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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5038850-69.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora entre a DER e o parto, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5038850-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038850-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DIAS DOS SANTOS FELISBERTO
ADVOGADO
:
TRAUDI LIBARDONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora entre a DER e o parto, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297150v3 e, se solicitado, do código CRC 24C48DA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/02/2018 11:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038850-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DIAS DOS SANTOS FELISBERTO
ADVOGADO
:
TRAUDI LIBARDONI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (de março/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 02-09-15 até a data do parto;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 12% ao ano até 30-06-09, quando incidirá a Lei nº 11.960/09 e, após 25-03-15, correção pelo IPCA-E ;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação;
d) pagar as despesas judiciais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que No caso em apreço, não restou comprovado que a recorrida estava impossibilitada de executar atividade laboral. A ora recorrida teve reconhecida sua incapacidade em 31/12/2015, pelo perito do INSS, fl. 96 dos autos, ou seja, em momento anterior não há qualquer conclusão pericial de sua incapacidade. Todavia, por mero raciocínio por presunção, sem prova técnica para tanto, o magistrado concluiu que já em 02/09/2015 a recorrida estaria incapacitada. Ora, presunção nenhuma é capaz de superar o entendimento técnico do médico perito do INSS, que concluiu que a parte não estava incapacitada anteriormente a data de 31/12/2015.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de março/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 02-09-15 até a data do parto.

Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E1SENT14):

Assim, considerando que no feito não há controvérsia acerca da incapacidade da autora à época do pedido administrativo, bem como tendo em conta, inclusive, que o benefício foi concedido por um certo tempo (fl. 96), concluo que a autora fazia jus ao beneficio de auxílio-doença a contar do pedido administrativo até o parto, devendo ser descontados eventuais valores já pagos a tal título.

Recorre o INSS alegando, em suma, que No caso em apreço, não restou comprovado que a recorrida estava impossibilitada de executar atividade laboral. A ora recorrida teve reconhecida sua incapacidade em 31/12/2015, pelo perito do INSS, fl. 96 dos autos, ou seja, em momento anterior não há qualquer conclusão pericial de sua incapacidade. Todavia, por mero raciocínio por presunção, sem prova técnica para tanto, o magistrado concluiu que já em 02/09/2015 a recorrida estaria incapacitada. Ora, presunção nenhuma é capaz de superar o entendimento técnico do médico perito do INSS, que concluiu que a parte não estava incapacitada anteriormente a data de 31/12/2015.

Se razão, no entanto. A parte autora requereu o auxílio-doença em 02-09-15, em cuja comunicação de resultado constou: ... informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 31/12/2015, todavia, o INSS acabou por indeferir o benefício em razão de falta de comprovação como segurada. Ainda, há atestado médico de 01-09-15, onde consta gestante com quadro de sangramento vaginal e foi orientada a abster-se de esforços físicos como parte do tratamento, tendo que abandonar seu trabalho de agricultora (CID Z32.1) e um exame de 22-09-15.
Assim, há provas nos autos de que a autora estava incapacitada entre a DER (02-09-15) e a data do parto, mantendo-se a sentença que concedeu o auxílio-doença nesse período.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038850-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000659520168210091
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINE DIAS DOS SANTOS FELISBERTO
ADVOGADO
:
TRAUDI LIBARDONI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325383v1 e, se solicitado, do código CRC 51E2B867.
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Data e Hora: 22/02/2018 18:09




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