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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5003058-16.2016.4.04.7113...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a perícia judicial realizada pronunciou-se somente sobre uma das moléstias apresentadas pela parte autora (ortopedia), deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a realização de laudo judicial por especialista nas outras doenças, já diagnosticadas e sobre as quais não houve pronunciamento (reumatismo, fibromialgia e mialgia). (TRF4, AC 5003058-16.2016.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003058-16.2016.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARCIA MALVEZ ATUATTI
ADVOGADO
:
JULIANA ZANUZ ANEZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a perícia judicial realizada pronunciou-se somente sobre uma das moléstias apresentadas pela parte autora (ortopedia), deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a realização de laudo judicial por especialista nas outras doenças, já diagnosticadas e sobre as quais não houve pronunciamento (reumatismo, fibromialgia e mialgia).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041535v20 e, se solicitado, do código CRC C2972E41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 16:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003058-16.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARCIA MALVEZ ATUATTI
ADVOGADO
:
JULIANA ZANUZ ANEZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (01/03/2017) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo (30/09/2013), condenando-a ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que houve cerceamento de defesa pelo juízo a quo ao indeferir a realização de perícias socioeconômica e com especialista em reumatologia, a primeira para demonstrar as dificuldades para reabilitação profissional e a segunda em razão de apresentar não apenas patologias ortopédicas mas também reumatológicas (reumatismo e fibromialgia).
No mérito, apesar de o perito judicial ter constatado não haver incapacidade, alega ser possível concluir em sentido contrário, conjugando-se as moléstias ortopédicas diagnosticadas com suas condições pessoais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
A autora, de profissão empresária, nascida em 25/01/1973 (44 anos atualmente), alegou na inicial estar incapacitada para o trabalho em razão de fibromialgia e artropatia degenerativa (evento 1, INIC1, fl. 2). Esteve em gozo de auxílio-doença de 04/02/2013 a 30/09/2013, pretendendo seu restabelecimento e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de concessão de benefício por incapacidade a solução da controvérsia passa, via de regra, pela produção de prova pericial. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
No laudo pericial judicial realizado em 25/09/2016 o perito assim se manifestou (evento 41):
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício espécie B31 (auxílio-doença).
A INFBEN1 revelou que a parte autora esteve em benefício por auxílio-doença espécie B31 no INSS no período compreendido entre 12/11/15 e 28/03 /16, na fl. n° 01, evento 02 dos autos.
Foi reabilitada pelo INSS, trouxe o diploma do curso realizado no SENAI.
7. OCUPAÇÃO HABITUAL
Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como auxiliar de queijaria na empresa Cooperativa Santa Clara Ltda., admitida em 01/03/88, data da cessação do contrato de trabalho em 05/12/11.
Refere que depois disso passou a fazer parte da sociedade com o esposo numa fábrica de móveis sob medida. A fábrica funciona com dois funcionários, o esposo e o filho.
Refere que o último dia trabalhado foi há um ano.
Refere que realizava as seguintes atividades: passava cola, laminava, pagava contas e tirava os pedidos. Verteu contribuições individuais.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s) PATOLOGIA CID 10:
Cervicalgia M54.2
Reumatismo não especificado M79.0
Fibromialgia M79.7
Mialgia M79.1
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
9.2 TRATAMENTOS
A autora informa como queixa atual "sempre ter muita dor".
Refere ter diagnóstico de fibromialgia. Refere dor e inchaço e a formação de bolas.
Alega não ter reumatismo em exames de sangue.
Indagada a respeito da época do início da sintomatologia, refere que há 17 anos manifestou os primeiros sintomas.
Consultou com médico ortopedista. Realizou exames complementares.
Refere cefaléia constante, tonturas, escotomas visuais, edema e formigamentos, má qualidade de sono em uso de Donaren, rigidez matinal, dor no corpo todo e cansaço físico constante.
Refere que realizou os seguintes tratamentos: sessões de fisioterapia e acupuntura (trouxe comprovantes) e o uso atual de analgésicos, Cymbalta e anti-inflamatórios sintomáticos.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, a paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Hiperreação ao exame.
Desproporção álgica a despeito da gentileza das manobras semiológicas aplicadas.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destra.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,81 m Peso: 82 kg
Respiração profusa. Gemente. Alteração da mímica facial.
Inspeção estática - ausência de nódulos de Heberden ou Bouchard.
Inspeção dinâmica - sinais diretos e indiretos de boa mobilidade da coluna lombossacra. Arco de movimento preservado dos membros superiores.
Palpação - dor em mais de 11 dos 18 pontos de tensão.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas .
Neurológico - reflexos presentes e simétricos.
Testes especiais - Lasègue negativo bilateralmente. Spurling negativo. Compressão axial do crânio positiva. Waddell positivo. Teste de Adson negativo. Teste de Wright negativo.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
A conclusão da eletroneuromiografia dos membros superiores datada de 12/08/08 foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da ressonância magnética da coluna lombossacra datada de 21/01/16 foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da ultrassonografia das articulações dos ombros, cotovelos e punhos datada de 07/08/07 foi anexada no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Não trouxe os clichês dos exames de imagem no exame do ato pericial.
Os atestados, receitas e laudos dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A patologia está consolidada e compensada.
Este perito endossa a reabilitação profissional promovida pela autarquia ré conforme descrito no item 06 do laudo pericial.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico para a atividade em que foi reabilitada.
(grifos meus)
Respondendo aos quesitos do juízo, o expert reportou-se aos vários itens do laudo. Transcrevo o quesito 2, que considero relevante para o deslinde da questão.
2) A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exame(s) que comprova(m) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.
Sim. Favor reportar-se ao item 08 laudo pericial.
Veja-se que a perícia é detalhada, levou em consideração todos os exames e atestados juntados aos autos e concluiu, taxativamente, que a autora não se encontra inabilitada para o exercício das atividades profissionais para as quais foi reabilitada (supervisão, liderança e gestão da produção - evento 1, PROCADM5, fls. 3/4).
Todavia, o perito, conforme ele próprio se qualifica no início do laudo, é especialista em ortopedia e traumatologia. No entento, as principais queixas da autora são reumatismo, fibromialgia e mialgia. O diagnóstico da presença dessas doenças foi feito pelo perito, que, ao responder o quesito 2 do juízo (quais as doenças de que a autora é portadora) respondeu remetendo ao item 8 do laudo, que trata justamente dessas moléstias, além de cervicalgia.
Ademais, na conclusão da perícia (item 13) é expresso ao afirmar que do ponto de vista ortopédico a autora não está incapacitada para a atividade para a qual foi reabilitada. Ou seja, além de não esclarecer se o reumatismo, a fibromialgia e a mialgia de que a autora é portadora, segundo ele próprio afirma, são incapacitantes, sobre a moléstia ortopédica nada referiu acerca de incapacitação para a atividade habitual da autora. Considerando que ela, o marido e o filho constituíram empresa familiar no ramo moveleiro, com o auxílio, inclusive, de dois empregados, considero de especial relevância esgotar todas as possibilidades de recuperação (ou reabilitação) para o exercício da atividade para a qual a família estabeleceu empresa antes de tentar sua recolocação no mercado de trabalho.
Ademais, segundo consta do sistema Plenus e do CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, anteriormente, por cerca de 10 anos (2003 a 2013), o que, no mínimo, lança dúvidas sobre sua efetiva capacitação para o trabalho.
Concluo, pois, a despeito da perícia detalhada e taxativa, não haver manifestação segura acerca dos males não ortopédicos de que padece a autora, segundo o próprio perito diagnosticou, bem como se deles resulta algum grau de incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, entendo que não poderia ter sido proferida sentença sem antes aclarar tais pontos, considerando, inclusive, que desde a inicial a autora requereu perícia por profissional especialista também quanto a essas doenças.
Por tais razões, tenho que a sentença deva ser anulada e outra proferida, após complementação da instrução processual, mediante realização de perícia médica por especialista(s) em reumatologia, fibromialgia e mialgia.
Esclareço que não é caso de realização de perícia socioeconômica, pois a questão é eminentemente técnica, devendo ser solvida através de parecer médico e avaliação do julgador.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003058-16.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50030581620164047113
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARCIA MALVEZ ATUATTI
ADVOGADO
:
JULIANA ZANUZ ANEZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072157v1 e, se solicitado, do código CRC 3B0B9E62.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 19:09




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