Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5040728-48.2020...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040728-48.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000125-32.2018.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ODIRLEI KNOPP

ADVOGADO: Janaina de Souza Sigel (OAB SC029456)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, nestes exatos termos:

1. Os valores históricos devidos ao exequente pela Autarquia Ancilar já foram depositados e liberados à parte e sua procuradora anterior, consoante se infere da decisão de evento 37 e alvarás de eventos 39 e 40.

Acerca deste particular, portanto, nada a deliberar.

2. Com relação à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença previdenciário, prevista em sentença transitada em julgado, remeto a parte executada à atenta leitura ao comando de evento 37.

Neste particular, observo que razão não assiste ao INSS quando informa que (evento 42), submetido à perícia médica por duas vezes, em 05/03/2018 e 11/04/2018, não foi constatada incapacidade laborativa no exequente, o que motivou a não implementação do referido benefício.

Olvida-se a parte executada, com efeito, que além das duas perícias que mencionou em sua petição (05/03 e 11/04/2018), foi o executado submetido a outro exame médico com o experto da Previdência, em 01/11/2018, ou seja, em data posterior àquelas convenientemente informadas pela executada para fins de não implementar o benefício.

É o que se infere da página 7, INF.53, evento 42, quando o médico da executada fez constar, de forma expressa, no rodapé, a seguinte conclusão: "Resultado: existe incapacidade laborativa" (grifei).

Considerando, assim, que a última perícia realizada e, portanto, a mais atualizada (01/11/2018), reconheceu a incapacidade laborativa do exequente, inexiste qualquer justificativa para o não cumprimento, pela parte executada, da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada.

3. Dessarte, INTIME-SE O INSS para que cumpra a sentença transitada em julgado, promovendo a implementação do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do exequente Odirlei Knopp, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00, sem prejuízo à eventual apuração de responsabilidade (Código Penal, art. 330).

4. Ademais, deverá a Autarquia executada apresentar cálculo do valor devido abrangendo todas as parcelas vencidas até a efetiva implementação do benefício previdenciário em questão, notadamente aquelas vencidas após o cálculo anterior (evento 12), este que já foi objeto de quitação pelo TRF-4 (evento 33).

Os novos valores a serem apurados deverão ser igualmente corrigidos e acrescidos de encargos de mora nos termos da sentença originária transitada em julgado.

À providência (cálculo atualizado), fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), também limitada a R$10.000,00.

Relata a parte agravante, que em atenção à decisão transitada em julgado, o INSS implantou o benefício e agendou perícia médica revisional na esfera administrativa, a fim de verificar a situação da capacidade laborativa do Autor. Aduz que a perícia médica revisional foi realizada em 05/03/2018 e concluiu pela recuperação da capacidade laborativa.

Afirma, assim, que "a cessação administrativa do benefício decorreu de ato pericial realizado na esfera administrativa, não havendo afronta à coisa julgada constituída nos autos judiciais, Tampouco há que se falar em ilegalidade, visto que a perícia judicial revisional está respaldada no disposto no §10 do art. 60 e art. 101, ambos da Lei n. 8.213/91, (...)".

Requer, também, seja "afastada a obrigação de apresentação de cálculo dos valores atrasados supostamente devidos por parte do ente previdenciário, bem como deve ser afastada a incidência de multa diária respectiva".

Há pedido de concessão de efeito suspensivo.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 04).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

O título exequendo constitui-se de sentença, publicada em 13-10-2017, que assim dispôs (evento 1, comp3, fl. 75-6):

Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Odirlei Knopp em face do INSS, para, em consequência, DETERMINAR que o requerido restabeleça o benefício previdenciário do auxílio-doença previdênciário em prol do autor, assim como para CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, desde 6/10/2014, até a data da implantação do benefício, ficando autorizada a compensação com o que recebeu nos autos 0300536-29.2014.8.24.0025, devendo ser garantido ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma dos artigos 62 e 101 da Lei nº 8213/1991.

Em cumprimento provisório do julgado, a parte exequente apresentou cálculo das diferenças a pagar, com termo final em 05-03-2018, data na qual alega ter sido realizada perícia médica revisional, que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa, sendo os valores pagos.

Por sua vez, a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença, requerendo a implantação do benefício concedido judicialmente, sobrevindo a decisão ora recorrida.

Pois bem.

Ainda que tenha sido concedido judicialmente, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), cumpre destacar que o INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

No caso, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.

O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe).

Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado.

Assim, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão de benefício por incapacidade, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso do agravado.

Nessa linha, transcreve-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice. (TRF4, AG 0002847-98.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/10/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada. (TRF4, AG 0005687-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.

1. É assegurado à autarquia previdenciária o direito a rever os benefícios previdenciários concedidos, mediante realização de nova perícia médica.

2. Se a resolução das questões suscitadas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandando de segurança, correta a sentença que denega o pedido de restabelecimento do benefício.

(TRF4, AC 5003604-28.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

No mesmo sentido, recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5001509-51.2019.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor (evento 1, comp2, fl. 134).

Assim, há probabilidade no direito invocado.

Por sua vez, resta prejudicada a determinação de apresentação de cálculo dos valores devidos, bem como da fixação de multa por descumprimento.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

Com efeito, faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, a cessação do benefício teve por fundamento a realização de nova perícia administrativa em 05-03-2018. Logo, o ato em discussão (decisão de cessar o auxílio-doença) foi fundamentado e não incorreu em qualquer ilegalidade.

Trata-se, portanto, de nova perícia administrativa, novo ato administrativo, devendo ser inaugurada, portanto, discussão em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O cumprimento da sentença se satisfaz com a implantação do benefício concedido ao autor, cessado mediante prévio laudo pericial realizado pela autarquia previdenciária que verificou o restabelecimento da capacidade laborativa, cumprindo a determinação contida na decisão de mérito. (TRF4, AC 5036802-74.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. É possível a cessação de benefício por incapacidade, após o trânsito em julgado da sentença, se houve modificação do estado de saúde do segurado, de acordo com conclusão administrativa decorrente de exame médico superveniente, sem que isso constitua violação à coisa julgada. A instauração de novo litígio a respeito não pode ser objeto de discussão no âmbito do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017552-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/09/2019)

Acrescente-se, quanto à existência de nova perícia administrativa de 01-11-2018, favorável ao ora agravado, que isso não altera o fato de que o ato que interrompeu o benefício é concernente às perícias anteriores e que esta última perícia diz respeito à concessão de novo benefício, que deve ser discutido em outro feito.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o restabelecimento do benefício, restando prejudicados os demais pedidos do agravo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193628v10 e do código CRC 21790f98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:37


5040728-48.2020.4.04.0000
40002193628.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040728-48.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000125-32.2018.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ODIRLEI KNOPP

ADVOGADO: Janaina de Souza Sigel (OAB SC029456)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. constatação da capacidade laboral. CESSAÇÃO do benefício. POSSIBILIDADE.

1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91.

2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193629v7 e do código CRC eadc52db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:37


5040728-48.2020.4.04.0000
40002193629 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040728-48.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ODIRLEI KNOPP

ADVOGADO: Janaina de Souza Sigel (OAB SC029456)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora