO
:
Jonatas Matana Pacheco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a DER (06/05/2014 - fl. 13) ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 90-92).

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar na agricultura por apresentar sequelas em 2º dedo da mão direita e neste dedo deformidade em hiperextensão, ausência de flexão de 50º de interfalangiana proximal de 4º dedo da mão esquerda, o que lhe causa limitação definitiva para a atividade profissional. Sustentou que, diante de suas moléstias, não conseguirá ingressar no mercado de trabalho, razão pela qual pugna pela procedência do pedido nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...)No caso sub judice, o laudo pericial (fls. 62/65) informa que a parte autora está apta para exercer suas atividades, ou seja, não existe incapacidade.
Desssarte, a impugnação ao laudo não passa de mero descontentamento da parte autora com o que não lhe beneficia, vez que o perito nomeado é especialista em medicina do trabalho, goza de confiança deste Juízo e o laudo pericial apresentado supre qualquer dúvida sobre a (in)existência de incapacidade, descreve minuciosamente o histórico laboral, histórico da doença, quadro ou queixas atuais, exames realizados e apresentados ao expert, exame físico, conclusão e respostas aos quesitos das partes.
Assim, não demonstrada nos autos a incapacidade laboral da parte autora, não faz ela jus ao benefício do auxílio-doença e, tampouco, ao benefício da aposentadoria por invalidez (...)" (grifei)

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que reconheceu que o autor é portador de sequela em 2º dedo da mão direita com deformidade em hiperextensão, ausência de flexão de ativa em articulações interfalangianas e metacarpofalangianas e deformidade em flexão de 50º de interfalangiana proximal de 4º dedo da mão esquerda, mas foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral e que está apto ao labor como agricultor.

Descrevendo o exame clínico realizado, o perito informou que o autor apresenta força, tônus muscular e reflexos simétricos, vivos e preservados em MMSS; 2º dedo da mão direita com deformidade em hiperextensão, ausência de flexão de ativa em articulações interfalangianas e metacarpofalangianas; atrofia de 2º dedo de mão direita; deformidade em flexão de 50º de articulação interfalangiana proximal de 4º dedo da mão esquerda; amplitude de movimentos de ombros, cotovelos e punho normais; deformidade em dedos 2º de mão direita e 4º de mão esquerda; pele de mãos fina, lisa, discretas calosidades; discretos ferimentos de dedos das mãos e antebraços.

Com base em relato do próprio autor, consignou que "com 9 anos de idade esmagou os dedos das mãos, pior na mão D, esmagou com moedeira de cana".

Informou que as sequelas são de longa data, mas se encontram consolidadas, concluindo, com segurança, pela ausência de incapacidade.

Destaco que também na perícia administrativa o autor informou ter colocado dedos de mãos em moenda de cana quando era pequeno, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a patologia como preexistente à filiação.

Tratando-se, portanto, de patologias manifestadas desde a infância, e, portanto, preexistentes à filiação do segurado ao RGPS, é indispensável robusta prova de agravamento, a indicar incapacidade laboral antes inexistente, o que na espécie não ocorreu.

Em que pese às alegações trazidas em sede recursal, o fato é que a perícia médica foi clara no sentido de que as patologias encontram-se estabilizadas, sem sinais de agravamento, e não incapacitam o autor, jovem de 25 anos de idade, para suas atividades habituais na agricultura em regime de economia familiar.

Por fim, a documentação trazida pela parte autora (solicitação de consulta, atestados médicos, laudo de fisioterapeuta e exame das fls. 14v-16), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral ou eventual agravamento, seja porque exames e mera solicitação de consulta não são documentos hábeis à aferição de incapacidade para o trabalho, seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica seja porque os atestados médicos são extemporâneos à DER, ou limitam-se a indicar o diagnóstico, nada referindo acerca da incapacidade laboral ou agudização da doença, e nesses termos não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação em despesas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença, pois ausente recurso específico quanto à fixação da verba honorária.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969582v6 e, se solicitado, do código CRC 8A3A5130.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-52.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002938020148240059
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
HENRIQUE MULLER
ADVOGADO
:
Jonatas Matana Pacheco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021328v1 e, se solicitado, do código CRC 1491AA46.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:51




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