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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA C...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Considerando-se que a doença da autora progrediu desde o seu início de modo a torná-la incapaz de forma total, embora temporária, quando do requerimento administrativo, é impositiva a concessão do auxílio-doença desde este marco temporal. 2. Considerando-se que, na data do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurada, não há falar em perda da aludida condição. (TRF4, AC 5001771-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-51.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300448-49.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANILDE NORA BOITO

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVANILDE NORA BOITO em face da sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ivanilde Nora Boito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10(dez) dias; e

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 20.11.2018, devendo ser mantido o benefício pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral da autora.

Sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC e Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do NCPC.

Foram realizadas duas perícias nos autos, enquanto o INSS procedeu ao pagamento de apenas uma (fl. 75). Dessa forma, intime-se a autarquia para, no prazo de 5 dias, depositar nos autos o valor faltante.

Na sequência, expeça-se alvará em favor dos peritos.

P. R. I.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que deve ser concedido o benefício previdenciário desde a data da entrada do requerimento administrativo (12/01/2016).

O INSS, em sede de recurso adesivo, sustenta a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que a parte autora haveria perdido sua qualidade de segurada em janeiro de 2017 e que, na data do início da incapacidade referida pelo perito, em julho de 2017, a autora não mais ostentava aludida condição.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da questão de fundo

A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença (NB 554 047 688 0) no período entre 24/10/2012 a 31/07/2015 e (NB 612 112 425 7) no período entre 08/10/2015 e 12/01/2016, quando foi cessado em razão de parecer contário da perícia médica.

A perícia judicial ortopédica foi realizada em 02/8/2019 (evento2 PET32), pelo médico Rafael Lazzari, especialista em ortopedia e traumatologia.

Na oportunidade, apurou-se que a autora, atualmente com 47 anos anos de idade, que trabalhou como agricultora, auxiliar de produção, cozinheira e serviços gerais, e estudou até o 4º ano do ensino fundamental, é portadora de:

M51.3 Doença degenerativa discal lombar.

M51.3 Doença degenerativa discal cervical.

M75.1 Síndrome do manguito rotador ombro

D. M65.9 Tendinite de punho D.

O laudo pericial ortopédico, embora tenha apurado a existência de todas as patologias ortopédicas degenerativas acima referidas e embora tenha consignado como data de início da incapacidade "aproximadamente 2015", concluiu que a autora encontra-se apta ao trabalho.

Aduziu, ainda, o Perito, que o prognóstico é "Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto", referindo, ainda, em resposta ao quesito (g), "Não vejo impedimentos ao seu trabalho. Sua performance é a esperada para sua idade de 44 anos".

Foi também realizada perícia judicial em 22/7/2019 (evento2 LAUDOPERIC72 a 76), pelo médico Paulo Roberto Rosa Machado, especialista em psiquiatria. A prova técnica apurou que a autora é portadora de Doença depressiva psicótica. CID F32.3, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho desde o biênio que antecedeu a data da perícia.

Ademais, a segurada também trouxe aos autos (evento2 OUT7) atestado firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 11/9/2016, em que está consignada a orientação no sentido de não exercer atividade braçal, apontando, ainda, a necessidade de afastamento do trabalho, em razão das moléstias M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M47 - Espondilose, M19.0 - Artrose primária de outras articulações, M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M75.2 - Tendinite bicepital, G56 - Mononeuropatias dos membros superiores, M17 - Gonartrose (artrose do joelho).

Juntou, ainda, declaração da psicóloga que a acompanhava, datada de 28 de outubro de 2015, relatando que a autora se encontrava em tratamento psicoterápico, devendo mater-se afastada de suas atividades laborais (evento 2 - OUT6).

Nessas condições, considerando-se esse conjunto probatório, percebe-se que a moléstia psiquiátrica já acometia a autora desde o final do ano de 2015.

Em que pese a perícia judicial apontar a data inicial da incapacidade psiquiátrica em julho de 2017, trata-se de uma data estimada, sem rigor matemático, que pode ser estendida, ou mesmo mitigada, se houver outros elementos hábeis a tanto.

No caso dos autos, a declaração da psicóloga que acompanha a autora fornece elementos hábeis para o aludido alargamento temporal, para período anterior a julho de 2017, considerando-se que já desde o final de 2015 a autora tem indicação de afastamento de suas ocupações por estar acometida da mesma moléstia.

Não há indícios de que dela tenha alcançado alguma melhora desde então.

Ao contrário. A doença evoluiu de um quadro de depressão para um quadro de depressão psicótica.

O laudo médico judicial relata a ingestão de grande quantidade de comprimidos e posterior lavagem estomacal, bem como um episodio em que a autora tentou pular do carro em que se encontrava.

Considerando-se esse histórico, tem-se que, na data do pedido administrativo do auxílio-doença, em janeiro de 2016, a autora estava incapaz para o labor, por conta da depressão, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de então.

Com o provimento à apelação da parte autora, resta prejudicada apelação do INSS acerca da perda da qualidade de segurado da requerente.

Quanto ao marco final do benefício, deve-se referir que a fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais dos segurados.

Todavia, sua cessação não deverá ser automática, mediante a cessação do benefício com a chamada alta administrativa.

Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

Logo, a cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

Consequentemente, tem-se que 1) o pedido da autora de retroação da DIB merece prosperar e que 2) a apelação do INSS não merece prosperar.

Correção monetária

A sentença, no ponto em que tratou da atualização das prestações vencidas do benefício previdenciário, deixou de observar, em parte, as conclusões de que trata o Tema STF nº 810 e STJ nº 905.

Logo, é impositiva sua adequação, de ofício, a esses parâmetros.

Nessas condições, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Da Tutela Específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso adesivo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e deterinar a implantação do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946000v21 e do código CRC f2eabf06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:16


5001771-51.2020.4.04.9999
40001946000.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-51.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300448-49.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANILDE NORA BOITO

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. início da incapacidade anterior à data da perícia. retroação da dib. possibilidade. qualidade de segurada. comprovação da condição quando do início da incapacidade.

1. Considerando-se que a doença da autora progrediu desde o seu início de modo a torná-la incapaz de forma total, embora temporária, quando do requerimento administrativo, é impositiva a concessão do auxílio-doença desde este marco temporal.

2. Considerando-se que, na data do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurada, não há falar em perda da aludida condição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso adesivo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e deterinar a implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946001v4 e do código CRC eef50a05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:16


5001771-51.2020.4.04.9999
40001946001 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001771-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVANILDE NORA BOITO

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1574, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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