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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TRF4. 5006496-58.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. 1. Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. (TRF4, AC 5006496-58.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006496-58.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRE JERONIMO SOUZA PEDROSO
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
1. Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066622v4 e, se solicitado, do código CRC DFEBD01F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/08/2017 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006496-58.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRE JERONIMO SOUZA PEDROSO
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca o restabelecimento do auxílio-doença cessado pela autarquia previdenciária com o pagamento dos valores atrasados.
Houve dilação probatória com a realização de duas perícias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxilio-doença no período de 30/10/2012 a 01/01/2014 e 09/03/15 a 09/07/15 nos termos da fundamentação; (b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas nos períodos supracitados, observados os valores eventualmente já pagos administrativamente bem como aqueles eventualmente prescritos."
Apela a parte autora. Alega que a incapacidade subsiste e que o auxílio-doença deve ser mantido mesmo em data posterior à fixada na sentença.
Apela o INSS. Confronta os consectários e os honorários suspensos em razão da AJG reconhecida.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Mérito: auxílio-doença
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O magistrado a quo julgou procedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade para o trabalho em razão das conclusões extraídas da perícia. De fato, a perícia foi conclusiva no sentido de existir incapacidade nos períodos apontados na sentença (e. 150). Não há quaisquer outros elementos de prova que infirmem essa conclusão. Confira-se, no ponto, trecho da sentença que adoto como razões de decidir:
Postula a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença (NB 5466734213, DER 17/06/2011) cujo pagamento foi cessado administrativamente em 30/06/2012. Visando elucidar o estado incapacitante da parte autora, este Juízo determinou a realização de duas pericias médicas com especialistas em fisiatria.
No parecer do primeiro médico fisiatra (Eventos 32 e 62), o expert designado por este Juízo afirma, em laudo suficientemente fundamentado, datado de 01/10/2013, que o autor possui "Lombociatalgia crônica à E, secundária a anterolistese de L5 sobre S1, espondiloartrose e discopatia degenerativa CID10: M 54.4." (Evento 32 - LAUDPERI1 - pg. - item Hipótese Diagnóstica), apresentando incapacidade temporária para a realização de suas atividades laborais habituais, devendo ficar afastado da função por 120 dias, período em que deveria realizar tratamento de reabilitação física e/ou cirurgia (Evento 32 - LAUDPERI1 - pg. 2 - item Conclusão, nº 1). Desto modo, foi concedida a liminar que restabeleceu o beneficio previdenciário ao autor pelo período de 09/03/2015 a 09/07/15.
No laudo do segundo médico(a) fisiatra, o(a) expert designado(a) por este Juízo afirma, em laudo suficientemente fundamentado (Eventos 136 e 158), datado de 24/08/2015 que a parte autora é portadora de " Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, M51.8" , mas que, no entanto, a doença não o incapacita para as suas atividades laborais e habituais (Evento 136 - INF1 - pg.4 - Letras 'd' e 'e' ).Todavia, o(a) perito(a) afirma que o autor esteve incapacitado para as suas atividades no período de 13/04/2010 a 01/01/2014 (Evento 136 - INF1 - pg.5 - Letra 'p' ).
Desse modo, com base nas conclusões constantes nos laudos periciais, entendo que tais moléstias acarretaram incapacidade ao autor para a realização de seu trabalho e atividades habituais no período de 01/06/2011 a 01/01/2014 e no período de 09/03/2015 a 09/07/2015.
Assim, ficam preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor de 30/10/2012 a 01/01/2014, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em 17/06/2011 (DER) e cessado em 29/10/2012 (DCB), conforme cópia do processo administrativo juntado pelo INSS (Evento 24 - PROCADM1 - pg.8).
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de incapacidade que apenas no período ventilado (de 30/10/2012 a 01/01/2014 e 09/03/15 a 09/07/15). Vale registar que a prova documental trazida não permite concluir de forma diversa. Assim, não merece reforma a sentença de parcial procedência da ação quanto ao mérito.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários e suspensão da AJG
O INSS alega que é indevida a suspensão dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada, na medida em que não se pode considerar hipossuficiente após o êxito em demanda condenatória. Não prospera, porém, o argumento do INSS. Isto porque uma vez reconhecida a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, caput, do CPC, é ônus da parte contrária demonstrar a mudança na situação fática que justificou a concessão (art. 98, §3º, CPC). O êxito em ação judicial, por sua vez, não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento de insuficiência financeira.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006496-58.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50064965820134047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANDRE JERONIMO SOUZA PEDROSO
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:59




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