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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5011502-71.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É nula a sentença relativa à concessão de benefício por incapacidade fundada em laudo elaborado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para realização de perícia médica. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Perícia e sentença anuladas, de ofício, e reaberta a instrução processual. (TRF4 5011502-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011502-71.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA MARIA VIVAN BALDISSARELLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de "aposentadoria por invalidez a partir da data indicada pelo perito judicial, como momento da invalidez total".

Na sentença, proferida em 20/11/2019, foi deferida a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença, a contar de 23/11/2017, até a reabilitação para outra função ou a correção da lesão pelo tratamento. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 130).

O INSS informou a implantação do benefício (evento 139).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que o contexto social em que a autora está inserida possibilita a reabilitação. Alude que a presença de doença não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que há apenas impossibilidade parcial para o labor, não fazendo a requerente jus ao benefício. Pede a reforma da sentença. Caso não seja este o entendimento, requer a fixação de data para cessação do auxílio-doença, e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 136).

Sem contrarrazões e por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA

A autora, servidora pública municipal vinculada ao RGPS, 59 anos de idade, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que esteve em auxílio-doença de 20/11/2013 a 06/12/2013 (evento 26, OUT3), em razão de doenças na coluna, e que a incapacidade persiste.

Foi realizada perícia por fisioterapeuta (evento 86), complementada posteriormente (evento 106).

O INSS impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que fora produzido por profissional de fisioterapia, ao passo que a função é privativa de médico, nos termos do art. 5º da Lei 12.842/2013 (evento 93).

Após reiterados pedidos por parte da autarquia para análise do requerimento, sobreveio decisão do magistrado a quo, afastando a impugnação, sob o fundamento de que não havia médicos na Comarca dispostos a aceitar a nomeação para realização de perícia nas demandas previdenciárias e que o laudo apresentado pelo fisioterapeuta se mostrava claro e bem elaborado (evento 115).

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial anexado no evento 86 foi de fato elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.

O art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Ademais, a Lei nº 12.842/2013, assim disciplina a matéria:

Art. 4º São atividades privativas do médico:

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Constatada em perícia médica judicial a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC. (TRF4, AC 5024816-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito. (TRF4 5021490-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da perícia e, consequentemente, da sentença. Determinado o retorno dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, preferencialmente por médico especialista em ortopedia.

CONCLUSÃO

De ofício, anulada a perícia e a sentença, devendo retornar os autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de perícia com profissional médico, preferencialmente ortopedista.

Apelação do INSS prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a perícia e a sentença, devendo o feito retornar à origem para que reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735912v5 e do código CRC 8bf05239.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:24


5011502-71.2020.4.04.9999
40002735912.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011502-71.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA MARIA VIVAN BALDISSARELLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É nula a sentença relativa à concessão de benefício por incapacidade fundada em laudo elaborado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para realização de perícia médica. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Perícia e sentença anuladas, de ofício, e reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a perícia e a sentença, devendo o feito retornar à origem para que reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735913v5 e do código CRC 00a1e6bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:24


5011502-71.2020.4.04.9999
40002735913 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011502-71.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA MARIA VIVAN BALDISSARELLI

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 891, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A PERÍCIA E A SENTENÇA, DEVENDO O FEITO RETORNAR À ORIGEM PARA QUE REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:54.

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