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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO. TRF4. 5034304-68.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC. 2. Anula-se, de ofício, a sentença para a reabertura da fase instrutória para a realização da prova pericial, prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5034304-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034304-68.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARA REGINA KOLOGESKI

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 08/05/2015 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançado o sequinte dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARA REGINA KOGESKI Contra 0 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em RS 800,00, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho por ele realizado (art. 20, §§ 39 e 49, do CPC).
Por ser a autora beneficiária de AJG, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, forte no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora requereu a reforma da sentença diante da impossibilidade da autora de retornar ao mercado de trabalho.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

No caso, como a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a disciplina do Código de Processo Civil de 1973.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No caso dos autos, observa-se que não houve a realização de prova pericial, quando do ajuizamento da presente demanda, tendo sido utilizadas as conclusões do laudo pericial realizado nos autos da ação 5011645-81.2012.404.7108.

Em que pese o laudo ter sido realizado por médico especialista em Psiquiatria, área onde se situam as queixas da parte autora, em se tratando de doença de cunho psiquiátrico, em que os sintomas podem estar controlados ou não, dependendo da adoção da correta conduta medicamentosa, entre outras providências, precária seria a adoção de uma decisão acerca da manutenção ou suspensão do benefício sem que haja uma atual avaliação médica especiliazada. Ademais, a própria perícia sugeriu afastamento do trabalho e reavaliação do quadro num período de 6 a 7 meses. Ora, sendo o laudo de 07/08/2012 e a ação sido ajuizada em 22/04/2013, transcorridos mais do que 7 meses para que a parte autora seja reavaliada.

Sendo assim, independentemente do requerimento da parte autora, é de rigor a aplicação do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), dado que se mostra prematura a solução da controvérsia.

Nessa linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Assim, considerando que no processo previdenciário deve ser atenuado o princípio do dispositivo (iniciativa probatória), impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para realização de prova pericial para apurar a alegada incapacidade laborativa da parte autora.

Conclusão

A sentença restou anulada, para a reabertura da fase instrutória com a realização da prova pericial, por médico especialista em psiquiatria, a fim de apurar a existência ou não de incapacidade laboral, prejudicada a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença determinando a reabertura da instrução com a realização de prova pericial sobre a alegada incapacidade da parte autora, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774113v16 e do código CRC 06a0738e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:41:45


5034304-68.2017.4.04.9999
40000774113.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034304-68.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARA REGINA KOLOGESKI

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO.

1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.

2. Anula-se, de ofício, a sentença para a reabertura da fase instrutória para a realização da prova pericial, prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença determinando a reabertura da instrução com a realização de prova pericial sobre a alegada incapacidade da parte autora, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774114v8 e do código CRC 6843c5b6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2018, às 17:41:45


5034304-68.2017.4.04.9999
40000774114 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5034304-68.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARA REGINA KOLOGESKI

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 240, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE A ALEGADA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.

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